Diarista: prestação de serviços em empresa gera vínculo de emprego


28 set 2010 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

A prestação de serviços não-eventuais, para a pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica, leva à presunção da existência de uma relação de emprego. Por isso, os serviços de faxina prestados com regularidade, de duas a três vezes por semana, a uma empresa de ortopedia não podem ser caracterizados como autônomos. Essa foi a decisão da 1a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora que teve o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS julgado improcedente pelo Juízo de 1o Grau.

A reclamante alegou que começou a trabalhar na empresa em julho de 96, mas somente teve a CTPS assinada em julho de 2001. A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, mas sustentou que a trabalhadora era apenas diarista, já que lá comparecia apenas duas vezes na semana, não havendo, também, a subordinação jurídica. Mas, conforme esclareceu o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, reconhecido o trabalho, a presunção é de que existia uma relação de emprego. E a reclamada não conseguiu derrubar essa presunção.

“Pode-se afirmar que os serviços de limpeza ou faxina não se caracterizam como trabalho autônomo - ainda mais diante da regularidade, na prestação, que se traduz em não eventualidade. Por sua vez, a subordinação jurídica está materializada na persistência das condições de trabalho e na sua indispensabilidade para o empregador” - destacou o desembargador. Independente de a reclamante ter trabalhado duas vezes na semana, como reconhecido pela empresa, ou três, como afirmado pela empregada, o fato é que o serviço era executado de forma permanente, enquadrando-se como trabalho não eventual. Desta forma, ficou caracterizado o vínculo de emprego também no período anterior à anotação da carteira de trabalho.

Processo: RO 01748-2009-009-03-00-7


Fonte: TRT-3ª Região