Portaria SDR/MAPA Nº 885 DE 01/10/2026


 Publicado no DOU em 2 out 2026


Estabelece os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos.


O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.074766/2024-86, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos - Infraestrutura VMG, como instrumento de apoio ao Programa Agro Brasil + Sustentável, destinado a ampliar a disponibilidade de informações, serviços e soluções voltadas ao desenvolvimento sustentável da produção agropecuária, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos.

Art. 2º A Infraestrutura VMG consiste na implementação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de grãos, baseado nos termos da Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, destinado a ampliar a disponibilidade de informações, serviços e soluções tecnológicas de apoio à qualificação socioambiental e à agregação de valor da produção agropecuária.

Parágrafo único. A Infraestrutura de que trata o caput será composta por sistemas integrados e soluções tecnológicas que possibilitarão:

I - a identificação das áreas de cultivo de grãos, os critérios produtivos adotados e o monitoramento e acompanhamento ao longo da cadeia produtiva; e

II - a geração de informações e evidências destinadas a subsidiar ações de rastreabilidade, transparência, conformidade e monitoramento socioambiental da produção agropecuária.

Art. 3º Os controles sistêmicos a que se refere o art. 2º deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes em normas específicas:

I - utilização de certificados seguros, transparentes e imutáveis, como instrumento de apoio à rastreabilidade e auditoria;

II - avaliação baseada na legislação nacional e, por eventual demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária, atender critérios internacionais pré-determinados;

III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas;

IV - disponibilização de instrumento de suporte à agregação de produtores por meio de Identificador Único - IU e rastreabilidade por cadeia de custódia; e

V - transparência para os órgãos reguladores por meio de consultas que disponibilizem as informações necessárias à verificação dos critérios de produção.

Art. 4º A Infraestrutura VMG será responsável pela emissão de atestados, como instrumento de apoio ao Programa Agro Brasil + Sustentável, com a finalidade de apoiar produtores rurais e demais agentes das cadeias produtivas na organização, a demonstração de informações requeridas por mercados, programas de incentivo e instrumentos de financiamento, observada a legislação de regência:

I - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de soja e milho; e

II - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de café, trigo, arroz, feijão e outros grãos.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, acompanhar a análise da viabilidade técnica das empresas por meio de prova de conceito a ser realizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir:

I - a Secretaria de Desenvolvimento Rural poderá, a qualquer tempo, abrir período para agendamento das provas de conceito, observadas as necessidades administrativas e operacionais;

II - as empresas aprovadas terão seu credenciamento publicado por ato do Secretário de Desenvolvimento Rural e será válido pelo prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de publicação do credenciamento; e

III - a Secretaria de Desenvolvimento Rural será responsável por determinar os critérios que as empresas aprovadas no processo de credenciamento deverão cumprir para integrarem os seus atestados como instrumento de apoio técnico à Plataforma Agro Brasil + Sustentável. Parágrafo único. Secretaria de Desenvolvimento Rural convocará anualmente, as empresas aprovadas para testes de acurácia.

Parágrafo único. Secretaria de Desenvolvimento Rural convocará anualmente, as empresas aprovadas para testes de acurácia.

Art. 6º As empresas, pessoas jurídicas instaladas no território nacional, deverão requerer seu credenciamento, observando o cumprimento do disposto nos Anexos I e II.

Parágrafo único. As empresas públicas federais que atuarem com processamento de dados ou políticas de inclusão digital poderão requerer seu credenciamento via ofício assinado pela autoridade máxima do órgão, e deverão atender especificamente aos anexos II, III, IV, V e VI.

Art. 7º Em caso de atendimento das condições descritas no Anexo I, a empresa receberá da Secretaria de Desenvolvimento Rural a concordância para a adequação normativa e o reconhecimento da empresa credenciada.

Art. 8º Os produtores rurais que aderirem ao processo de validação poderão obter atestados e informações relacionados aos critérios de rastreabilidade, monitoramento e conformidade de sua produção, destinados a apoiar a demonstração de informações perante mercados, programas de incentivo e instrumentos de financiamento, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável.

Art. 9º A Infraestrutura VMG poderá disponibilizar aos produtores rurais aderentes, serviços e ferramentas digitais de apoio à qualificação socioambiental, à agregação de valor da produção e à identificação de oportunidades de aprimoramento de práticas produtivas, observados os critérios previstos no Anexo IV.

Art. 10. Fica revogada a Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Clecivaldo de Sousa Ribeiro

ANEXO I - CREDENCIAMENTO

1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se fazem necessários ao credenciamento, o qual será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.

1.1. Na hipótese de não apresentação integral da documentação exigida no momento do protocolo do requerimento, a pessoa jurídica poderá complementar a documentação posteriormente, observadas as exigências, os prazos e demais condições previstas na legislação vigente e nos atos normativos aplicáveis.

2. Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Portaria;

b) cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com situação cadastral ativa;

d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; e

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

2.1. Declaração contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal; e

c) não haver registro de idoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU.

2.2. Qualificação econômico-financeira:

a) certidão negativa de falência ou concordata, expedida para a sede da pessoa jurídica.

ANEXO II - SISTEMAS, FUNCIONALIDADES, ARQUITETURA, INTEROPERABILIDADE, METODOLOGIA, ACURÁCIA E VALIDAÇÃO DOS RESULTADOS

1. Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de sistemas, funcionalidades, arquitetura, interoperabilidade, processamento, rastreabilidade, metodologia, acurácia, assertividade, validação técnica e prova de conceito aplicáveis às instituições interessadas no credenciamento para prestação de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos - Infraestrutura VMG, complementar ao Programa Agro Brasil + Sustentável.

2. A solução apresentada pela instituição interessada ou credenciada, conforme a fase do procedimento, deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos e princípios tecnológicos:

a) permitir a disponibilização, consulta e exportação dos atestados, evidências, logs e metadados em formato estruturado, interoperável, íntegro e auditável, de forma a possibilitar fiscalização, auditoria, validação, reprocessamento e apuração posterior pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) adotar segurança da informação desde a concepção e por padrão;

c) assegurar rastreabilidade das operações, decisões, evidências e atestados emitidos;

d) possibilitar auditabilidade fim a fim do processo de emissão, consulta, contestação, cancelamento, reemissão e validação dos atestados;

e) proteger dados pessoais, informações produtivas sensíveis, documentos, evidências, registros, logs e metadados sob custódia da instituição credenciada;

f) possuir arquitetura escalável, documentada, manutenível e segura; e

g) preservar independência em relação a tecnologia proprietária que impeça ou dificulte continuidade, portabilidade, fiscalização ou auditoria.

3. A instituição credenciada deverá apresentar arquitetura tecnológica documentada da solução, contemplando, no mínimo:

a) componentes de aplicação, processamento, armazenamento, integração, consulta, exportação e visualização;

b) fluxos de dados internos e externos;

c) bases de dados utilizadas;

d) mecanismos de autenticação e autorização;

e) mecanismos de auditoria, rastreabilidade e preservação de evidências;

f) controles de segurança da informação e proteção de dados pessoais;

g) mecanismos de continuidade, backup, recuperação e disponibilidade;

h) infraestrutura própria, em nuvem ou híbrida utilizada;

i) subcontratados, provedores tecnológicos ou prestadores relevantes envolvidos na execução da solução; e

j) mecanismos de disponibilização, consulta e exportação dos atestados, evidências, logs e metadados, quando solicitados.

Poderão ser utilizadas diferentes linguagens de programação, frameworks, bancos de dados, plataformas, provedores de nuvem, mecanismos de armazenamento ou modelos arquiteturais, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de segurança, rastreabilidade, interoperabilidade, auditabilidade, continuidade, portabilidade e desempenho definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A arquitetura apresentada deverá permitir ao Ministério da Agricultura e Pecuária compreender o funcionamento geral da solução, avaliar os riscos envolvidos e verificar a aderência aos requisitos do credenciamento.

4. A solução deverá possuir componentes tecnológicos, APIs, serviços, painéis, portais ou interfaces compatíveis com os requisitos funcionais, técnicos, operacionais, de segurança, auditoria, consulta, exportação e fiscalização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. A solução deverá permitir a emissão, consulta, disponibilização, entrega, contestação, cancelamento, reemissão e validação dos atestados, bem como o registro das operações, de forma rastreável, auditável e tecnicamente documentada.

A instituição credenciada deverá demonstrar que os componentes adotados são capazes de atender aos requisitos de segurança, desempenho, disponibilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, manutenção, portabilidade e auditoria definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. A solução deverá possuir capacidade de tratamento, análise, armazenamento, visualização, consulta, exportação e auditoria de dados geoespaciais, sensoriamento remoto, imagens, metadados, polígonos, coordenadas, talhões, áreas produtivas, fontes de dados e demais elementos necessários à verificação agrícola.

