Fundação: é possível a execução dos débitos por precatórios


9 set 2010 - Trabalho / Previdência

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A execução dos débitos trabalhistas da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - deve ser feita por meio de precatórios, em obediência às normas protetoras do patrimônio público. Por essa razão é que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, concedeu a segurança pedida pela instituição e cassou a decisão judicial que indeferira o prosseguimento de determinada execução por precatórios.

No caso relatado pelo ministro Barros Levenhagen, o juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a Fundação respondesse à execução trabalhista em curso de forma direta, com bens próprios. Para reverter a proibição de utilizar a modalidade de execução por precatório, a Fundação entrou com mandado de segurança no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) – que negou o pedido.

Já na avaliação do relator do recurso ordinário no TST, embora a Fundação Padre Anchieta tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado, ela apresenta características de fundação pública, que tem assegurada em lei a execução por precatório (artigos 100 da Constituição, 730 e 731 do CPC). A Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 trata justamente desse tema: quando uma fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública.

Assim, esclareceu o ministro Levenhagen, os créditos salariais devidos pela Fundação, em face do reconhecimento do direito da funcionária à estabilidade com base no artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), destinado aos servidores civis públicos contratados sem concurso público há pelo menos cinco anos da data da promulgação da Constituição, e que deverão ser quitados na execução, também devem estar sujeitos às normas que protegem o patrimônio público em situações de execução das fundações públicas, isto é, devem ser pagos por meio de precatórios.

Processo: RO-1360200-23-2008-5-02-0000


Fonte: TST