Resolução CD/FNDE nº 45 de 31/10/2003


 Publicado no DOU em 4 nov 2003


Estabelecer critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos da educação infantil e ensino fundamental matriculados em escolas de educação indígena.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 23.08.2004, DOU 25.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal, art. 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001

Instrução Normativa STN nº 6 de 1 de novembro de 2001

Resolução CD/FNDE nº 035, de 1º de outubro de 2003

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o disposto no art. 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, na Resolução nº 035, de 1º de outubro de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE;

Considerando a complementação dos recursos orçamentários e financeiros, que serão destacados do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, que destinar-se-ão ao FNDE para o atendimento aos alunos matriculados em escolas de educação indígena;

Considerando a necessidade de se oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos indígenas, uma vez que estão mais expostos à insegurança alimentar e principalmente ao risco de desnutrição; e

Considerando a necessidade de se oferecer alimentação saudável e adequada, respeitando-se os hábitos alimentares e culturais particulares de cada etnia; resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas da transferência legal de recursos financeiros, em caráter suplementar, às secretarias de educação dos estados e dos municípios e às escolas federais, à conta do PNAE, para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios adequados aos hábitos alimentares das diversas etnias indígenas.

I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 2º A alimentação escolar oferecida aos beneficiários do PNAE de que trata esta Resolução tem como objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a garantir a implantação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e contribuir para a valorização e fortalecimento da cultura alimentar indígena.

Art. 3º Os beneficiários do PNAE de que trata esta Resolução são os alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental das escolas de educação indígena da rede pública de ensino dos estados e dos municípios ou em estabelecimentos mantidos pela União, que constam no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior ao do atendimento.

§ 1º Excepcionalmente, poderão também ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental das escolas de educação indígena mantidas por entidades beneficentes de assistência social, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o parágrafo anterior, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 3º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades beneficentes de assistência social serão transferidos para a respectiva prefeitura municipal, que, a seu critério, poderão atendê-las com gêneros alimentícios no valor correspondente ou repassar os recursos para essas entidades.

§ 4º A transferência dos recursos financeiros destinados aos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente às escolas, que deverão informar ao FNDE o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número da Unidade Gestora - UG, a Gestão e o nome do banco com o respectivo número da agência onde o crédito será efetuado.

§ 5º Caso as escolas federais não cumpram com o disposto no parágrafo anterior, os recursos financeiros a elas destinados serão administrados pelo município onde estão localizadas, que, a seu critério, poderá atendê-las com gêneros alimentícios ou repassar o valor correspondente de recursos para essas escolas.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do atendimento de que trata esta Resolução:

I - O FNDE - responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

II - O Ministério da Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA - responsável pela complementação dos recursos financeiros, conforme estabelecido no § 3º do art. 14 desta Resolução;

III - A Entidade Executora - EE - responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do atendimento de que trata esta Resolução, representada por:

a) secretarias de educação dos estados - responsáveis pelo atendimento dos alunos de educação infantil e ensino fundamental matriculados nas escolas de educação indígena públicas da rede estadual;

b) prefeitura municipal - responsável pelo atendimento dos alunos de educação infantil e ensino fundamental matriculados nas escolas de educação indígena públicas da rede municipal; dos estabelecimentos mantidos por entidades beneficentes de assistência social; e dos estabelecimentos de ensino federais, de que trata o § 5º do art. 3º desta Resolução;

c) estabelecimentos de educação indígena federais, quando receberem os recursos diretamente do FNDE.

IV - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme estabelecido na Resolução nº 035, de 1º de outubro de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.

III - DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 5º A Entidade Executora que transferir estabelecimento de sua rede para outra rede, que atenda a clientela de que trata o art. 3º desta Resolução, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, no prazo de até cinco dias úteis, após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Resolução nº 035, de 1º de outubro de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º É facultado à EE transferir diretamente às escolas que atendam a clientela definida no art. 3º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor correspondente ao fixado no art. 14 desta Resolução, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às escolas, somente poderá ser efetuada, nas seguintes condições:

I - às Unidades Executoras - UEx - entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pela EE, em favor das escolas que representam;

II - mediante a transformação das escolas públicas em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a lei orgânica correspondente a cada esfera governamental.

