Lojistas não precisam pagar Difa, diz Sindilojas


26 ago 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do ESocial

Entidade acredita que liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado ampara as suas empresas associadas

As empresas associadas ao Sindilojas Porto Alegre enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de pagar o Diferencial de Alíquota (Difa) de ICMS, o chamado imposto de fronteira, na compra de produtos oriundos de operações interestaduais realizadas a partir de 14 de janeiro de 2014. Essa é a interpretação da entidade, em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que concedeu liminar favorável ao sindicato no dia 14 de agosto. A decisão, no entanto, pode ser revertida, pois o processo aguarda por julgamento em primeiro grau.

O TJ-RS ainda considerou que seria possível ao Estado exigir a Difa a partir da venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final. Segundo o consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, Eduardo Plastina, a decisão não especifica a forma de levantamento do crédito tributário ou o código da receita a ser inserido na guia de arrecadação. “Recomendamos aos associados que quiserem se beneficiar da liminar e não pagar o Difa que deixem os valores reservados. Isso porque, além de ser uma decisão liminar, a situação segue indefinida até o julgamento em primeiro grau”, destaca Plastina. 

Caso os lojistas recebam cobranças da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) ou tenham valores incluídos em dívida ativa, o dirigente orienta que a fiscalização do órgão seja procurada. Nesse sentido, a recomendação é de que as companhias façam o pedido da suspensão das quantias incidentes sobre a entrada de mercadorias, por meio de protocolo de requerimento. O sindicato disponibilizou no site um modelo do documento (www.sindilojaspoa.com.br). Plastina diz que, daqui uma semana, a entidade conseguirá monitorar com mais clareza se a liminar está sendo cumprida pela secretaria e se os associados do Sindilojas estão sendo retirados do sistema da situação de dívida ativa.  

Os lojistas permanecem tendo a obrigatoriedade de fornecer a Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional (GIA-SN ou GIS-SN). Os documentos fornecem informações sobre as operações interestaduais realizadas até o último dia do mês subsequente à entrada das mercadorias em solo gaúcho. “Queremos que essa situação seja revertida também”, afirma Plastina. 

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Sefaz define que a decisão do TJ-RS sobre o imposto de fronteira não traz alterações, pois “confirma a posição do governo do Estado. A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias”, diz em nota.

A secretaria lembra que, no Rio Grande do Sul, a data de recolhimento do imposto é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. “Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda”, justifica. Por isso, a Sefaz recomenda que os optantes do Simples Nacional mantenham o pagamento do imposto, até porque “essa liminar tem efeitos restritos aos comerciantes da Capital”.


Fonte: Jornal do Comércio – RS