A instituição credenciada deverá demonstrar capacidade de processar e preservar dados geoespaciais de forma estruturada, íntegra, rastreável, interoperável, auditável e tecnicamente documentada.

Bases oficiais de referência e camadas de validação.

A solução deverá possuir capacidade de consulta, cruzamento, processamento, análise e auditoria de informações relacionadas à área delimitada pelo produtor rural, utilizando, quando aplicável, bases oficiais de referência em sua versão mais recente, ou outras fontes tecnicamente equivalentes definidas ou aceitas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Deverão ser consideradas, conforme aplicabilidade ao objeto, bases e camadas relacionadas a:

a) Área de Preservação Permanente - APP;

b) banhados;

c) manguezais;

d) reserva legal;

e) sítios arqueológicos;

f) áreas de uso restrito;

g) vegetação nativa;

h) desmatamento PRODES ou base oficial equivalente;

i) embargos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

j) embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

k) áreas de assentamento;

l) terras indígenas;

m) territórios quilombolas;

n) Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC; e

o) unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.

A solução deverá manter registro das bases utilizadas, versão, data de consulta ou processamento, fonte, parâmetros aplicados e resultado obtido. Delimitação da área, gleba e centroide A solução deverá permitir a validação da área delimitada pelo produtor rural, contemplando, quando aplicável:

a) a área delimitada, gleba, polígono ou talhão informado;

b) coordenadas geográficas associadas;

c) raio de análise baseado no centroide da área, quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou tecnicamente necessário;

d) sobreposição com bases oficiais e camadas de referência;

e) identificação de inconsistências, sobreposições, restrições ou alertas relevantes; e

f) registro dos critérios utilizados na validação.

A metodologia de validação da área delimitada deverá ser documentada, rastreável e passível de auditoria, admitidos métodos tecnicamente equivalentes, desde que capazes de produzir resultado verificável e compatível com os critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Funcionalidades mínimas de validação agrícola

A solução deverá possuir funcionalidades capazes de apoiar o controle sistêmico de produção e rastreabilidade de grãos na área de produção delimitada pelo produtor rural.

As funcionalidades deverão permitir, quando aplicável:

a) verificar se a cultura plantada ou identificada na área delimitada é condizente com a cultura declarada pelo produtor;

b) verificar a existência de certificado, registro ou evidência de adoção de boas práticas agrícolas na gleba, quando houver base ou informação disponível para consulta;

c) validar data estimada de plantio e data estimada de colheita da área delimitada;

d) avaliar se a produtividade estimada ou declarada é compatível com a área, cultura, safra, evidências disponíveis e quantidade de sacas por hectare informada; e

e) registrar evidências, fontes de dados, metodologia, parâmetros e resultado da validação.

As funcionalidades descritas poderão ser implementadas por inteligência artificial, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, regras de negócio, integração com bases oficiais ou outros métodos tecnicamente equivalentes.

Classificação de culturas e histórico de safras

A solução deverá possuir capacidade de identificar ou classificar culturas pré-determinadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, utilizando metodologia tecnicamente documentada, rastreável e auditável.

A classificação poderá abranger diferentes datas do período da safra atual ou de safras passadas, conforme solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária e disponibilidade das fontes de dados.

Quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá demonstrar capacidade de classificação ou análise histórica de culturas em período de até sessenta meses, ou outro período tecnicamente justificado e estabelecido no instrumento de credenciamento.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá requisitar testes periódicos, inclusive semestrais, para validação dos indicadores de assertividade, consistência, desempenho ou acurácia da metodologia utilizada.

A instituição credenciada deverá apresentar, quando solicitada, documentação da metodologia, bases utilizadas, indicadores de desempenho, limitações conhecidas, amostras de validação, responsáveis técnicos e evidências de reprocessamento. Interface para inserção e visualização da área pelo produtor.

A solução deverá disponibilizar ao produtor rural ou representante autorizado interface, portal, aplicativo, mapa interativo ou mecanismo equivalente que possibilite a inserção, importação, delimitação, conferência ou validação da área objeto do atestado.

A interface deverá permitir, quando aplicável:

a) delimitação ou importação da área, gleba, polígono ou talhão;

b) visualização georreferenciada da área informada;

c) conferência das coordenadas, limites e geometria;

d) indicação de inconsistências, restrições, alertas ou necessidade de complementação;

e) apresentação de informações mínimas necessárias à compreensão do resultado pelo produtor; e

f) registro auditável das operações realizadas pelo produtor ou representante autorizado.

A solução deverá preservar a rastreabilidade da área informada, das alterações realizadas e da versão utilizada para emissão do atestado. Visualização geoespacial, camadas analíticas e produtividade .

A solução deverá possuir funcionalidade de visualização geoespacial interativa, permitindo representar a área delimitada pelo produtor, respeitando suas geometrias e coordenadas.

Quando aplicável, as coordenadas deverão utilizar sistema de referência geodésico compatível com padrões amplamente adotados, como CRS EPSG:4326 ou outro definido ou aceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A visualização poderá utilizar mapas, grids, camadas temáticas, índices, escalas, cores, valores HEX, painéis, modelos tridimensionais ou outros mecanismos tecnicamente adequados, desde que permitam interpretação, auditoria e validação das informações apresentadas.

A solução deverá permitir a apresentação de camadas, indicadores ou variáveis associadas à área delimitada, tais como:

a) matéria orgânica, quando disponível;

b) saúde das plantas, índice vegetativo ou indicador equivalente;

c) nitrogênio ou indicador agronômico equivalente, quando disponível;

d) produtividade estimada; e

e) variações espaciais relevantes dentro da geometria analisada.

A quantificação de produtividade, inclusive em sacas por hectare, deverá ser baseada em metodologia documentada, evidências rastreáveis e indicadores de desempenho passíveis de validação.

Parâmetros climáticos e dados meteorológicos

A solução deverá possuir capacidade de exibir, processar ou considerar parâmetros climáticos relevantes à análise da área delimitada, utilizando prioritariamente dados das estações do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, quando disponíveis e adequados, sem prejuízo da utilização complementar de outras fontes meteorológicas oficiais, públicas, privadas ou tecnicamente justificadas.

A análise climática poderá contemplar, quando aplicável:

a) nível de chuva em milímetros por dia, mês, ano ou período de safra;

b) temperatura em graus Celsius por dia, mês, ano ou período de safra;

c) velocidade dos ventos por dia, mês, ano ou período de safra;

d) quantidade de dias sem chuva durante as safras identificadas;

e) quantidade de dias com chuvas excessivas por cultura durante as safras identificadas;

f) quantidade de dias com chuvas insuficientes por cultura durante as safras identificadas;

g) alertas de eventos climáticos que possam ter interferido na produção da área delimitada; e

h) histórico climático de até sessenta meses, se tecnicamente disponível.

Poderão ser aceitas metodologias como IDW, RBF, Spline ou outras tecnicamente equivalentes, desde que documentadas e passíveis de auditoria.

A instituição credenciada deverá registrar as fontes climáticas utilizadas, período analisado, metodologia aplicada, parâmetros considerados, limitações conhecidas e resultado obtido.

6. A solução deverá assegurar imutabilidade ou resistência à adulteração dos registros, logs, evidências, atestados, metadados, consultas, contestações, cancelamentos, reemissões e demais informações relevantes ao serviço credenciado.

A imutabilidade ou resistência à adulteração poderá ser implementada por meio de tabelas imutáveis, blockchain, WORM, append-only, encadeamento criptográfico, assinatura digital, hash, carimbo do tempo, trilhas de auditoria protegidas ou mecanismo tecnicamente equivalente. A solução deverá permitir a reconstrução da cadeia de eventos relacionada a cada atestado, contemplando, quando aplicável, dados utilizados, evidências consideradas, metodologia aplicada, usuário ou sistema responsável, data, hora, decisão gerada, entrega ao produtor, contestação apresentada e validação posterior.

7. Quando a solução utilizar inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, séries temporais, índices vegetativos, análise espectral ou outras técnicas automatizadas ou assistidas para estimativa de produtividade, cultura, área, conformidade, risco ou emissão de atestados, a instituição credenciada deverá apresentar documentação técnica mínima da metodologia utilizada.

A documentação deverá contemplar, quando aplicável, fontes de dados, variáveis utilizadas, critérios de processamento, parâmetros relevantes, critérios de validação, limitações conhecidas, indicadores de desempenho, margem de erro ou nível de confiança, forma de auditoria, possibilidade de reprocessamento, responsáveis técnicos e procedimento de revisão ou contestação.

Os modelos utilizados deverão ser suficientemente documentados para permitir avaliação técnica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da proteção de segredo industrial ou propriedade intelectual, desde que tal proteção não impeça a fiscalização, a auditoria, a rastreabilidade, a contestação e a validação posterior dos atestados.

Alterações relevantes na metodologia, nos modelos, nas fontes de dados, nos parâmetros ou nos critérios de validação deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo ensejar nova avaliação técnica ou prova de conceito.

8. A metodologia e a solução tecnológica serão submetidas a prova de conceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, antes do credenciamento ou durante sua vigência, especialmente quando houver alteração relevante de arquitetura, metodologia, modelo analítico, fonte de dados, funcionalidade crítica ou risco identificado.

A prova de conceito deverá observar critérios objetivos previamente definidos, abrangendo, quando aplicável, aderência funcional, capacidade de processamento geoespacial, consulta ou cruzamento com bases oficiais, validação da área delimitada, classificação de culturas, estimativa de produtividade, análise de parâmetros climáticos, rastreabilidade das evidências, desempenho, segurança das interfaces, exportação de dados e metadados, geração, entrega, consulta e validação de atestados, interface de interação com o produtor, contestação pelo produtor, preservação de evidências e mecanismos de auditoria.

Quando aplicável, a prova de conceito também deverá avaliar a metodologia, os indicadores de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade dos resultados apresentados pela solução, especialmente nos casos de uso de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, séries temporais, índices vegetativos ou outros métodos automatizados ou assistidos.

O resultado da prova de conceito deverá ser documentado, com registro dos testes realizados, critérios avaliados, evidências apresentadas, limitações identificadas, ressalvas, recomendações e conclusão técnica quanto à aderência da solução aos requisitos do credenciamento.

A aprovação em prova de conceito não afasta o dever de manutenção permanente das condições técnicas, operacionais, de segurança, rastreabilidade, continuidade e conformidade durante toda a vigência do credenciamento.

Metodologia, acurácia e validação dos resultados A instituição credenciada deverá demonstrar, quando aplicável, a metodologia utilizada para validação dos resultados gerados pela solução, especialmente nos casos de uso de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, séries temporais, índices vegetativos, análise espectral ou outros métodos automatizados ou assistidos.

A metodologia deverá contemplar, no mínimo, quando aplicável:

a) definição do conjunto de dados utilizado para teste, validação ou verificação;

b) critérios de seleção da amostra;

c) origem, qualidade, período, cobertura e limitações dos dados utilizados;

d) critérios de classificação, validação ou rejeição dos resultados;

e) indicadores de desempenho, assertividade, acurácia, consistência ou confiabilidade;

f) margem de erro, nível de confiança ou limitação conhecida da metodologia;

g) possibilidade de reprocessamento, revisão, contestação ou validação posterior;

h) responsáveis técnicos pela metodologia; e

i) evidências que permitam auditoria e reprodução técnica dos resultados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando solicitado.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar, quando tecnicamente justificável, fórmula de assertividade baseada na razão entre casos corretamente validados e total de casos avaliados, ou outro indicador tecnicamente equivalente, desde que documentado no processo administrativo.

Para fins de referência, a assertividade poderá ser calculada pela seguinte fórmula:

A = C / T

ou, quando expressa em percentual:

A% = (C / T) x 100

em que:

A = assertividade em razão decimal;

A% = assertividade expressa em percentual;

C = número de casos corretamente validados; e

T = total de casos avaliados no conjunto de dados de teste

A exigência de percentual mínimo de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade, quando adotada, deverá ser compatível com o tipo de análise, cultura, região, fonte de dados, metodologia, período avaliado, criticidade do serviço e finalidade do resultado gerado.

O percentual mínimo poderá ser definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no instrumento de credenciamento, em ato técnico complementar, no roteiro de prova de conceito ou em teste periódico, admitida a adoção de percentuais distintos para diferentes funcionalidades, culturas, regiões, indicadores ou tipos de evidência.

A adoção de percentual mínimo de referência, inclusive de 90% (noventa por cento) de assertividade quando tecnicamente justificável, não deverá ser interpretada como exigência absoluta e uniforme para todos os serviços, funcionalidades ou cenários, devendo observar a natureza do dado analisado, a qualidade das fontes disponíveis, a variabilidade regional, a complexidade da cultura, a finalidade do atestado e os limites técnicos da metodologia empregada.

Os resultados de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade deverão ser demonstrados por meio de prova de conceito, testes periódicos, validação amostral, documentação metodológica, relatórios técnicos, evidências de reprocessamento ou outros meios equivalentes aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

9. A emissão dos atestados deverá ser baseada em dados, evidências, registros, metodologia e critérios rastreáveis, permitindo posterior auditoria, fiscalização, contestação, reprocessamento e validação.

A solução deverá registrar, de forma íntegra e auditável, o ciclo de vida do atestado, incluindo solicitação, análise, validação, emissão, disponibilização, entrega ao produtor, consulta, contestação, cancelamento, reemissão e validação posterior.

O prazo de validação e emissão deverá considerar condições normais de operação, volume de solicitações, complexidade da área analisada, disponibilidade das fontes de dados, consistência das informações fornecidas, parâmetros definidos em prova de conceito e criticidade do serviço. Poderão ser adotados indicadores de desempenho por percentil, tais como 95% (noventa e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento) das solicitações, admitidas exceções tecnicamente justificadas por indisponibilidade de fontes externas, inconsistência de dados, necessidade de análise complementar, falha de terceiros, manutenção programada ou evento de força maior.

10. A instituição credenciada deverá manter documentação técnica atualizada da solução, incluindo arquitetura, integrações, modelos de dados, APIs, requisitos de infraestrutura, mecanismos de segurança, metodologia, fluxos de emissão, entrega, consulta, contestação, cancelamento, reemissão, auditoria, continuidade, portabilidade e recuperação.

A documentação deverá contemplar, quando aplicável, fontes de dados utilizadas, formatos de exportação, dicionário de dados, metadados, mecanismos de autenticação e autorização, trilhas de auditoria, mecanismos de preservação de evidências, controles de segurança, subcontratados ou provedores relevantes e procedimentos de atendimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos produtores.

A instituição credenciada deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária a documentação técnica sempre que solicitada, observadas as restrições legais de confidencialidade, sigilo comercial e propriedade intelectual, sem prejuízo do direito de fiscalização, auditoria, requisição de evidências, validação dos atestados e apuração de incidentes.

A documentação deverá ser mantida atualizada durante toda a vigência do credenciamento, devendo alterações relevantes de arquitetura, metodologia, tecnologia, provedores, modelos analíticos, fluxos de dados ou mecanismos de segurança ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

ANEXO III - MONITORAMENTO, EVIDÊNCIAS GEOESPACIAIS, ALERTAS, ATENDIMENTO E CONTESTAÇÃO

1. Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de monitoramento, visualização, consulta, exportação, evidências geoespaciais, alertas, rastreabilidade, atendimento e contestação aplicáveis aos atestados emitidos pelas instituições credenciadas.

2. A instituição credenciada deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária funcionalidade de monitoramento de fim a fim dos atestados emitidos, incluindo solicitação, análise, validação, emissão, disponibilização, entrega, consulta, evolução, situação, histórico, evidências, alertas, alterações, reemissões, cancelamentos, contestações e demais eventos relevantes.

O monitoramento deverá permitir ao Ministério da Agricultura e Pecuária acompanhar, consultar, fiscalizar, auditar e validar os atestados e respectivas evidências, de forma individualizada ou consolidada, conforme parâmetros definidos pelo Ministério.

3. A solução deverá possuir funcionalidade de visualização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando, quando aplicável, atestados emitidos, propriedades ou áreas monitoradas, situação do atestado, histórico, alertas, evidências, dados geoespaciais, metadados, contestações, decisões adotadas e trilha de auditoria.

A funcionalidade poderá ser disponibilizada por portal, painel, API, serviço de consulta, integração, exportação sob demanda ou outro meio tecnicamente adequado, desde que seguro, auditável, documentado e aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

O acesso do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e sigilo das informações produtivas sensíveis, sem prejuízo do direito de fiscalização, auditoria e requisição de evidências.

4. A solução deverá permitir geração, registro, visualização e acompanhamento de alertas relacionados ao monitoramento dos atestados, tais como inconsistências, divergências, sobreposições, risco de fraude, ausência de evidência, indisponibilidade de fonte de dados, falha de emissão, falha de entrega, contestação pendente, eventos atípicos por cultura, indícios de regiões problemáticas, divergência em relação ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático, inconsistências climáticas ou outros eventos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Os alertas deverão ser rastreáveis, com indicação de data, hora, origem, critério de geração, objeto afetado, severidade, status, responsável pelo tratamento e histórico de evolução.

5. A solução deverá permitir, quando solicitado, a exportação de dados, metadados, logs e evidências relacionados aos atestados e áreas monitoradas, em formato estruturado, interoperável, íntegro, auditável e tecnicamente documentado.

Quando aplicável, deverá ser possível o fornecimento de metadados geoespaciais em formato GeoTIFF ou outro formato tecnicamente equivalente.

A disponibilização de funcionalidades de consulta, visualização, exportação ou fornecimento de dados, metadados, logs e evidências ao Ministério da Agricultura e Pecuária não implica obrigação de armazenamento permanente, espelhamento operacional ou manutenção de cópia integral dos dados em ambiente próprio do Ministério, destinando-se ao exercício das competências de fiscalização, auditoria, validação, apuração e supervisão, observadas as regras de segurança, sigilo, proteção de dados pessoais e finalidade pública.

Escopo do monitoramento e contratos ou operações vinculadas O monitoramento disponibilizado ao Ministério da Agricultura e Pecuária deverá abranger os atestados emitidos e, quando aplicável, contratos, operações, programas, instrumentos ou políticas públicas vinculadas à área monitorada, inclusive aquelas relacionadas a crédito rural, subvenção, seguro, garantia, mitigação de riscos agropecuários ou outros instrumentos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá permitir o acompanhamento de operações relacionadas, entre outros, ao Plano Safra, Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, Proagro ou programas federais, estaduais, distritais ou instrumentos equivalentes que utilizem os atestados ou evidências geradas pela instituição credenciada.

A exigência deverá recair sobre a capacidade de monitoramento, consulta, rastreabilidade e auditoria das informações pertinentes, não implicando obrigação de integração automática com todos os sistemas externos.

Relatórios atualizados e visão consolidada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária

A solução deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatórios atualizados, em visão individualizada e consolidada, dos atestados, áreas, propriedades, contratos ou operações monitoradas, quando aplicável.

Os relatórios deverão permitir a identificação da situação do monitoramento, histórico de evolução, alertas, evidências disponíveis, datas de consulta, atualizações realizadas, inconsistências, pendências, contestações, decisões e demais eventos relevantes.

A funcionalidade poderá ser implementada por dashboard, painel, relatório exportável, API, serviço de consulta, integração ou outro mecanismo tecnicamente adequado, desde que seguro, documentado, rastreável e auditável. Metadados geoespaciais, bandas espectrais e evidências exportáveis A solução deverá permitir, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a exportação individualizada ou consolidada dos metadados e evidências geoespaciais relacionados aos atestados, áreas ou contratos monitorados.

Quando aplicável, os metadados geoespaciais deverão conter, no mínimo:

a) coordenadas geográficas da área monitorada;

b) identificação da área, gleba, polígono ou talhão correspondente;

c) data da consulta, data de processamento e data de cada atualização relevante;

d) fonte dos dados utilizados;

e) parâmetros, camadas, índices ou critérios utilizados na análise;

f) bandas espectrais utilizadas, quando aplicável, tais como Vermelho, NIR, SWIR 1, Red Edge 1, Verde, Azul ou outras tecnicamente justificadas; e

g) arquivos, imagens, indicadores ou metadados em formato GeoTIFF ou outro formato estruturado, interoperável, íntegro e auditável aceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A exigência de GeoTIFF ou de bandas espectrais específicas deverá ser interpretada como referência técnica de interoperabilidade e auditabilidade, admitidos formatos, sensores, bandas, índices ou produtos equivalentes quando tecnicamente justificados e aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Cruzamento com Cadastro Ambiental Rural - CAR, área em hectares e critérios ambientais

A solução deverá possuir capacidade de cruzar a área delimitada pelo produtor rural com o CAR ou base oficial equivalente, quando aplicável, observadas as regras de autorização, finalidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

A solução deverá possuir funcionalidade para medição total da área monitorada em hectares, com registro da metodologia, fonte, geometria utilizada, data de processamento e eventuais limitações.

A cada atualização relevante do relatório ou do monitoramento, a solução deverá permitir nova consulta, validação ou reprocessamento dos critérios ambientais definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, inclusive aqueles relacionados às bases oficiais e camadas de referência previstas no Anexo II.

Eventos atípicos, regiões problemáticas e alertas por cultura A solução deverá permitir a geração de relatórios ou alertas de eventos atípicos por cultura, área, região, safra ou período monitorado, com o objetivo de apoiar ações de fiscalização, supervisão, gestão de risco e detecção de regiões ou situações problemáticas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os eventos atípicos poderão contemplar, quando aplicável:

a) divergência entre cultura declarada e cultura identificada;

b) variação anormal de produtividade estimada;

c) inconsistência entre área declarada e área monitorada;

d) eventos climáticos relevantes;

e) ausência, insuficiência ou inconsistência de evidências;

f) sobreposição com áreas restritas ou ambientalmente sensíveis;

g) descumprimento de critérios ambientais ou produtivos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

h) outros eventos definidos no instrumento de credenciamento ou em ato técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os alertas e relatórios deverão registrar critério de geração, data, hora, fonte, severidade, objeto afetado, responsável pelo tratamento, providência adotada e histórico de evolução.

Monitoramento climático durante o período analisado

A solução deverá permitir, quando aplicável, a identificação, registro e visualização de informações climáticas relevantes durante o período de monitoramento da área ou cultura analisada.

Deverão ser consideradas, quando tecnicamente disponíveis e pertinentes ao objeto: a) nível de chuva em milímetros por dia durante o período de monitoramento;

b) acumulados de chuva por período, mês, safra ou ciclo produtivo;

c) temperatura, vento ou outros parâmetros meteorológicos relevantes;

d) eventos climáticos extremos ou atípicos; e

e) eventuais impactos climáticos sobre a cultura, área monitorada ou produtividade estimada.

As informações climáticas deverão ser vinculadas à área, cultura, período, fonte utilizada e metodologia aplicada. Zoneamento Agrícola, plantio, colheita e produtividade

A solução deverá possuir capacidade de monitorar, consultar, registrar ou visualizar, quando aplicável, se a área delimitada foi plantada dentro dos parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC ou critério equivalente definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base nas informações, evidências e metodologias previstas nos requisitos técnicos aplicáveis.

A solução deverá permitir a identificação ou estimativa, de forma tecnicamente documentada e rastreável, de:

a) data estimada de plantio;

b) data estimada de colheita; c) cultura identificada ou declarada; d) período de safra analisado; e) produtividade estimada ou declarada; e f) evidências utilizadas para validação das informações.

As estimativas de plantio, colheita e produtividade deverão ser baseadas em metodologia documentada, fontes rastreáveis, parâmetros técnicos definidos e evidências auditáveis, permitindo fiscalização, contestação, reprocessamento e validação posterior pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Caderno de campo individualizado

Ao final do monitoramento, quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá disponibilizar caderno de campo individualizado ou relatório técnico equivalente, contendo as informações mais relevantes identificadas durante a safra, ciclo produtivo ou período monitorado. O caderno de campo ou relatório equivalente deverá contemplar, quando aplicável:

a) identificação do atestado, área, gleba, polígono ou talhão monitorado;

b) cultura analisada;

c) período de monitoramento;

d) evidências geoespaciais utilizadas;

e) eventos climáticos relevantes;

f) alertas, inconsistências ou eventos atípicos;

g) estimativa de produtividade;

h) datas estimadas de plantio e colheita;

i) critérios ambientais ou produtivos avaliados;

j) contestações, revisões ou decisões associadas; e

k) fontes de dados, metodologia e limitações conhecidas.

O caderno de campo ou relatório equivalente deverá ser disponibilizado em formato estruturado, auditável e acessível ao Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo também ser disponibilizado ao produtor rural, conforme regras definidas no instrumento de credenciamento.

6. Todos os dados, imagens, documentos, metadados, registros, alertas, logs e evidências utilizados na emissão, validação, revisão, cancelamento, reemissão ou contestação dos atestados deverão ser preservados de forma rastreável e auditável, mantendo vínculo inequívoco com o atestado correspondente.

A instituição credenciada deverá manter vínculo entre o atestado emitido e os elementos que fundamentaram sua emissão.

7. A instituição credenciada deverá manter canais formais, acessíveis e rastreáveis de atendimento ao produtor rural, seus representantes autorizados e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para esclarecimentos, suporte, acompanhamento de solicitações, reclamações, contestações, reemissões, cancelamentos e demais demandas relacionadas aos atestados.

Os atendimentos deverão gerar registro com protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto da demanda, responsável pelo tratamento, providências adotadas, resposta fornecida e histórico de evolução.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar relatórios de atendimento, tempos de resposta, demandas recorrentes, reclamações, contestações e providências adotadas pela instituição credenciada.

8. Os produtores rurais ou representantes autorizados deverão ter a possibilidade de contestar análises ou atestados por meio de canal acessível, seguro, rastreável e formalmente definido.

A contestação deverá gerar protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto contestado, evidências apresentadas, responsável pelo tratamento, decisão adotada e histórico da análise.

As contestações deverão ser avaliadas quando acompanhadas de elementos mínimos que permitam sua análise e rastreabilidade, sem prejuízo de a instituição solicitar complementação de informações quando necessário.

A decisão sobre a contestação deverá ser registrada de forma fundamentada e vinculada ao respectivo atestado, permanecendo disponível para fiscalização e auditoria pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

9. As informações de monitoramento, evidências geoespaciais, alertas, atendimentos, contestações e decisões deverão integrar a trilha de auditoria da solução, permitindo fiscalização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária durante a vigência do credenciamento e após o encerramento, quando necessário.

A instituição credenciada deverá preservar tais registros pelo período definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela legislação aplicável, assegurando sua integridade, rastreabilidade, disponibilidade e proteção contra alteração, exclusão indevida ou perda.

ANEXO IV - ASSESSORAMENTO DIGITAL, CAPACITAÇÃO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E APOIO À TOMADA DE DECISÃO DO PRODUTOR RURAL

1. Este Anexo estabelece os requisitos mínimos para disponibilização de funcionalidades de assessoramento digital, capacitação, orientação técnica e apoio à tomada de decisão pelo produtor rural, com base nos dados, evidências, informações geoespaciais, climáticas, produtivas e agronômicas tratados pela instituição credenciada.

2. A instituição credenciada deverá disponibilizar, quando previsto no instrumento de credenciamento, funcionalidade digital de assessoramento ao produtor rural, por meio de portal, aplicativo, painel, relatório, interface interativa, mensagem eletrônica, caderno técnico ou mecanismo equivalente.

O assessoramento digital deverá utilizar informações relacionadas à área delimitada pelo produtor rural, à safra atual ou anterior, às condições climáticas, aos indicadores agronômicos disponíveis, às evidências geoespaciais e aos demais dados tecnicamente pertinentes.

A funcionalidade deverá ter caráter orientativo, informativo e de apoio à tomada de decisão, não se confundindo com garantia de produtividade, recomendação agronômica individual obrigatória ou substituição de responsabilidade técnica específica quando exigida por norma própria.

3. O assessoramento digital constitui funcionalidade acessória, orientativa e de apoio à tomada de decisão, quando prevista no instrumento de credenciamento, não sendo condição obrigatória para a validade do atestado.

As informações, alertas, relatórios ou orientações disponibilizadas ao produtor rural deverão ser interpretadas como subsídios técnicos baseados em dados, evidências, modelos, indicadores e metodologias disponíveis, não constituindo garantia de produtividade, obrigação de manejo, laudo agronômico individual definitivo, prescrição técnica obrigatória ou substituição de assistência técnica profissional quando exigida por legislação ou norma específica.

Quando a orientação apresentada depender de validação técnica complementar, análise presencial, responsabilidade profissional específica, Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, essa limitação deverá ser informada de forma clara ao produtor rural.

4. O assessoramento digital poderá utilizar inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, análise geoespacial, sensoriamento remoto, séries temporais, regras de negócio, indicadores agronômicos, dados climáticos ou outros métodos tecnicamente equivalentes.

Quando forem utilizados modelos automatizados ou assistidos, a instituição deverá manter documentação técnica mínima da metodologia empregada, contemplando, quando aplicável:

a) fontes de dados utilizadas;

b) variáveis consideradas;

c) critérios de processamento;

d) limitações conhecidas;

e) indicadores de desempenho ou confiabilidade;

f) forma de atualização dos modelos;

g) responsáveis técnicos; e

h) mecanismos de auditoria, contestação ou revisão.

5. O assessoramento digital poderá contemplar, quando aplicável e tecnicamente disponível:

a) indicação de janela estimada, indicativa ou recomendável para plantio, conforme dados disponíveis, cultura, região, safra e metodologia empregada;

b) indicação de período potencialmente favorável ao aproveitamento das chuvas, de acordo com a cultura identificada ou declarada e as informações climáticas disponíveis;

c) alertas relacionados a condições climáticas relevantes;

d) orientações gerais para melhoria do manejo do solo, sem substituição de assistência técnica específica quando exigida; e) informações sobre matéria orgânica, quando disponíveis;

f) informações sobre nitrogênio ou indicador agronômico equivalente, quando disponíveis;

g) identificação de áreas com deficiência, risco, limitação ou necessidade de atenção; e h) identificação de áreas com níveis adequados e sugestões gerais de manejo.

6. Quando a solução utilizar informações sobre matéria orgânica, nitrogênio, saúde das plantas, índices vegetativos, fertilidade, vigor, produtividade estimada ou outros indicadores agronômicos, a instituição deverá registrar as fontes utilizadas, metodologia aplicada, data de processamento, limitações conhecidas e grau de confiabilidade da informação apresentada.

As orientações fornecidas ao produtor deverão indicar, de forma clara, quando se tratar de estimativa, inferência, recomendação automatizada, orientação geral ou informação dependente de validação técnica complementar.

7. As informações apresentadas ao produtor rural deverão ser claras, acessíveis e acompanhadas, quando necessário, de explicação mínima sobre os dados utilizados, período analisado, critérios considerados, limitações da análise e finalidade do assessoramento.

A instituição credenciada deverá evitar linguagem que induza o produtor a interpretar o assessoramento digital como garantia de resultado, certificação de produtividade, obrigação de manejo ou recomendação técnica individual definitiva, salvo quando houver responsável técnico habilitado e previsão específica no instrumento de credenciamento.

8. As orientações, alertas, recomendações, relatórios ou mensagens relevantes fornecidas ao produtor deverão ser registradas de forma rastreável, permitindo identificar, quando aplicável:

a) produtor ou representante autorizado;

b) área, gleba, polígono ou talhão associado;

c) cultura analisada;

d) safra ou período considerado;

e) dados e fontes utilizados;

f) metodologia ou critério aplicado;

g) data e hora da geração da orientação;

h) versão do modelo, regra ou parâmetro utilizado;

i) conteúdo apresentado ao produtor; e

j) eventual contestação, revisão ou atualização posterior.

Os registros deverão permanecer disponíveis para fiscalização, auditoria, apuração de reclamações, contestação, reprocessamento e validação posterior pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as regras de segurança, sigilo, proteção de dados pessoais e retenção aplicáveis.

9. O assessoramento digital deverá observar os requisitos de arquitetura, dados geoespaciais, inteligência artificial, prova de conceito, documentação técnica, monitoramento, segurança, privacidade, auditoria, continuidade e capacidade técnica previstos nos demais anexos do credenciamento.

Quando o assessoramento digital utilizar dados, evidências, modelos, indicadores ou informações produzidas no âmbito da emissão de atestados ou do monitoramento, deverá preservar a rastreabilidade entre a orientação apresentada e os elementos técnicos que lhe deram suporte.

10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá avaliar, em prova de conceito ou diligência técnica, a funcionalidade de assessoramento digital, contemplando, quando aplicável:

a) aderência funcional;

b) clareza das informações apresentadas ao produtor;

c) fontes de dados utilizadas;

d) metodologia aplicada;

e) coerência das orientações;

f) limites e ressalvas apresentados;

g) rastreabilidade das recomendações;

h) segurança e proteção dos dados; e

i) capacidade de auditoria e reprocessamento.

A aprovação da funcionalidade de assessoramento digital, quando avaliada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não afasta o dever de manutenção permanente da qualidade, segurança, rastreabilidade, transparência e conformidade durante toda a vigência do credenciamento.

ANEXO V - SEGURANÇA, PRIVACIDADE, AUDITORIA, CONTINUIDADE E CUSTÓDIA INTEGRAL DOS DADOS

1. Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança da informação, privacidade, proteção de dados pessoais, custódia integral, auditoria, rastreabilidade, continuidade, portabilidade, subcontratação, localização dos dados, atendimento ao produtor e responsabilização aplicáveis às instituições credenciadas.

2. A instituição credenciada atuará como custodiante primária e integral dos dados, documentos, registros, atestados, evidências, logs e metadados gerados ou tratados no âmbito do serviço credenciado, não havendo armazenamento, espelhamento ou cópia operacional desses dados em ambiente próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária.

A ausência de armazenamento no Ministério da Agricultura e Pecuária não afasta o direito do Ministério de acessar, consultar, auditar, requisitar, exportar, verificar, validar e fiscalizar essas informações a qualquer tempo.

3. A instituição credenciada deverá comprovar, por certificados válidos, relatórios de auditoria independente, documentação técnica, matriz de controles, evidências operacionais ou meios equivalentes, que sua infraestrutura, sistemas, processos e serviços adotam controles compatíveis com referenciais reconhecidos de segurança, privacidade, continuidade, resposta a incidentes e proteção criptográfica, ISO/IEC 27001, ISO/IEC 27017, ISO/IEC 27018, SOC 2 Type II, SOC 3, NIST SP 800-61, FIPS 140-3 ou referenciais equivalentes poderão ser aceitos como meios qualificados de comprovação, desde que o escopo seja compatível.

4. A instituição credenciada deverá implementar controles técnicos, administrativos, jurídicos e operacionais compatíveis com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, considerando a coleta, tratamento, armazenamento, uso, compartilhamento, retenção, exportação, eliminação, auditoria e preservação dos dados pessoais tratados no âmbito do serviço credenciado.

Considerando que a instituição credenciada manterá relação direta com o produtor rural, realizará a emissão dos atestados em seu próprio ambiente tecnológico, poderá realizar a cobrança diretamente do interessado e manterá sob sua custódia integral os dados, documentos, registros, evidências, logs e metadados relacionados ao serviço credenciado, a instituição credenciada atuará como responsável primária pelos tratamentos de dados pessoais necessários à prestação direta do serviço.

Para os tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito da prestação direta do serviço ao produtor rural, inclusive coleta de informações, análise, emissão dos atestados, atendimento, suporte, armazenamento, preservação de evidências, logs, metadados, contestação, cancelamento, reemissão, retenção, portabilidade, descarte e relacionamento com o interessado, a instituição credenciada atuará como controladora independente, assumindo responsabilidade pelas decisões operacionais, técnicas, administrativas e de segurança relacionadas a tais tratamentos.

O credenciamento concedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a definição de requisitos técnicos, a fixação de critérios de segurança, rastreabilidade e auditoria, bem como o exercício das competências de fiscalização, supervisão, consulta, requisição, exportação, validação ou auditoria pelo Ministério, não caracterizam, por si sós, controladoria conjunta sobre os tratamentos operacionais realizados pela instituição credenciada.

Não haverá controladoria conjunta entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e a instituição credenciada em relação aos tratamentos de dados pessoais realizados pela instituição credenciada em razão da prestação direta do serviço, da relação com o produtor rural, do atendimento, da custódia das informações, da preservação das evidências e da manutenção dos registros, cabendo à instituição credenciada responder pelas obrigações legais, técnicas, administrativas, operacionais e de segurança correspondentes.

O Ministério da Agricultura e Pecuária responderá exclusivamente pelos tratamentos de dados pessoais que realizar diretamente, no exercício de suas competências institucionais e finalidades públicas, quando acessar, consultar, requisitar, receber, auditar, validar ou fiscalizar dados, atestados, evidências, logs ou metadados relacionados ao serviço credenciado.

A conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não deverá ser tratada como funcionalidade isolada de banco de dados, mas como conjunto de governança, controles, registros, transparência, rastreabilidade, segurança, retenção, descarte e responsabilização.

5. A instituição credenciada deverá possibilitar auditoria fim a fim dos atestados, transações, registros, evidências e operações realizadas no âmbito do credenciamento.

Os logs deverão registrar usuário, serviço, sistema, origem, data, hora, operação, resultado e endereço de rede quando aplicável, com sincronização de horário, proteção contra alteração ou exclusão não autorizada, retenção definida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e disponibilização em formato estruturado, íntegro e auditável.

6. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, diretamente ou por terceiro designado, realizar auditorias, diligências, avaliações técnicas ou solicitações de evidências relacionadas à segurança, privacidade, custódia, continuidade, integridade, rastreabilidade, conformidade, emissão de atestados, atendimento ao produtor e preservação das evidências.

7. A instituição credenciada deverá manter processo contínuo de gestão de vulnerabilidades, testes de segurança, aplicação de patches e segurança de aplicações, portais, APIs, serviços web, aplicativos móveis e integrações, observando boas práticas como OWASP Top 10 e OWASP API Security Top 10 quando aplicável.

8. Em caso de incidente suspeito ou confirmado que possa afetar dados, atestados, evidências, credenciais, logs, sistemas, disponibilidade, integridade ou confidencialidade das informações, a instituição credenciada deverá comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma preliminar, em até 24 horas contadas da ciência do incidente, com as informações disponíveis até o momento, sem prejuízo de complementações posteriores.

A comunicação deverá indicar, quando disponível, a natureza do incidente, data e hora da ciência, sistemas ou serviços afetados, dados ou evidências potencialmente impactados, medidas imediatas adotadas, riscos identificados, providências de contenção, previsão de normalização e ponto de contato responsável.

A instituição credenciada deverá manter o Ministério da Agricultura e Pecuária atualizado sobre a evolução do incidente, as medidas corretivas adotadas e, quando solicitado, apresentar relatório de encerramento contendo causa provável, impactos apurados, ações de correção, medidas preventivas e evidências de tratamento.

9. A instituição credenciada deverá manter plano de continuidade e recuperação dos serviços, dados, atestados, evidências, logs e sistemas relacionados ao credenciamento, contemplando política de backup, periodicidade, testes de restauração, RPO, RTO, segregação dos backups, proteção contra Ransomware, recuperação de desastre e continuidade da consulta, validação e auditoria dos atestados já emitidos.

10. A infraestrutura e os serviços relacionados ao credenciamento deverão estar disponíveis para que os produtores rurais ou representantes autorizados possam solicitar, consultar e acompanhar os atestados, bem como para que o Ministério da Agricultura e Pecuária possa exercer, quando aplicável, as atividades de consulta, validação, fiscalização, auditoria, requisição de evidências e supervisão do serviço credenciado.

As manutenções programadas que possam gerar indisponibilidade deverão ser previamente comunicadas aos usuários afetados, com indicação de data, horário, duração estimada, serviços impactados, justificativa e plano de retorno. A validação e emissão dos atestados deverá observar os parâmetros de desempenho definidos no Anexo II, em prova de conceito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

11. A instituição credenciada deverá manter recursos técnicos, administrativos e operacionais capazes de apoiar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, considerando a coleta, tratamento, armazenamento, uso, compartilhamento, retenção, exportação, eliminação e auditoria dos dados pessoais tratados no âmbito do serviço credenciado.

A conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não deverá ser comprovada exclusivamente por funcionalidade nativa de banco de dados, mas por conjunto de controles técnicos e organizacionais que assegurem, quando aplicável:

a) registro das operações de tratamento de dados pessoais;

b) rastreabilidade de acesso, alteração, exportação, compartilhamento, retenção e eliminação de dados;

c) controle de perfis, permissões e segregação de acessos;

d) mecanismos para atendimento de solicitações de titulares, quando aplicável ao modelo definido no instrumento jurídico;

e) gestão de consentimentos, autorizações ou bases legais aplicáveis, quando necessárias;

f) minimização, retenção, descarte seguro, anonimização ou pseudonimização, quando aplicável;

g) proteção de dados pessoais, informações produtivas sensíveis, documentos, evidências, logs e metadados; e

h) comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária de incidentes, riscos relevantes ou solicitações que possam impactar o serviço credenciado.

A instituição credenciada deverá apresentar, quando solicitado, evidências de conformidade, tais como registro de operações de tratamento, política de privacidade, matriz de bases legais, relatórios de impacto quando aplicáveis, controles de acesso, trilhas de auditoria, evidências de retenção e descarte, políticas internas, contratos com operadores e subcontratados e demais documentos técnicos ou jurídicos pertinentes.

12. A instituição credenciada deverá assegurar proteção criptográfica compatível com a criticidade dos dados, evidências, atestados, logs, metadados, backups, credenciais, certificados, tokens e segredos sob sua custódia.

Deverão ser adotados mecanismos de proteção para dados em trânsito, em repouso e em backup, contemplando, quando aplicável:

a) uso de protocolos seguros, como TLS 1.2 ou superior, ou padrão tecnicamente equivalente;

b) suporte a Perfect Forward Secrecy - PFS, quando aplicável;

c) vedação ao uso de protocolos, cifras, algoritmos ou configurações reconhecidamente obsoletos ou inseguros;

d) uso de criptografia robusta para dados produtivos, evidências e backups, como AES-256 ou padrão tecnicamente equivalente;

e) uso de modos autenticados de criptografia, como AES-GCM ou equivalente, quando aplicável;

f) segregação entre dados e chaves criptográficas;

g) gestão segura do ciclo de vida das chaves, incluindo geração, armazenamento, rotação, revogação, backup e descarte;

h) proteção adequada de certificados, tokens, segredos e credenciais; e

i) uso preferencial de módulos criptográficos validados em FIPS 140-3, ou padrão tecnicamente equivalente, quando aplicável ao risco e à arquitetura adotada.

A instituição credenciada deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, quando solicitado, evidências técnicas de configuração, políticas de criptografia, arquitetura de gestão de chaves, registros de rotação, documentação de módulos criptográficos, testes ou relatórios de auditoria que demonstrem a efetividade dos controles adotados.

13. Todos os registros críticos relacionados ao serviço credenciado deverão observar requisitos de integridade, rastreabilidade e resistência à adulteração, incluindo, no mínimo, dados de emissão dos atestados, evidências utilizadas, logs de acesso, transações, entrega, consulta, contestação, cancelamento, reemissão, validação posterior e comunicações relevantes.

A solução deverá possibilitar auditoria fim a fim das transações e eventos relevantes, permitindo a reconstrução da cadeia de custódia, da cadeia decisória e da sequência de operações relacionadas a cada atestado emitido.

A integridade e a resistência à adulteração poderão ser implementadas por mecanismos como trilhas de auditoria protegidas, WORM, append-only, blockchain, tabelas imutáveis, hash, assinatura digital, carimbo do tempo, encadeamento criptográfico ou mecanismo tecnicamente equivalente. A instituição credenciada deverá manter evidências suficientes para demonstrar que registros críticos não foram alterados, excluídos ou substituídos de forma indevida.

14. A instituição credenciada deverá manter canais formais, acessíveis, rastreáveis e auditáveis para atendimento, suporte, reclamações e contestações dos produtores rurais ou representantes autorizados.

Os canais poderão incluir telefone, e-mail, portal, aplicativo, sistema de atendimento, mensagem eletrônica ou outro meio equivalente, desde que permitam registro formal, protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto da demanda, evidências apresentadas, responsável pelo tratamento, resposta fornecida e histórico da análise.

As contestações deverão ser avaliadas quando acompanhadas de elementos mínimos que permitam rastreabilidade e análise técnica, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de complementação de informações pela instituição credenciada.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar relatórios, amostras, protocolos, decisões e evidências relacionados aos atendimentos e contestações, para fins de fiscalização, auditoria, supervisão do credenciamento e apuração de reclamações.

15. As certificações, relatórios de auditoria e referenciais técnicos apresentados pela instituição credenciada deverão possuir escopo compatível com os serviços credenciados, abrangendo, quando aplicável, ambiente de produção, infraestrutura de dados, APIs, aplicações, backups, processos de suporte, segurança da informação, privacidade, continuidade, resposta a incidentes e gestão de subcontratados.

Certificações como ISO/IEC 27001, ISO/IEC 27017, ISO/IEC 27018, SOC 2, SOC 3, NIST SP 800-61, FIPS 140-3 ou referenciais equivalentes serão aceitas como meios qualificados de comprovação, não afastando a possibilidade de apresentação de evidências técnicas, operacionais, documentais ou auditoriais equivalentes.

Quando a certificação ou relatório apresentado não abranger integralmente o serviço credenciado, a instituição credenciada deverá complementar a comprovação por meio de documentação técnica, matriz de controles, evidências de configuração, testes, relatórios de auditoria, políticas, procedimentos, declarações técnicas fundamentadas ou outros meios aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

16. A instituição credenciada será integralmente responsável pela segurança, privacidade, continuidade, conformidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e desempenho dos serviços executados diretamente ou por terceiros, inclusive provedores de nuvem, operadores tecnológicos, empresas de suporte, processamento, armazenamento, backup, contingência, atendimento ou outros prestadores relevantes.

A subcontratação, quando admitida, não afastará a responsabilidade da instituição credenciada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, os produtores rurais e demais interessados, devendo os terceiros envolvidos observar obrigações compatíveis com os requisitos de segurança, privacidade, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, confidencialidade, continuidade, auditoria, rastreabilidade, resposta a incidentes, portabilidade e preservação de evidências previstos neste Anexo.

A instituição credenciada deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sempre que solicitado ou quando houver alteração relevante, a relação de subcontratados ou provedores relevantes, bem como a localização dos ambientes de processamento, armazenamento, backup, contingência e recuperação utilizados na prestação do serviço credenciado.

17. Ao término do credenciamento, suspensão, descredenciamento, encerramento das atividades, falência, incidente grave, substituição da instituição credenciada, determinação administrativa ou solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária, a instituição credenciada deverá assegurar a preservação, exportação, devolução, transferência ou eliminação segura dos dados, atestados, evidências, logs e metadados relacionados ao serviço credenciado.

A instituição credenciada deverá manter a possibilidade de consulta, validação, auditoria e verificação dos atestados já emitidos, pelo prazo definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela legislação aplicável, ainda que haja encerramento da relação de credenciamento, substituição da instituição credenciada ou descontinuidade operacional.

A exportação, devolução ou transferência dos dados, atestados, evidências, logs e metadados deverá ocorrer em formato estruturado, interoperável, íntegro, auditável e tecnicamente documentado, acompanhado, quando aplicável, de dicionário de dados, metadados, hashes, trilhas de auditoria e demais elementos necessários à verificação da integridade e completude das informações.

A eliminação segura somente poderá ocorrer quando autorizada, quando decorrido o prazo de retenção aplicável ou quando juridicamente cabível, devendo ser registrada de forma auditável, com indicação dos dados eliminados, data, responsável, fundamento e evidência técnica da eliminação.

18. A instituição credenciada deverá manter confidencialidade sobre todas as informações acessadas, produzidas, armazenadas ou tratadas no âmbito do credenciamento, inclusive após o encerramento da relação com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

A obrigação de confidencialidade abrangerá dados pessoais, informações produtivas sensíveis, documentos, evidências, atestados, logs, metadados, informações comerciais, informações técnicas, dados geoespaciais, dados climáticos, registros de atendimento, contestações e demais informações relacionadas aos produtores rurais, propriedades, áreas monitoradas e serviços prestados.

A instituição credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições técnicas, operacionais, jurídicas, comerciais, de segurança, privacidade, continuidade, auditoria, rastreabilidade e conformidade exigidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A instituição credenciada será responsável por falhas, omissões, incidentes, indisponibilidades, perdas, vazamentos, adulterações, exclusões indevidas, falhas de preservação de evidências, uso indevido do nome do Ministério da Agricultura e Pecuária, descumprimento de obrigações de atendimento, falhas no tratamento de contestações ou descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de credenciamento.

A responsabilização da instituição credenciada não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo solicitação de plano de correção, restrição operacional, suspensão, descredenciamento, comunicação a órgãos competentes ou outras providências previstas no instrumento de credenciamento e na legislação aplicável.

ANEXO VI - CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL, METODOLÓGICA E DE ATENDIMENTO

1. Este Anexo estabelece os critérios mínimos para comprovação da capacidade técnica, operacional, metodológica e de atendimento da instituição interessada ou credenciada, bem como da equipe responsável pela execução dos serviços de verificação agrícola, monitoramento, análise geoespacial, inteligência artificial, emissão de atestados, segurança da informação, operação, suporte, contestação e continuidade dos serviços.

2. A instituição interessada deverá comprovar capacidade compatível com o objeto por meio de atestados, experiência anterior, portfólio técnico, currículos, formação acadêmica, certificações profissionais, projetos executados, prova de conceito, contratos, documentação metodológica ou outros meios idôneos.

Certificações profissionais serão consideradas meios qualificados de comprovação, mas não deverão ser exigidas como forma única quando houver experiência, formação, atestados ou evidências equivalentes.

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, ESCALA E COMPLEXIDADE COMPATÍVEIS

A instituição interessada deverá apresentar atestado ou conjunto de atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstrem experiência compatível com o objeto do credenciamento, especialmente em atividades relacionadas a mapeamento agrícola, monitoramento de áreas rurais, sensoriamento remoto, geoprocessamento, classificação de culturas, detecção de critérios socioambientais e produtivos, emissão de documentos técnicos, rastreabilidade, segurança, auditoria, suporte e atendimento ao usuário.

O seguinte atestado é requisito obrigatório para credenciamento da instituição interessada:

Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, impresso em papel timbrado, com os dados do responsável pela informação atestada, comprovando que a empresa forneceu mapeamento de área acumulada de, no mínimo, oitenta milhões de hectares para culturas plantadas.

Poderão ser considerados, para fins de contagem da área acumulada, a soma de atestados referentes aos cinco anos anteriores ao início do período de credenciamento.

Não serão aceitas declarações genéricas de catálogos, manuais ou internet.

Os atestados deverão ser apresentados em seu original ou cópia devidamente autenticada.

Poderão ser aceitos um ou mais atestados, desde que, em conjunto, demonstrem a capacidade total solicitada.

Os atestados de capacidade técnica deverão permitir a verificação objetiva da experiência alegada pela instituição interessada, devendo conter, sempre que possível:

a) identificação da entidade emitente;

b) identificação do responsável pela informação atestada;

c) descrição objetiva do serviço realizado;

d) período de execução;

e) escopo técnico e operacional;

f) volume, escala, área monitorada, quantidade de usuários, documentos, atestados, operações ou registros processados, quando aplicável;

g) tecnologias, metodologias ou abordagens utilizadas, sem necessidade de vinculação a fornecedor específico; h) indicação de que os serviços foram executados de forma satisfatória; e

i) elementos que permitam diligência, validação ou confirmação posterior.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar diligências para comprovação da veracidade, suficiência, pertinência e compatibilidade dos atestados apresentados, podendo solicitar documentos complementares, contratos, ordens de serviço, relatórios técnicos, evidências de execução, demonstrações, bases amostrais, registros operacionais ou outros elementos que confirmem o conteúdo declarado.

Não serão aceitas como comprovação suficiente declarações genéricas, materiais publicitários, catálogos, manuais, páginas de internet, apresentações comerciais ou documentos que não permitam verificar, de forma objetiva, a experiência efetivamente executada pela instituição interessada.

Para fins de avaliação da compatibilidade da experiência, poderá ser considerado, entre outros fatores, a extensão territorial monitorada ou mapeada, o número de áreas, propriedades, talhões, glebas, culturas, safras, usuários, atestados, documentos técnicos ou operações processadas, bem como a complexidade técnica, geoespacial, operacional, metodológica, de segurança e de auditoria envolvida.

Quando houver necessidade de comprovação de experiência em larga escala, poderão ser utilizados como referências de avaliação quantitativos mínimos ou faixas de complexidade definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que tecnicamente justificados no processo administrativo e admitida a comprovação por conjunto de atestados, experiências equivalentes, prova de conceito ou outros meios idôneos de demonstração da capacidade técnica.

3. A instituição interessada deverá comprovar disponibilidade de equipe técnica qualificada, própria ou contratada, dedicada à execução dos serviços.

A vinculação poderá ser comprovada por vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços, contrato societário, termo de compromisso, parceria, consórcio, subcontratação autorizada ou outro instrumento jurídico idôneo.

4. A instituição interessada deverá demonstrar capacidade em coordenação técnica do projeto, ciência de dados, estatística ou inteligência artificial, sensoriamento remoto e geoprocessamento, agronomia, produção agrícola ou área correlata, desenvolvimento de sistemas e APIs, banco de dados, dados geoespaciais e arquitetura de dados, segurança da informação, privacidade e continuidade, qualidade, testes e validação, suporte, atendimento e contestação.

Evidências mínimas por domínio de competência

A instituição interessada deverá demonstrar capacidade técnica compatível com os principais domínios necessários à execução do serviço, admitida comprovação por formação acadêmica, experiência profissional, certificações, projetos executados, atestados, publicações técnicas, portfólio, prova de conceito ou outros meios idôneos.

A comprovação poderá abranger, conforme aplicabilidade ao objeto:

a) ciência de dados, estatística, inteligência artificial ou aprendizado de máquina aplicados à análise agrícola, classificação de culturas, produtividade, risco, conformidade ou séries temporais;

b) sensoriamento remoto, geoprocessamento, análise geoespacial, imagens orbitais, índices vegetativos, metadados geográficos, coordenadas, polígonos, talhões e áreas produtivas;

c) aquisição, tratamento, processamento e interpretação de imagens, dados geoespaciais, dados climáticos, dados de solo, dados produtivos e evidências associadas;

d) desenvolvimento de sistemas, APIs, interfaces, aplicações web, aplicativos, dashboards, portais, serviços de consulta, exportação e integração;

e) arquitetura de dados, bancos de dados, dados geoespaciais, desempenho, integridade, backup, recuperação, disponibilidade, portabilidade e trilhas de auditoria;

f) segurança da informação, privacidade, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, controle de acessos, criptografia, gestão de vulnerabilidades, resposta a incidentes, continuidade e recuperação de desastre;

g) qualidade de software, testes, validação, homologação, prova de conceito, monitoramento de desempenho, indicadores e critérios de aceitação;

h) gestão de projetos, metodologias ágeis ou equivalentes, coordenação técnica, documentação, governança e acompanhamento da execução; e

i) atendimento ao produtor, suporte, registro de solicitações, emissão de comprovantes, tratamento de reclamações, contestações, reemissões e comunicação com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Certificações profissionais em áreas como análise geoespacial, aprendizado de máquina, sensoriamento remoto, ciência de dados, banco de dados, desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, gestão de projetos, metodologias ágeis ou áreas correlatas poderão ser aceitas como meios qualificados de comprovação, mas não deverão ser exigidas como condição exclusiva quando houver formação, experiência, atestados ou evidências equivalentes.

5. Não será exigida linguagem de programação, tecnologia de banco de dados ou certificação de fabricante específico como única forma de comprovação.

A instituição interessada deverá demonstrar experiência compatível com a arquitetura proposta, incluindo segurança, desempenho, alta disponibilidade, backup, recuperação, auditoria e integridade dos dados.

6. A instituição interessada deverá comprovar capacidade de prestar atendimento aos produtores, registrar solicitações, emitir comprovantes, tratar contestações, responder ao Ministério da Agricultura e Pecuária e acompanhar demandas até sua conclusão.

7. O Ministério da Agricultura e Pecuária utilizará prova de conceito como meio complementar de avaliação da capacidade técnica, operacional e metodológica, especialmente para verificar processamento de dados, análise geoespacial, geração de atestados, rastreabilidade, exportação, segurança, desempenho, atendimento e contestação.

Também poderá utilizar prova de conceito quando os atestados, documentos ou certificações apresentadas não forem suficientes para demonstrar, isoladamente, a aderência da solução aos requisitos do credenciamento.

A prova de conceito avaliará, quando aplicável:

a) classificação de culturas;

b) mapeamento e monitoramento de áreas agrícolas;

c) detecção de critérios socioambientais e produtivos;

d) análise geoespacial;

e) processamento de imagens e metadados;

f) estimativa de produtividade;

g) geração e validação de atestados;

h) rastreabilidade e preservação de evidências;

i) exportação de dados, logs e metadados; e

j) segurança, desempenho, disponibilidade e recuperação.

Quando houver avaliação de acurácia, assertividade, desempenho metodológico ou validação de resultados, os critérios deverão ser previamente definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observando, quando aplicável, os parâmetros técnicos, metodológicos e de validação previstos no Anexo II.

A exigência de percentual mínimo de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade, quando adotada, deverá ser compatível com o tipo de análise, cultura, região, fonte de dados, metodologia, período avaliado, criticidade do serviço e finalidade do resultado gerado, podendo ser validada em prova de conceito, testes periódicos ou avaliações amostrais.

A aprovação em prova de conceito não afastará o dever de manutenção permanente da capacidade técnica, operacional, metodológica, de segurança, atendimento e continuidade durante toda a vigência do credenciamento.

8. Não serão exigidas certificações profissionais nominadas, de fornecedor específico, curso específico, linguagem de programação, banco de dados, plataforma ou tecnologia específica como condição exclusiva de habilitação, salvo justificativa técnica expressa, proporcional e diretamente vinculada ao objeto.

Certificações profissionais em áreas como análise geoespacial, aprendizado de máquina, sensoriamento remoto, ciência de dados, banco de dados, desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, gestão de projetos, metodologias ágeis ou áreas correlatas poderão ser aceitas como meios qualificados de comprovação, sem prejuízo da aceitação de equivalentes por formação, experiência, atestados, certificação similar, projetos executados, portfólio técnico ou prova de capacidade técnica.

9. A instituição credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de capacidade técnica, operacional, metodológica, de atendimento, segurança, privacidade e continuidade demonstradas no processo de credenciamento.

Alterações relevantes na equipe, metodologia, arquitetura, subcontratados, responsáveis técnicos, capacidade operacional, estrutura de atendimento ou condições de segurança deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária, quando puderem impactar a execução do serviço.

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, atualização de currículos, contratos, atestados, certificações, documentos de vínculo, matriz de responsabilidades, relatórios de equipe, evidências de execução, indicadores operacionais, relatórios de atendimento, prova de conceito complementar ou outros elementos necessários à verificação da manutenção da capacidade da instituição credenciada.

A substituição de profissionais, fornecedores, tecnologias ou metodologias críticas deverá preservar capacidade equivalente ou superior àquela demonstrada no credenciamento, sem prejuízo de nova avaliação técnica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária quando necessário.