§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I deste artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE destinados ao seu atendimento, ser creditados na conta bancária aberta especificamente para tal finalidade, em conformidade com o inciso II do art. 11 desta Resolução.

§ 3º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos distintos dos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º O repasse de que trata este artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que a EE recebe as transferências de recursos do FNDE, observando-se o disposto na legislação que rege a matéria.

Art. 7º Fica vedada a aquisição de alimentação escolar pronta para o atendimento dos alunos das escolas de educação indígena.

IV - DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 8º O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados e dos municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, com a participação do CAE e de representação de cada etnia, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência em sala de aula.

§ 1º Fica a EE obrigada a utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos.

§ 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada etnia, priorizando os alimentos semi-elaborados e in natura e respeitando sua vocação agrícola.

§ 3º Fica vedada a aquisição ou a utilização de produtos que não sejam adequados aos hábitos alimentares da clientela de que trata esta Resolução.

§ 4º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista habilitado e será realizada, prioritariamente, no próprio município ou no estado, visando à redução dos custos.

V - DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 9º Os produtos adquiridos destinados à alimentação escolar dos beneficiários de que trata esta Resolução deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma estabelecida no caput e § 1º e § 2º do art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 035/2003.

§ 1º A EE aplicará teste de aceitabilidade dos cardápios a serem utilizados sempre que se fizer necessário para avaliar a aceitação dos cardápios praticados.

§ 2º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, não podendo, contudo, o índice de aceitabilidade ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 3º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Cabe à EE adotar medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação destinadas às escolas indígenas durante o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pela clientela beneficiada, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química e sanitária do objeto licitado;

II - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;

III - exigência, nos editais, de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer;

IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação.

VI - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. Compete ao CAE acompanhar e monitorar a execução em todos os níveis nas ações pertinentes à oferta da alimentação escolar da clientela de que trata esta Resolução, em conformidade com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 035/2003.

Parágrafo único. O CAE dos municípios que atendam à clientela de que trata esta Resolução deverá ter em sua composição, preferencialmente, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas.

VII - DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 11. O atendimento aos beneficiários de que trata esta Resolução será assistido financeiramente pelo FNDE, por meio do PNAE, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 8º desta Resolução, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EE, em conformidade com o disposto no art. 15 desta Resolução, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos das EE, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - os recursos financeiros serão transferidos às EE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em conta específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência dessas, em outro banco que mantenha convênio com o FNDE;

III - no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante a transferência de limite de saques, observada a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a unidade orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento e dispensando-se, nesta hipótese, o cumprimento da exigência a que se refere o art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 035/2003;

IV - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento de que trata esta Resolução na Internet, no site: (www.fnde.gov.br), e enviará correspondência para:

a) Conselho de Alimentação Escolar;

b) Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado;

c) Câmara Municipal, quando a EE for o município.

V - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário; inexistindo saldo suficiente para o estorno será concedido a EE, prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, agência nº 4201-3, indicando, no campo correspondente, como favorecido, o FNDE, código nº 15317315253001-5; e no campo correspondente ao depositante a inscrição no CNPJ/MF;

VI - os recursos transferidos serão mantidos na conta bancária específica, na qual foram depositados, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência, para aplicação no mercado financeiro ou para transferência direta às escolas, conforme disposto no art. 6º desta Resolução;

VII - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores;

VIII - as transferências dos recursos financeiros ficarão suspensas até a correção das irregularidades constatadas, nas seguintes situações:

a) não-constituição do CAE pela EE na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.178-36;

b) utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;

c) não-cumprimento das disposições contidas no art. 9º desta Resolução.

d) não-encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista no art. 15 desta Resolução;

Parágrafo único. Na hipótese de ser apresentada justificativa às situações previstas no inciso VIII deste artigo, esta será analisada pelo FNDE e, sendo aceita, o repasse dos recursos financeiros, inclusive o correspondente às parcelas relativas aos meses de competência anteriores àquele da regularização, será restabelecido.

Art. 12. O saldo dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a EE tenha oferecido alimentação escolar durante todos os dias letivos.

§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para o repasse à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas quantas parcelas forem necessárias.

§ 2º O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, que deverão devolver o saldo existente a esta Autarquia, nos termos da legislação pertinente.

Art. 13. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.

VIII - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 14. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 3º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula:

VT = A x D x C

Sendo:

VT = Valor a ser transferido;

A = Número de alunos

D = Número de dias de atendimento;

C = Valor per capita da refeição

§ 1º O número de dias de atendimento será de 65 dias, compreendidos nos meses de outubro a dezembro de 2003, e de 250 dias a partir de 2004.

§ 2º O valor per capita da alimentação escolar, é de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) por dia de atendimento.

§ 3º O FNDE será o responsável pelo valor correspondente a R$ 0,13 (treze centavos), enquanto o MESA assumirá a diferença necessária para se alcançar o valor per capita de que trata o parágrafo anterior, neste exercício.

§ 4º A partir de 2004 o FNDE responsabilizar-se-á pelo repasse do valor per capita de R$ 0,13 (treze centavos).

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 15. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para o atendimento de que trata esta Resolução, ao CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte, a qual será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

§ 1º O CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, conforme previsto no inciso IV do art. 14 da Resolução CD/FNDE 035/2003. emitirá o parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos e encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira acompanhado do respectivo parecer.

§ 2º Em casos excepcionais, o FNDE analisará individualmente os motivos que suscitaram o descumprimento do parágrafo anterior e tomará as providências cabíveis.

§ 3º As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

Art. 16. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.

Art. 17. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do CAE, mediante a realização de auditorias, e de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, acompanhamento e auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CAE irregularidades identificadas na execução do PNAE.

Art. 19. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

FNDE DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE Escolas de Educação IndígenaANEXO I 
 
IDENTIFICAÇÃO 
 
1. ENTIDADE EXECUTORA 2. UF 
3. CNPJ 4. EXERCÍCIO 
 
I - EXECUÇÃO FINANCEIRA (EM REAL)  
 
5. SALDO EXISTENTE EM 31.12._____________  
6. RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS PELO FNDE À CONTA DO PNAE  
7. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PELO FNDE À CONTA DO PNAE  
8. RECEITA TOTAL (5 + 6 + 7)  
9. RECURSOS FINANCEIROS GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS  
10. SALDO FINANCEIRO APURADO NO EXERCÍCIO (8 - 9)  
 
II - EXECUÇÃO FÍSICA 
 
11. TOTAL DE ALUNOS ATENDIDOS  
11.1 ALUNOS DA PRÉ-ESCOLA  
11.2 ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL  
11.3 ALUNOS DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  
12. NÚMERO DE DIAS ATENDIDOS  
13. NÚMERO DE REFEIÇÕES SERVIDAS  
14. CUSTO MÉDIO DA REFEIÇÃO  
 
III - PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA (EM REAL)  
 
15. EM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS  
16. OUTROS  
 
IV - DECLARAÇÃO 
 
17. Declaro sob as penas da lei que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam o atendimento do disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, e que a documentação referente à execução encontra-se sob a guarda desta Entidade Executora. 
___________________________________________________
Local e Data 
__________________________________________________________________________
Nome, Assinatura e Carimbo do Dirigente da Entidade Executora ou de seu Representante Legal  

FNDE DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE 
IDENTIFICAÇÃO 
18. ENTIDADE EXECUTORA 19. UF 
20. CNPJ 21. EXERCÍCIO 
V - PARECER 
22. PARECER DO CAE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
23. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REGULAR NÃO-REGULAR
VI - AUTENTICAÇÃO 
24. AUTENTICAÇÃO DO CAE 
___________________________________________________
Local e Data 
__________________________________________________________________________
Nome, Assinatura e Carimbo do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal 

Escolas de Educação Indígena

Deverá ser preenchido o formulário específico destinado à prestação de contas, referente à execução do PNAE, voltado para os alunos matriculados em escolas de educação indígena.

1. Entidade Executora - campo já preenchido pelo FNDE

2. UF - campo já preenchido pelo FNDE

3. CNPJ - campo já preenchido pelo FNDE

4. Exercício - campo já preenchido pelo FNDE

I - Execução Financeira

Nestes campos deverão constar todos os valores referentes às receitas decorrentes de aplicações e às despesas realizadas com os recursos transferidos pelo FNDE.

5. Saldo existente em 31.12.______.

Registrar o saldo existente na conta corrente, específica, incluindo-se os rendimentos das aplicações financeiras feitas pela EE, se for o caso.

6. Recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNAE - campo já preenchido pelo FNDE

7. Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE, para o atendimento dos alunos matriculados nas escolas de educação indígena.

Informar o valor dos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros recebidos do FNDE para o atendimento dos alunos das escolas indígenas, no ano a que se refere o demonstrativo na forma do inciso VII do art. 11 desta Resolução.

8. Receita Total (5+6+7).

Informar o somatório do saldo existente no último dia do exercício (5), mais os valores recebidos do FNDE para o PNAE (6) e os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras (7).

9. Recursos financeiros gastos com a aquisição de gêneros alimentícios.

Informar as despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios realizadas com recursos recebidos à conta do PNAE para o atendimento dos alunos das escolas de educação indígena.

10. Saldo Financeiro apurado no exercício (8-9)

Deduzir o somatório da receita total (8) dos recursos financeiros gastos (9).

II - Execução Física

Nestes campos deverão constar os dados físicos executados (quantidades) de alunos e de nº dias em que a alimentação foi oferecida aos mesmos, bem como o custo médio da refeição.

11. Número de alunos atendidos

Informar o total de alunos das escolas de educação indígena que efetivamente foi atendido com o PNAE.

11.1 Alunos da pré-escola

Informar o total de alunos da pré-escola matriculados nas escolas de educação indígena efetivamente foram beneficiados com o PNAE.

11.2 Alunos do ensino fundamental

Informar o total de alunos do ensino fundamental das escolas de educação indígena que efetivamente foram beneficiados com o PNAE.

11.3 Alunos de Entidades Beneficentes de Assistência Social Informar o total de alunos das Entidades Beneficentes de Assistência Social que efetivamente foram beneficiados com os recursos financeiros destinados ao atendimento dos alunos das escolas indígenas.

12. Número de dias atendidos

Informar o total de dias de atendimento com alimentação escolar.

13. Número de refeições servidas

Informar o total de refeições servidas aos alunos.

14. Custo médio da refeição

a) Somar o total de recursos financeiros gastos (9) com o total da participação da entidade executora em gêneros alimentícios (item 15).

b) Dividir esse total encontrado pelo número de refeições servidas (13). O resultado será igual ao custo médio da refeição (14).

Ou seja:

III - Participação da Entidade Executora

Nestes campos deverão constar as despesas realizadas com recursos financeiros alocados pela EE no PNAE, para os alunos das escolas de educação indígena.

15. Em gêneros alimentícios.

Informar o total de recursos alocados pela EE na aquisição de gêneros alimentícios.

16. Outros (mensurar)

Especificar outras despesas realizadas, como: transporte dos alimentos, aquisição de material de cantina (utensílios, equipamentos, gás de cozinha etc).

IV - Declaração

Informar local e data.

Assinatura e carimbo do dirigente da EE (prefeito ou secretário de estado da educação ou do representante legal constituído).

V - Parecer

Parecer sobre a execução do PNAE, especificamente, para as escolas de educação indígena.

Neste campo deverá conter o parecer do CAE, com as seguintes informações:

a) análise de todos os aspectos que envolvem a execução do PNAE no atendimento às escolas de educação indígena, contemplando:

- aplicação dos recursos (modalidade da licitação; periodicidade;

correspondência ao cardápio planejado)

- regularização na distribuição (periodicidade na distribuição;

correspondência ao cardápio planejado; quantidade adequado ao atendimento dos alunos)

- qualidade da alimentação oferecida (controle de qualidade na aquisição; na distribuição; no armazenagem; no preparo/manuseio; e na oferta)

- aceitabilidade dos alunos;

- respeito aos hábitos alimentares de cada etnia;

- dificuldades encontradas nas várias fases de execução: compra, confecção de cardápios, preparo, armazenagem etc; e

- participação nas etapas de execução do PNAE Conclusão da análise da prestação de contas.

Após concluído o parecer, assinalar a situação da prestação de contas, indicando se a mesma está "regular" ou "não- regular".

VI - Autenticação

Informar local e data.

Assinatura e carimbo do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE."