IPI: Alterada a legislação sobre o Inovar-Auto


20 jan 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Medida Provisória nº 638/2014 - DOU 1 de 20.01.2014, foi alterada dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes.

Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:

a) softwares sem similares nacionais; e

b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.

As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento.

A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica.


Fonte: ICMS- LegisWeb