Publicado no DOU em 2 out 2026
Altera a Resolução BCB Nº 111/2021, a Resolução BCB Nº 313/2023, a Resolução BCB Nº 470/2025, a Circular SECEX Nº 3876/2018, e a Circular SECEX Nº 3641/2013, com ajustes nas regras de instrumentos financeiros, fundos de investimento, riscos de mercado e respectivos ponderadores, além de revogar dispositivos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - instrumentos classificados contabilmente na categoria valor justo no resultado, desde que enquadrados em modelos de negócio condizentes com os fins estabelecidos no art. 5º, caput, inciso I;
................................................................................................
§ 2º As opcionalidades automáticas embutidas de que trata o inciso VI do caput incluem aquelas presentes em instrumentos adquiridos e aquelas presentes em instrumentos emitidos pela própria instituição financeira e classificados na carteira bancária.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
§ 8º Para fins desta Resolução, um instrumento estruturado que não apresente características de uma classe de priorização de pagamento e cuja remuneração se baseie nos fluxos de caixa de uma carteira subjacente de ativos deve ser considerado como equivalente a uma cota de fundo de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de pagamento." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
Parágrafo único. Um RW de 100% deve ser aplicado caso o regulamento do fundo de investimento possibilite o investimento majoritário em instrumentos financeiros de emissores que não possam ser categorizados no art. 10, caput, incisos I a III." (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
XVII - riscos exóticos correspondem àqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura desta Resolução.
Parágrafo único. São exemplos de riscos exóticos:
I - riscos de previdência complementar;
II - riscos de saúde complementar;
III - riscos de seguros, de resseguros ou de retrocessão, desde que não relacionados a risco de crédito;
IV - a ocorrência ou a magnitude de um desastre natural específico em uma janela temporal determinada;
V - a magnitude de uma variável meteorológica observada em uma janela temporal e referência geográfica específicas;
VI - a volatilidade observada de um instrumento financeiro durante um período determinado; e
VII - o comportamento observado de um indicador econômico durante um período determinado." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
................................................................................................
§ 5º A instituição poderá utilizar, nos métodos de interpolação de que trata o § 2º, convenção temporal distinta daquela estabelecida para os respectivos vértices padronizados nesta Resolução, desde que:
I - o procedimento de conversão entre as convenções temporais que assegure a alocação das sensibilidades nos vértices padronizados estabelecidos nesta Resolução seja realizado; e
II - o procedimento de conversão seja validado e documentado nos termos do § 1º e seja submetido à avaliação periódica da auditoria interna nos termos do § 3º." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta:
I - derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWA CVA , de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023; e
II - operações de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................
.................................................................................................
VII - ..........................................................................................
................................................................................................
b) ............................................................................................
.................................................................................................
2. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GBP, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
I - .............................................................................................
a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; e
........................................................................................" (NR)
“Art. 95. Para cada fator de risco a que estão expostos os instrumentos sujeitos à apuração da componente Curvatura, devem-se apurar os montantes para a perda incremental CVRk+ e CVRk−, com base nas seguintes fórmulas:
I - CVRk+=−∑i[Vi(xkRW(Curv)+)−Vi(xk)−(RWkCurv×sik)]; e
II - CVRk−=−∑i[Vi(xkRW(Curv)−)−Vi(xk)+(RWkCurv×sik)].
§ 3º Para fins de cálculo da perda incremental CVRk−, admite-se, para aquelas situações em que o nível reduzido do fator de risco k considerado no cálculo do item Vi(xkRW(Curv)−) de um determinado instrumento i das classes de risco CSRNSEC, CSRSEC ou CSRCTP corresponda a um spread de crédito negativo, que o nível reduzido do fator de risco k seja limitado a zero.
§ 4º Quando a restrição de que trata o § 3º for aplicada, a variável RWkCurv deverá ser ajustada proporcionalmente à diferença entre o nível corrente do fator de risco k e zero.” (NR)
"Art. 96. ...................................................................................
.................................................................................................
II - para a classe de risco CSRNSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
......................................................................................." (NR)
"Art. 97. ...................................................................................
.................................................................................................
II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
........................................................................................" (NR)
"Art. 98. ...................................................................................
.................................................................................................
II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
........................................................................................." (NR)
"Art. 116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado que:
I - tenham seu apreçamento determinado por ativos subjacentes ou fatores de risco exóticos; ou
II - estejam expostos a riscos residuais.
........................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo II-A da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 5º O Anexo I da Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2018 e retificada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2018 e no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 6º A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
...............................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
.................................................................................................
III - de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados.
........................................................................................" (NR)
I - o § 1º do art. 116 da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025; e
II - o art. 6º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO II-A - À RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025
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Classe de risco CSRNSEC - categorias e respectivos ponderadores para o art. 30, caput, inciso I, alínea "a" |
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Classificação externa de risco de crédito do Brasil |
Categoria do emissor |
Setor de atuação |
RW |
|
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente) |
1 |
Dívida Pública Federal |
0,50% |
|
2 |
Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação |
1,00% |
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|
3 |
Financeiro |
5,00% |
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4 |
Energia, indústria, agricultura, mineração |
3,00% |
|
|
5 |
Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte |
3,00% |
|
|
6 |
Tecnologia, telecomunicações |
2,00% |
|
|
7 |
Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais |
1,50% |
|
|
8 |
Títulos com características específicas (covered bonds) |
2,50% |
|
|
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) |
9 |
Dívida Pública Federal |
0,50% |
|
10 |
Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação |
4,25% |
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|
11 |
Financeiro |
5,00% |
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12 |
Energia, indústria, agricultura, mineração |
4,25% |
|
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13 |
Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte |
8,00% |
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14 |
Tecnologia, telecomunicações |
5,00% |
|
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15 |
Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais |
6,25% |
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|
8 |
Títulos com características específicas (covered bonds) |
5,25% |
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ANEXO II - ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.876, DE 31 DE JANEIRO DE 2018
Os valores dos cenários padronizados mencionados no art. 11, medidos em pontos-base, são definidos por fator de risco, de acordo com a seguinte tabela: