4 ago 2014 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.485/2014 - DOU 1 de 04.08.2014 alterou o caput do art. 25 e o parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 594/2005, que dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação de combustíveis.
Por força da nova redação dada ao caput do art. 25 da referida norma, para fins de determinação do valor da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados com base no peso ou no volume do produto importado, são aplicáveis, respectivamente, as alíquotas de:
a) R$ 46,58 e R$ 215,02 por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) R$ 26,36 e R$ 121,64 por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;
c) R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada, no caso de gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
d) R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; e
e) R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico, no caso de biodiesel.
Anteriormente, essas alíquotas eram aplicáveis somente no caso de importação, para revenda, dos referidos produtos.
Já a nova redação dada ao parágrafo único do art. 31 da citada norma estabelece que, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos, calculados por meio da aplicação, sobre a base de cálculo das contribuições calculadas com base no preço do volume do produto importado, das alíquotas mencionadas nas letras “a” a “d” supra, conforme o caso, inclusive na hipótese de importação, para revenda, dos produtos ali mencionados, para utilização na fase intermediária de mistura.
Na redação anterior do referido dispositivo, o crédito em relação à importação de combustíveis para utilização em fase intermediária de mistura era admitido somente no caso das gasolinas.
Fonte: IR-LegisWeb