Estado do Piauí concede desconto a quem antecipar ICMS


17 dez 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Consulta de PIS e COFINS

O Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto nº 15.816, de 20 de novembro de 2014, regulamentou a concessão de descontos pela antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária. O contribuinte poderá obter um abatimento de até 6% do total a ser pago.

A medida é facultativa, ou seja, os contribuintes podem ou não aderir à antecipação do pagamento do ICMS. Aqueles que aderirem serão beneficiados com descontos de 6% na antecipação do pagamento da primeira cota ou primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, que é pago até o dia 22 de dezembro, e de 5%, caso antecipem a segunda cota, que é paga até o dia 26 de dezembro.

Segundo o Superintendente da Receita Estadual, Antônio Luiz Soares Santos, além de ajudar nas contas do Estado, a medida aquece a economia. "Os empresários poderão fazer financiamento bancário com taxas menores para quitar o seu imposto e ainda obterem estes benefícios. Ganha o Estado, ganham financeiramente os empresários, e o povo, uma vez que a economia ficará mais aquecida", declara o auditor fiscal.

Já o ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014 será apurado e recolhido sem descontos, conforme o decreto, publicado no Diário Oficial nº 222.

Histórico

A antecipação do pagamento do ICMS foi aprovada, por unanimidade, quando da apresentação do Convênio ICMS 110/14, de 21 de outubro de 2014, na 229ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e foi ratificada com a publicação do Ato Declaratório nº 16, da Secretaria Executiva do Confaz, de 19 de novembro.

O Governo do Piauí justifica o decreto por conta da acentuada queda no valor das transferências constitucionais, quando se aproximam compromissos financeiros de grande monta, concentrados no mês de dezembro, como folha de pagamento de novembro, 13º Salário e reserva financeira para a folha de Pagamento do próprio mês de dezembro, por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000). Também alega os gastos com pessoal, os valores para fazer face aos gastos com saúde e educação, que compõem grande parte dos gastos públicos. E ainda a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual.

CONFIRA O VÍDEO INSTITUCIONAL DA CAMPANHA:

http://youtu.be/iuZGCY0ygwE

CONFIRA TAMBÉM A NOTA TÉCNICA SOBRE A LEGALIDADE DA CAMPANHA

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA TÉCNICA FAZENDÁRIA

01 - CONSTITUCIONALIDADE do Convênio ICMS 110/14, Diário Oficial do Estado nº 222, de 20 de novembro de 2014:

A)CONVÊNIO celebrado com estrita observância à Lei Complementar nº 24/75, autorizando o Estado do Piauí a promover descontos sobre o ICMS relativo ao mês de dezembro, mediante adesão dos contribuintes interessados;

B)Aprovado por unanimidade no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que reúne todos os Secretários de Fazenda ou Finanças das unidades federadas, presidido pelo Ministro da Fazenda, com a presença de um representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, o Convênio 110/14 se reveste de plena legalidade; 

C)Segundo dispõe a Lei Complementar nº 24/75, o CONFAZ decide sobre quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (art. 1º, parágrafo único, inciso IV).

D)No artigo 150, Parágrafo 6º da Constituição Federal, o legislador não mencionou DESCONTO, entre os diversos institutos jurídicos que dependem de autorização legislativa específica.

02 - SUPORTE LEGISLATIVO PREEXISTENTE:

A)Em nível de Lei Complementar, o desconto de tributo tem previsão no artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN;

B)Prescreve a Lei Estadual nº 4.257/89, no seu artigo 6º, que, com exceção de remissão e anistia, por ATO DO PODER EXECUTIVO serão definidos os BENEFÍCIOS FISCAIS.

03 - CONCLUSÃO:
 
Considerando o cumprimento de todas as formalidades legais, seja em relação ao Convênio do CONFAZ, seja em relação ao suporte legislativo aplicável à espécie, não há razão de receio quanto à implementação do desconto que será concedido sobre as antecipações de recolhimento do ICMS no mês de dezembro do ano em curso.

Informações contrárias, de interesse meramente político, não se coadunam com a realidade jurídica da questão ora tratada, que bem merece o respeito de quem respeita a lei e a ordem.


Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí