ICMS: Confaz publica atos que dispõem sobre benefícios e documentos fiscais, ECF, veículos e medidor volumétrico de combustíveis


26 mar 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio do Despacho SE/Confaz nº 49/2014 - DOU 1 de 26.03.2014 , foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 1 a 8/2014 e os Convênios ICMS nºs 10 a 36/2014, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais, isenção, base de cálculo reduzida, crédito presumido, redução de encargos, remissão e parcelamento de débitos, faturamento de veículos diretamente a consumidor final, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e medidor volumétrico de combustíveis, dentre os quais destacamos os seguintes:

a) Ajuste Sinief nº 1/2014 - altera o Convênio s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao local de entrega da mercadoria, com efeitos a partir de 1º.05.2014. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma Unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Esta regra não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso;

b) Ajuste Sinief nº 2/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 13/2013, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, com efeitos a partir de 1º.05.2014, dispondo que a entrega poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observadas as demais regras previstas naquele Ajuste Sinief;

c) Ajuste Sinief nº 3/2014 - altera o Convênio s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sinief, relativamente à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Foi revogado o § 12 do art. 19 do citado convênio, o qual dispunha que nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “Dados do Produto” deveriam ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;

d) Ajuste Sinief nº 4/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), com efeitos a partir de 1º.05.2014. Foi alterado inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título “Obrigatoriedade do Registro de Eventos”, Anexo II, que passará a vigorar com a seguinte redação: "II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.";

e) Ajuste Sinief nº 5/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.05.2014, relativamente à impressão do Danfe-NFC-e, à transmissão da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), à utilização de equipamento ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) e à geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte”;

f) Ajuste Sinief nº 6/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.05.2014, relativamente à adoção de séries distintas, subcontratação e revogação do inciso IV da cláusula quinta daquele Ajuste Sinief, o qual estabelece o requisito de que o MDF-e deve possuir série de 1 a 999;

g) Ajuste Sinief nº 7/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que Instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com efeitos a partir de 1º.05.2014. A administração tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dacte previamente dispensadas. O arquivo eletrônico da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço e fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e;

h) Ajuste Sinief nº 8/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), com efeitos a partir de 1º.05.2014. Destacamos, dentre as alterações inseridas naquele Ajuste, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes de documentos pelo sistema SAT, não poderão emiti-los por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio;

i) Convênio ICMS nº 13/2014 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e do Amazonas às disposições do Convênio ICMS nº 55/1998, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual, com efeitos a partir de 1º.05.2014;

j) Convênio ICMS nº 22/2014 - altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

k) Convênio ICMS nº 27/2014 - altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre a isenção nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

l) Convênio ICMS nº 32/2014 - altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

m) Convênio ICMS nº 33/2014 - altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, relativamente aos percentuais que especifica, relacionados às alíquotas do IPI;

n) Convênio ICMS nº 34/2014 - convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com o leiaute proposto no Convênio ICMS nº 5/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro/2013;

o) Convênio ICMS nº 35/2014 - altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, com efeitos a partir de 1º.05.2014, em especial, no que se refere às disposições sobre o laudo de análise funcional; e

p) Convênio ICMS nº 36/2014 - exclui Unidades da Federação do Convênio ICMS nº 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias. Foram excluídos daquele Convênio os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e São Paulo.


Fonte: ICMS- LegisWeb