Mercadorias: apreensão é admissível apenas até lavratura de auto


7 out 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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A apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual com o propósito de induzir o contribuinte a recolher tributo supostamente devido é inadmissível, cabendo sua retenção apenas até formulação do auto de apreensão. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que, de forma unânime, acolheu o Agravo de Instrumento nº 31563/2010, visando a liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco.
 
O recurso foi interposto após o indeferimento de pedido de liminar em mandado de segurança. A empresa agravante sustentou que a retenção após a lavratura do auto de infração seria ilegal e ofensiva a seu direito, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressaltou que apenas transportava a carga com destinação certa e devidamente documentada, não havendo nenhuma irregularidade. Frisou que o objetivo do Fisco estadual seria compeli-la ao recolhimento coercitivo de tributos.
 
O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, certificou que a detenção provisória de produtos e documentos fiscais é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de auto de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando se tratar de bens oriundos de contrabando ou fraude. Enfatizou que a retenção se justifica para fins de elaboração do termo e do auto de infração, e uma vez cumprida e esgotada a finalidade do procedimento, a mercadoria deve ser devolvida.
 
Pontificou o magistrado que os autos informaram que a apreensão não se deu por um determinado período de tempo, mas como forma de compelir a agravante a recolher o imposto que o Fisco entendia devido, constituindo assim ilegalidade. O magistrado colacionou julgamentos do próprio TJMT e de tribunais superiores tratando de assuntos afetos ao caso em questão, indicando que a detenção de mercadoria não pode servir de meio coercitivo para o pagamento de tributo, sob pena de causar danos de difícil reparação. Destacou ainda as Súmulas nº 70 e nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que pacificam tal entendimento.
 
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (segundo vogal), e o juiz substituo de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).


Fonte: TJ-MT