Montadora que importa da Coreia mantém IPI parcial


25 mar 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Teste Grátis por 5 dias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença de primeira instância que reconheceu, em favor de uma empresa montadora de veículos, a isenção parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferida aos veículos automotores importados da Coreia do Sul. A referida isenção foi conferida pela Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011.


Na ação, a sociedade argumentou que tal benefício foi limitado pela edição do Decreto 7.567/2011, que dispõe sobre a redução do IPI em favor da indústria automotiva e que altera a tabela de incidência do imposto, argumento este acolhido pela primeira instância.


A União recorreu da sentença defendendo a constitucionalidade e a legalidade do artigo 3º do Decreto 7.567/2011, cujo teor não extrapolaria nenhum conteúdo normativo, em especial o disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Lei 12.546/2011. Alega também o ente público que a referida lei, decorrente da conversão legislativa da MP 540/2011 e o Decreto 7.567/2011 "integram uma política comercial traçada pelo governo e possuem escopo certo e determinado", qual seja "estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local".


Afirma ainda que a expressão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária não tem como atender a empresa-autora, especialmente porque o objetivo da política de incentivos fiscais é estimular o mercado e a competitividade nacionais; porque os tratados internalizados por meio dos Decretos 350/1991 e 4.458/2002 teriam a natureza de tratados-contratos que repercutem no âmbito da tributação do setor automotivo; e porque teria ocorrido relevante incremento da atividade de indústrias asiáticas no mercado nacional, em especial da Coreia do Sul e da China.


Os argumentos da União não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, em sua decisão, ressaltou que "a hipótese em análise não evidencia, necessariamente, a ocorrência de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto 7.567/211 em vista do disposto no aludido dispositivo constitucional, mas de ilegalidade, considerados os termos da Lei 12.546/2011".


Fonte: DCI – SP