Limites éticos: OAB-SP define tema sobre advogado estrangeiro


17 set 2010 - Trabalho / Previdência

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OAB-SP define limites éticos de associação entre bancas brasileiras e estrangeiras

Por um voto divergente, a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, definiu nessa quinta-feira (16/9), durante sessão realizada no auditório da CAASP, os limites éticos da cooperação e associação entre sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Em São Paulo há 16 bancas estrangeiras inscritas na OAB SP.

O voto do relator Cláudio Felipe Zalaf - baseado no Provimento 91/2000 - foi  divido em duas partes, ressaltando que o provimento estipula que o advogado estrangeiro só poderá atuar no Brasil como consultor  em direito estrangeiro na legislação de seu país de origem, sendo vedado o exercício e consultoria em Direito Brasileiro. De acordo com o provimento, essas bancas devem ser integradas exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.

“ Deste provimento se pode concluir que tanto os consultores em direito estrangeiro quanto as sociedades que venham a ser constituídas por eles qualquer que seja a forma de associação devem obediência o Estatuto da Advocacia, ao seu Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Regimentos das Seccionais e às Resoluções e Provimentos editados pela entidade de classe. Qualquer forma disfarçada para burlar o disposto na lei não pode ser aceita porquanto a tipicidade e a legalidade do ato praticado ferem o que dispõe o regramento jurídico em vigor”, afirmou Zalaf em seu voto.

Na segunda parte do voto, Claúdio Zafaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual; assim como   também não há impedimentos para  que  sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam visando  realizar trabalho jurídico conjunto para  seus clientes no Exterior. “Nada impede que a sociedade de advogados ou advogados brasileiros possam se reunir com advogados ou sociedade de advogados estrangeiros para discutir sobre temas ou regras jurídicas internacionais bem como possam recomendar escritórios ou sociedades de escritórios estrangeiros para trabalho de seus clientes no Exterior. Nesse caso não poderá haver ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica. Essas associações permitem aos advogados um acesso factível às excelentes fontes de informação de direito estrangeiro, como publicações técnicas, participação em grupos de prática específicos e advogados de escritórios membros da entidade no mundo todo e somado a isso o surgimento de oportunidades de participação em seminários e programas de intercâmbio internacionais.”, ponderou Zalaf em seu voto.

Para o presidente da Turma Deontológica do TED, Carlos José Santos da Silva ,   a decisão não tem  vencidos ou vencedores,  porque não há por parte do TED preocupação com a  análise de casos concretos, mas  visa  responder a uma consulta sobre uma dúvida ética , além de  propiciar, dentro da sua competência, orientação que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia.  A consulta havia sido colocada em pauta na sessão de julgamento da Turma Deontológica ,No mês passado,  quando chegou a ser debatida, mas a votação  foi suspensa diante de um pedido de vista.
 
“ A decisão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP observou o estrito limite da lei , ou seja, advogado estrangeiro pode atuar no Brasil como consultor estrangeiro, desde que inscrito na OAB. Não pode advogar em direito brasileiro, tão pouco associar-se a escritórios de advocacia brasileiros para exercer, por intermédio de terceiros, atividade jurídica, quebrando a unicidade profissional. Esse entendimento certamente servirá de parâmetro para todos as Seccionais da OAB sobre a atuação de bancas e consultores estrangeiros no mercado jurídico brasileiro, que vem se expandindo”, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O voto divergente do relator Eduardo Teixeira da Silveira,  sustentou que inexiste proibição de cooperação e associação entre sociedades estrangeiras e brasileiras e  que advogado é advogado em qualquer parte do mundo,  assim como são similares as profissões no Brasil e no Exterior.

Na avaliação de  Zalaf, o voto de Silveira, longo e fundamentado, não conseguiu elidir o fundamento da lei. Zalaf considera que na prática vem se praticando uma forma disfarçada de ser sócio de advogados brasileiros. Para ele, se o resultado do julgamento fosse   diferente do explicitado pelo Provimento 91/200, essa regulamentação passaria a não ter mais valor.

Os relatores da Turma de Ética Deontológica também fizeram referência do provimento 94/2000 da OAB, que trata da publicidade, propaganda e informação da advocacia e ao Provimento 112/2006, que dispõe sobre as sociedades de advogados e sua aplicabilidade sobre as bancas estrangeiras.


Fonte: OAB-SP