19 jan 2015 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 118/2015 acrescenta o artigo 6-A na Instrução Normativa SIT nº 97/2012 que dispõe sobre a fiscalização dos contratos de aprendizagem.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:
- possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
- no caso acima, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
- o jovem inscrito em curso PRONATEC que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem.
A Instrução Normativa SIT nº 118, de 16/01/2015 foi publicada no DOU em 19/01/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social