Resolução CNAS Nº 156 DE 23/10/2003


 Publicado no DOU em 24 out 2003


Fixa os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, nos exercícios de 2001 e 2002.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

A Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003,

Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto nº 2.536/1998, de 6 de abril de 1998, prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos §§ 1º e 2º do mesmo Decreto, resolve:

Art. 1º Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:

I - Nos exercícios de 2001 e 2002 estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.410.000,00 (um milhão, quatrocentos e dez mil reais) e R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais), respectivamente;

II - Nos exercícios de 2001 e 2002 serão exigidas auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais) e R$ 3.565.000,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), respectivamente.

Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 3.504/2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS