A relevância das sociedades anônimas


4 out 2010 - Contabilidade / Societário

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As sociedades anônimas são pessoas jurídicas de direito privado, de natureza eminentemente mercantil. São entidades com poderes semelhantes aos de uma pessoa física, vez que podem acionar e serem acionadas judicialmente, estabelecer contratos e ser parte deles, e adquirir propriedades em seu próprio nome. Elas empregam milhões de pessoas, possuem milhares de acionistas (portanto suas atividades afetam o país e a vida de todos) e cada vez têm mais relevância na vida econômica da atualidade, quer pela grandeza do valor que produz, pelo valor agregado que adicionada ao Produto e à Renda Nacionais. Seu capital social é dividido em ações de igual valor, cada uma delas representando uma fração do capital social e a responsabilidade dos sócios é limitada às ações que possuírem, considerando-se o valor de subscrição ou aquisição das ações. Seus acionistas podem negociar livremente sua participação na entidade.

As predecessoras das atuais sociedades anônimas foram as “societates vectigalium” (sociedade de tributos) e “societas publicanorum” (sociedade de publicanos) de Roma Antiga, cuja legislação lhes permitia características muito similares ao que hoje se entende por pessoa jurídica. No Renascimento se desenvolveu um tipo especial de organização, cujo objetivo era financiar as cidades-Repúblicas italianas, que emitiam títulos de dívidas, cujo pagamento era garantido pela arrecadação futura de tributos. Em 1407, os credores da República de Gênova se reuniram na sociedade Casa de São Jorge, que se constituiu numa grande instituição financeira. É tida como a primeira sociedade por ações com configuração moderna, cujas operações duraram até o início do século XIX.

A expansão européia, ocorrida nos séculos XVII e XVIII com as grandes navegações marítimas, foi um fator de consolidação desse tipo de sociedade. Muitas dessas operações eram efetivadas por meio das chamadas companhias majestáticas, organizações privadas às quais os governos concediam territórios ultramarinos, para serem administrados e explorados em seu nome. Todas elas tinham algumas características de sociedade anônima, em maior ou menor grau. Exemplos foram as companhias das Índias orientais e ocidentais holandesas, francesas, portuguesas e inglesas, bem como as portuguesas Companhia Geral de Comércio do Grão-Pará e Maranhão e Companhia Geral de Comércio de Pernambuco e Paraíba. Indubitavelmente, a expansão marítima e colonial européia foi o moto propulsor do capitalismo e das sociedades anônimas na Holanda, na Inglaterra, na França, em Portugal, na Itália e em outros países.

No Brasil as Sociedades Anônimas são “sociedades de Capital”, isto é, seu capital social não é atribuído individualmente aos sócios como pessoas, mas sim na qualidade de investidores de capital. O capital social é dividido em ações e seus lucros são distribuídos entre os acionistas, como dividendos, proporcional ao número de ações que cada um possua, em relação ao número total de ações da mesma categoria. São regulamentadas pela Lei 6.404/76.

Existem dois tipos. As de “Capital Aberto” são registradas na CVM-Comissão de Valores Mobiliários e em uma Bolsa de Valores e somente elas têm suas ações negociáveis (comprados e vendidos) pelo público investidor; nas bolsas ou no mercado de balcão. Por sua vez as de “Capital Fechado”, somente podem emitir e vender suas ações de modo particular, normalmente seu Capital Social é inferior ao mínimo exigido pela CVM para reconhecê-las como de capital aberto, suas ações estão em poder de um número pequeno de acionistas e muitas vezes são empresas familiares.

Ação é um título mobiliário que corresponde ao direito de uma fração ideal de uma empresa, representando uma parte do seu capital social. Assim, o detentor de ações possui uma parte ideal (não identificável) da empresa. As ações das SA’s podem ser de duas espécies. As ações “Ordinárias” proporcionam aos seus detentores o direito de votar nas Assembléias Gerais (onde, entre outras coisas, se elegem o Conselho Administrativo da companhia) e de participar nos resultados da empresa. O Capital Social das companhias é composto por um mínimo de 50% de Ações Ordinárias. As preferências das ações “Preferenciais” consistem em ter prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; em passar à frente dos outros no reembolso do capital e na ação acumulativa dessas preferências e vantagens. As ações preferenciais somente são negociadas no mercado mobiliário se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: http://www .pla nalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ LEIS_ 2001/L10303.htm - art2direito a 25% do lucro líquido do exercício ou receber dividendos 10% maiores que os pagos às ações ordinárias; O Capital Social da companhia pode ser composto com o máximo de 50% de Ações Ordinárias.


Fonte: Tribuna do Norte – RN