ICMS-PR: Alterações no RICMS/PR


15 set 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná  através do Decreto n° 8.149/2010 (DOE de 01.09.2010), introduz as seguintes alterações no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 1.980/2007:

 

Alteração 489ª Industrialização do Leite - O parágrafo 15 do artigo 22 sofreu a seguinte alteração:

Antes da alteração

Depois da alteração

§ 15.O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.

§ 15.O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.

 

Alteração 490ª Inscrição no CAD PRO- Foi acrescentada a alínea "c" ao parágrafo 3º do artigo 128:

Antes do acréscimo

Depois do acréscimo

Sem correlação

c)associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata a Lei Federal n. 10.696, de 2 de junho de 2003."

 

Alteração 491ª Vedação para a aplicação dos benefícios fiscais da importação- O inciso X do artigo 634 sofreu a seguinte alteração:

Antes da alteração

Depois da alteração

X- às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009;

X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, exceto tarugos;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, exceto barras laminadas;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados, exceto perfis laminados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; exceto cercamentos metálicos.

 

Alteração 492ª- Instituições de Assistência Social e Educação -  As notas 1 do item 8, 2 do item 56 e 1.2 do item 58; bem como a letra "c" do item 71 e a nota 1, letra "b", do item 71-A, do Anexo I, passaram a vigorar com a seguinte redação:

Antes da alteração

Depois da alteração

1.deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado;

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2.será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse;

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1.2.será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

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c)o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

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b)será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

1.deverá ser requerida previamente ao Diretor da  Coordenação da Receita do Estado;

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2.será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

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1.2.será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

----------------------------------------------------------------

c)o benefício seja reconhecido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, anexando ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

b)será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

 

Alteração 493ª Industrialização do Leite- Foi acrescentado o item 16-B ao Anexo III:

Antes do acréscimo

Depois do acréscimo

Sem correlação

16-B.Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

Alteração 494ª Óleo de Soja Refinado- Foi acrescentado o item 21-A ao Anexo III:

Antes do acréscimo

Depois do acréscimo

 

21-A Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. implica o não aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2010 em relação à alteração 494; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

* Produz efeitos a partir de 01.09.2010

* Produz efeitos a partir da data da publicação.


Fonte: ICMS - LegisWeb