Resolução STF nº 256 de 10/07/2003


 Publicado no DOU em 14 jul 2003


Torna públicas as tabelas de remuneração de ministros e servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.331/01, art. 4º, nº 10.475/02, art. 13, nº 10.697/03 e nº 10.698/03, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as tabelas de remuneração anexas, a serem observadas nas vigências adiante especificadas:

I - Tabelas A, B e C, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - Tabela D, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003;

III - Tabela E, a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 2º A vantagem pecuniária individual referida no art. 1º da Lei nº 10.698, de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo, aos aposentados e aos pensionistas, a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

TABELA A
Vencimentos dos Ministros do STF
(Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO MENSAL TETO REMUNERATÓRIO QÜINQÜÊNIOS TOTAIS
3.989,81 8.857,38 12.847,19 7 (35%) 4.496,52 17.343,71
6 (30%) 3.854,16 16.701,35
5 (25%) 3.211,80 16.058,99
4 (20%) 2.569,44 15.416,63
3 (15%) 1.927,08 14.774,27
2 (10%) 1.284,72 14.131,91
1 (5%) 642,36 13.489,55

OBS.: Nos termos da Resolução STF nº 236/02, não se incluem, no limite remuneratório, as parcelas percebidas em razão de tempo de serviço e de exercício temporário da Presidência do Supremo Tribunal Federal ou de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

TABELA B

VALOR INTEGRAL
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO
FC-06 4.726,70 CJ-4 7.791,17
FC-05 3.434,43 CJ-3 6.901,68
FC-04 2.984,45 CJ-2 6.071,16
FC-03 2.121,65 CJ-1 5.297,24
FC-02 1.823,15
FC-01 1.567,95

TABELA C
Servidores designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão optantes pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.

OPÇÃO - CARGO EFETIVO
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO
FC -06 1.792,04 CJ-4 2.986,74
FC-05 1.523,27 CJ-3 2.687,66
FC-04 1.253,69 CJ-2 2.389,39
FC-03 984,92 CJ-1 2.090,31
FC-02 775,97
FC-01 597,34

TABELA D
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003 (Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO
ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 3.235,18 388,22 3.623,40
14 3.093,94 371,27 3.465,21
13 2.959,09 355,09 3.314,18
12 2.830,26 339,63 3.169,89
11 2.707,29 324,87 3.032,16
B 10 2.589,80 310,78 2.900,58
9 2.477,61 297,31 2.774,92
8 2.370,45 284,45 2.654,90
7 2.268,07 272,17 2.540,24
6 2.170,25 260,43 2.430,68
A 5 2.076,82 249,22 2.326,04
4 1.987,54 238,50 2.226,04
3 1.902,29 228,27 2.130,56
2 1.820,76 218,49 2.039,25
1 1.742,89 209,15 1.952,04
TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 1.937,00 232,44 2.169,44
14 1.852,43 222,29 2.074,72
13 1.771,72 212,61 1.984,33
12 1.694,58 203,35 1.897,93
11 1.620,95 194,51 1.815,46
B 10 1.550,60 186,07 1.736,67
9 1.483,41 178,01 1.661,42
8 1.419,26 170,31 1.589,57
7 1.357,99 162,96 1.520,95
6 1.299,41 155,93 1.455,34
A 5 1.243,50 149,22 1.392,72
4 1.190,04 142,80 1.332,84
3 1.138,93 136,67 1.275,60
2 1.090,16 130,82 1.220,98
1 1.043,52 125,22 1.168,74
AUXILIAR JUDICIÁRIO C 15 1.159,79 139,17 1.298,96
14 1.109,14 133,10 1.242,24
13 1.060,76 127,29 1.188,05
12 1.014,61 121,75 1.136,36
11 970,51 116,46 1.086,97
B 10 932,97 111,96 1.044,93
9 920,26 110,43 1.030,69
8 907,96 108,96 1.016,92
7 896,08 107,53 1.003,61
6 884,60 106,15 990,75
A 5 873,51 104,82 978,33
4 862,79 103,53 966,32
3 852,43 102,29 954,72
2 842,41 101,09 943,50
1 832,74 99,93 932,67

TABELA E
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: a partir de 1º de junho de 2003
(Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO
ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 3.708,27 444,99 4.153,26
14 3.559,80 427,18 3.986,98
13 3.417,51 410,10 3.827,61
12 3.281,09 393,73 3.674,82
11 3.150,39 378,05 3.528,44
B 10 3.025,06 363,01 3.388,07
9 2.904,93 348,59 3.253,52
8 2.789,78 334,77 3.124,55
7 2.679,35 321,52 3.000,87
6 2.573,45 308,81 2.882,26
A 5 2.471,93 296,63 2.768,56
4 2.374,56 284,95 2.659,51
3 2.281,21 273,75 2.554,96
2 2.191,63 263,00 2.454,63
1 2.105,73 252,69 2.358,42
TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 2.220,26 266,43 2.486,69
14 2.131,35 255,76 2.387,11
13 2.046,18 245,54 2.291,72
12 1.964,50 235,74 2.200,24
11 1.886,24 226,35 2.112,59
B 10 1.811,20 217,34 2.028,54
9 1.739,26 208,71 1.947,97
8 1.670,33 200,44 1.870,77
7 1.604,23 192,51 1.796,74
6 1.540,81 184,90 1.725,71
A 5 1.480,06 177,61 1.657,67
4 1.421,75 170,61 1.592,36
3 1.365,81 163,90 1.529,71
2 1.312,21 157,47 1.469,68
1 1.260,77 151,29 1.412,06
AUXILIAR JUDICIÁRIO C 15 1.329,37 159,52 1.488,89
14 1.276,14 153,14 1.429,28
13 1.225,09 147,01 1.372,10
12 1.176,22 141,15 1.317,37
11 1.129,35 135,52 1.264,87
B 10 1.087,78 130,53 1.218,31
9 1.064,89 127,79 1.192,68
8 1.042,76 125,13 1.167,89
7 1.021,38 122,57 1.143,95
6 1.000,71 120,09 1.120,80
A 5 980,74 117,69 1.098,43
4 961,45 115,37 1.076,82
3 942,80 113,14 1.055,94
2 924,77 110,97 1.035,74
1 907,36 108,88 1.016,24