Resolução ANEEL nº 320 de 01/07/2003


 Publicado no DOU em 2 jul 2003


Altera a redação do caput e inciso IV do art. 1º da Resolução ANEEL nº 116, de 19 de março de 2003, e acrescenta novos procedimentos para homologação da subvenção econômica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no § 3º, inciso II, art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:

É atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentar o procedimento e prazo para a liberação dos recursos, pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, conforme metodologia de cálculo estabelecida na Resolução nº 41, de 31 de janeiro de 2003;

A legislação atribui a esta Agência Reguladora competência para emitir o "Certificado de Adimplemento", como pré-requisito para a habilitação aos citados recursos ou garantias, o qual só é expedido para as concessionárias quites com as mencionadas obrigações intra-setoriais;

Na medida em que as concessionárias estejam inadimplentes com algumas obrigações e, ao mesmo tempo, tiverem direito ao recebimento de recursos oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR, para compensar a diferença de receita com a nova classificação do consumidor baixa renda, na forma definida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e regulamentação correspondente, cria-se uma restrição que precisa ser superada;

O Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003, deu nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002; e

O prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 116, de 19 de março de 2003, é insuficiente para esta Agência receber as informações das diferenças apuradas pelas concessionárias, conforme determina a Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003, inclusive procedendo às análises pertinentes, resolve:

Art. 1º Alterar o caput e inciso IV do art. 1º da Resolução nº 116, de 19 de março de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer os procedimentos de solicitação e homologação dos recursos para subvenção econômica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, mediante liberação pela ELETROBRÁS, na forma que se segue:

IV - A ANEEL homologará o montante da subvenção econômica até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos em até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva homologação; e"

Art. 2º Fica autorizada, em caráter excepcional e apenas para os recursos destinados à cobertura das diferenças de receitas em função da nova classificação dos consumidores de baixa renda, homologados pela ANEEL até julho de 2003, a liberação dos recursos para as concessionárias inadimplentes com obrigações intra-setoriais, devendo a mesma ser feita diretamente aos credores das referidas obrigações, sem passagem pelas concessionárias distribuidoras, e observando os seguintes procedimentos:

I - a liberação deve ser procedida com base nas informações constantes de ofícios específicos da ANEEL negando a expedição do documento "Certificado de Adimplemento", no qual contará o(s) tipo(s) de débito(s), o(s) valor(es) devido(s) e o(s) credor(es) de cada obrigação;

II - no caso de a concessionária estar inadimplente com mais de uma obrigação intra-setorial, a(s) liberação(ões) deve(em) ser realizada(s) de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Reserva Global de Reversão e Juros sobre o Fundo de Reversão aplicado junto a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;

b) Encargo de Capacidade Emergencial junto à Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE;

c) Conta de Desenvolvimento Energético junto a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;

d) Quotas da Conta de Consumo de Combustíveis junto a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;

e) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

f) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos junto ao Banco do Brasil S/A;

g) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

h) Energia Elétrica Comprada para Revenda (repasse de Itaipu) junto à Itaipu Binacional; e

i) Energia Elétrica Comprada para Revenda (contrato bilateral e de curto prazo) junto as suas supridoras e ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

III - após a(s) transferência(s) pela ELETROBRÁS, diretamente ao(s) credor(es) dos valores devidos e a concessionária beneficiada com os recursos da RGR permaneça com saldo credor, a liberação do mesmo fica condicionada à apresentação do respectivo "Certificado de Adimplemento" a ser expedido pela ANEEL.

Art. 3º Os valores já liberados a título de financiamento na forma do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, deverão ser totalmente liquidados com a utilização dos recursos da subvenção econômica a fundo perdido, de acordo com o inciso II do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, e, em decorrência, devem ser cancelados os correspondentes contratos de financiamento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO