Resolução ANATEL nº 344 de 18/07/2003


 Publicado no DOU em 21 jul 2003


Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 17 de outubro do 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 277, de 10 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2001;

Considerando que o que dispõe a Lei nº 9.472, de 1997, em particular o Capítulo I do seu Título VI que atribui competência à Anatel e estabelece condições para a regulamentação e aplicação de sanções administrativas;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 262, realizada em 16 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações referentes às Leis aplicáveis ao setor de telecomunicações, aos regulamentos ou demais normas pertinentes, bem como em conseqüência da inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de autorização de uso de radiofreqüência, observados os princípios constitucionais e legais.

Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os serviços de radiodifusão, no que tange aos aspectos técnicos, o direito de exploração de satélite e o uso de radiofreqüência, no que couber.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Advertência: sanção disciplinar aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;

II - Antecedente: registro de sanção anteriormente imposta, publicada no Diário Oficial da União (DOU), precedente no tempo em prazo não superior a cinco anos, à data de notificação da instauração do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO);

III - Caducidade e cassação: sanções que determinam a extinção da concessão, da permissão ou da autorização de serviço, da autorização de uso de radiofreqüência ou de direito de exploração de satélite, nos casos previstos em Lei;

IV - Infrator: pessoa natural ou jurídica que infringe as Leis, os regulamentos ou as demais normas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, bem como não observa os deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de autorização de uso de radiofreqüência, dos atos e termos de direito de exploração de satélite e dos atos de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão, no que tange aos seus aspectos técnicos;

V - Multa: sanção pecuniária imposta a pessoa natural ou jurídica, em decorrência de desrespeito a dispositivo das Leis aplicáveis ao setor de telecomunicações, dos regulamentos ou das demais normas pertinentes, bem como em decorrência da inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de autorização de uso de radiofreqüência, dos atos e termos de direito de exploração de satélite e dos atos de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão, no que tange aos aspectos técnicos;

VI - Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, independente da gradação, com a correspondente notificação de instauração do PADO ocorrendo no decorrer do período de dois anos contados a partir da data de publicação no DOU do ato de imposição de sanção anteriormente aplicada;

VII - Suspensão temporária: sanção imposta às autorizadas de serviço ou de uso de radiofreqüência em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, os serviços e meios de telecomunicações prestados no País estão classificados em grupos conforme disposto no Anexo consoante os seguintes critérios:

I - a modalidade de serviço;

II - a abrangência dos interesses a que atendem;

III - o número de usuários do serviço; e

IV - o regime jurídico de sua prestação.

Art. 4º A infração às Leis, aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de autorização de uso de radiofreqüência, dos atos e termos de direito de exploração de satélite e dos atos de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão, no que tange aos seus aspectos técnicos, sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade; e

VI - cassação.

§ 1º A sanção indicada no inciso VI deste artigo refere-se ao Serviço de TV a Cabo, regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

§ 2º A apuração da infração à ordem econômica deve seguir procedimento próprio, cabendo a decisão final ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Seção I
Dos Parâmetros e Critérios Gerais

Art. 5º As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno da Agência.

Art. 6º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também devem ser punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

§ 1º Considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;

II - opor resistência injustificada ao andamento de processo, à fiscalização ou à execução de decisão da Anatel;

III - agir de modo temerário;

IV - provocar incidentes infundados; e

V - interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestamente protelatório.

§ 2º A multa prevista no caput deve ser proporcional à aplicada à pessoa jurídica.

§ 3º A apuração da presumível infração deve ser realizada em autos apartados, apensados ao processo principal, instaurado em desfavor da pessoa jurídica.

Art. 7º Na aplicação das sanções e na fixação das multas, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

III - a vantagem auferida em virtude da infração;

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

V - os antecedentes do infrator;

VI - a reincidência específica;

VII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos;

VIII - a participação do infrator no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço; e

IX - a situação econômica e financeira do infrator, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio.

Parágrafo único. A falta que caracteriza a reincidência específica deve ser considerada como antecedente, após decorrido o período de dois anos da data da publicação do ato de imposição da sanção.

Art. 8º As infrações são classificadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leve;

II - média;

III - grave.

§ 1º Para gradação da infração, devem ser considerados a natureza da infração, o caráter técnico e as disposições das Leis, dos regulamentos e das normas pertinentes.

§ 2º A infração deve ser considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do infrator e da qual não se beneficie.

§ 3º A infração deve ser considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para o infrator qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários.

§ 4º A infração deve ser considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:

I - ter o infrator agido de má-fé;

II - decorrer da infração benefício direto ou indireto para o infrator;

III - ser o infrator reincidente; e

IV - ser significativo o número de usuários atingidos.

§ 5º Quando não definida em regulamentação específica, a gradação das infrações deve ser decidida pela Anatel no caso concreto, com base nos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público.

Art. 9º A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, pode ser aplicada a pena de advertência ao infrator, observado o disposto no art. 176 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.977, de 1995.

Art. 10. Caso considere mais conveniente ao interesse público, a Anatel, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação específica, pode substituir sanção, salvo a advertência, por multa em valor proporcional à infração cometida.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.

Art. 11. Na aplicação de suspensão temporária, devem der observados os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º O prazo da suspensão não deve ser superior a trinta dias.

§ 2º Na ocorrência de sanções sucessivas de suspensão, ultrapassando o prazo limite de trinta dias, pode ser aplicado o procedimento de intercalação das suspensões previstas, em prazo não superior a dez dias, mediante solicitação do infrator.

Art. 12. A declaração de inidoneidade deve ser aplicada a pessoa natural ou a pessoa jurídica, bem como a seu administrador ou controlador, que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não deve ser superior a cinco anos.

Seção II
Dos Parâmetros e Critérios para a Aplicação de Multas

Art. 13. A sanção de multa pode ser imposta a qualquer infrator às Leis aplicáveis ao setor de telecomunicações, inclusive radiodifusão, no que tange aos aspectos técnicos, aos regulamentos ou às normas aplicáveis, bem como em decorrência da inobservância dos deveres constantes dos contratos, termos e atos de autorização ou de outorga, quando for o caso.

Art. 14. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

Parágrafo único. O valor da multa, para cada infração cometida, não pode ultrapassar os limites previstos no Anexo ao presente Regulamento.

Art. 15. O valor da multa pode ser acrescido de até:

I - 5% (cinco por cento), quando o dano resultante ou a vantagem auferida da infração atingir até 10% (dez por cento) dos usuários do serviço;

II - 10% (dez por cento), quando o dano resultante ou a vantagem auferida da infração atingir acima de 10% (dez por cento) dos usuários do serviço;

III - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de reincidência específica;

IV - 5% (cinco por cento), quando houver antecedentes; e

V - 5% (cinco por cento) no caso de circunstâncias não contempladas nos incisos anteriores.

Art. 16. Caso existam circunstâncias atenuantes, a multa pode ser reduzida em até 10% (dez por cento).

Art. 17. O pagamento realizado após a notificação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de recurso e pedido de reconsideração previstos no Regimento Interno da Anatel.

Art. 18. No caso de concessão de efeito suspensivo em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, a cobrança da multa deve ficar suspensa até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.

Parágrafo único. Tendo sido negado provimento ao recurso ou ao pedido de reconsideração, o valor da multa a ser paga deve sofrer correção segundo a variação do IGP-DI ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data de sua aplicação até a data de publicação do ato de sanção de multa no DOU.

Art. 19. No caso de interposição de recurso ou pedido de reconsideração do qual decorra reforma de decisão determinando o afastamento da sanção de multa inicialmente aplicada ou a redução do seu valor, a quantia recolhida indevidamente deve ser restituída, observando-se as disposições da regulamentação específica.

Art. 20. Diante da reforma de decisão, decorrente de recurso ou pedido de reconsideração, que determine o aumento do valor da multa inicialmente aplicada, o valor a ser pago deve corresponder à diferença do novo valor da multa e a quantia já paga.

Art. 21. Publicado o ato de sanção de multa no DOU, seu pagamento deve ser efetuado no prazo de trinta dias.

Art. 22. No caso de não-pagamento da multa no prazo fixado no art. 21, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento fixado no art. 21, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, salvo disposição em contrário; e

II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado no art. 21, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Parágrafo único. Findo o prazo referido neste artigo e não havendo sido comprovado o pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e na Dívida Ativa, na forma prescrita na Lei.

Art. 23. A multa mínima a ser imposta não deve ser inferior ao valor igual ao limite mínimo para inscrição na dívida ativa, prevista em instrumento legal adotado pela Anatel.

Art. 24. Os valores das multas previstas no Anexo deste Regulamento podem ser reajustados, anualmente, por Ato do Conselho Diretor da Anatel, segundo a variação do IGP-DI ou de outro índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Devem ser objeto de normas específicas, elaboradas de acordo com os parâmetros e critérios previstos neste Regulamento, as gradações e sanções das infrações relativas:

I - à prestação de serviços de telecomunicações, incluindo, no que tange aos aspectos técnicos, os serviços de radiodifusão;

II - ao direito de exploração de satélite;

III - ao uso de radiofreqüência; e

IV - aos demais regulamentos e normas, no que couber.

Art. 26. À detentora de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência ou de direito de exploração de satélite, cujo contrato, ato ou termo esteja em vigor, as sanções devem ser aplicadas observados os critérios e os valores de multa neles estabelecidos, bem como as disposições deste Regulamento, no que couber.

Art. 27. A concessão e a autorização de serviço podem ser extintas por caducidade, conforme disposto nos arts. 114 e 140 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 28. A concessão do Serviço de TV a Cabo pode ser extinta por cassação, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.977, de 1995.

Art. 29. A permissão pode ser extinta por caducidade, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

GRUPO 1

1.1 Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC

1.2 Serviço Móvel Celular

1.3 Serviço Móvel Pessoal

GRADAÇÃO VALOR (em R$) 
Leve até 10.000.000,00 
Média até 25.000.000,00 
Grave até 50.000.000,00 

GRUPO 2

2.1 Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações

2.2 Serviço de Rede Comutada por Pacote

2.3 Serviço de Rede Comutada por Circuito

2.4 Serviço de Rede Especializado (de interesse coletivo)

2.5 Serviço de Circuito Especializado (de interesse coletivo)

2.6 Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH

2.7 Serviço de TV a Cabo

2.8 Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS

2.9 Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações

2.10 Serviço por Linha Dedicada

2.11 Serviço de Comunicação Multimídia

VALOR (em R$) 
Leve até 5.000.000,00 
Média até 12.500.000,00 
Grave até 25.000.000,00 

GRUPO 3

3.1 Serviço Móvel Especializado

3.2 Serviço Móvel Global por Satélite

VALOR (em R$) 
Leve até 2.000.000,00 
Média até 5.000.000,00 
Grave até 12.500.000,00 

GRUPO 4

4.1 Serviço Especial de Supervisão e Controle

4.2 Serviço Limitado Especializado

4.3 Outras submodalidades de Serviço Limitado Especializado - Serviço de Radiotáxi Especializado

- Serviço de Rede Especializado (de interesse restrito)

- Serviço de Circuito Especializado (de interesse restrito)

- Serviço Móvel Marítimo (de interesse coletivo)

- Demais Submodalidades

4.3 Serviço de Radiotáxi Privado

4.4 Serviço Avançado de Mensagem

4.5 Serviço Especial de Radiochamada

4.6 Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito

4.7 Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV e Vídeo

4.8 Serviço Especial de Repetição de Sinais de Áudio

VALOR (em R$) 
Leve até 100.000,00 
Média até 250.000,00 
Grave até 500.000,00 

GRUPO 5

5.1 Serviço Especial de Música Funcional

5.2 Serviço de TV em Circuito Fechado

5.3 Serviço Especial em Canal Secundário de TV

5.4 Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA

5.5 Outras modalidades de Serviço Limitado Privado

- Serviço Móvel Privado

- Serviço de Radiochamada Privado

- Serviço de Rede Privado

- Serviço Limitado Estações Itinerantes

- Serviço de Radioestrada

- Demais Submodalidades

GRADAÇÃO VALOR (em R$) 
Leve até 20.000,00 
Média até 50.000,00 
Grave até 100.000,00 

GRUPO 6

6.1 Serviço de Radioamador

6.2 Serviços Especiais de:

- Rádio Acesso

- Radioautocine

- Radiorrecado

- Freqüência Padrão

- Sinais Horários

- Radiodeterminação

- Boletim Meteorológico

6.3 Serviço Rádio do Cidadão

6.4 Serviço Móvel Marítimo (de interesse restrito)

6.5 Serviço Móvel Aeronáutico

6.6 Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA

VALOR (em R$) 
Leve até 300,00 
Média até 600,00 
Grave até 1.000,00 

GRUPO 7

(Quanto aos aspectos técnicos)

7.1 Radiodifusão Sonora

7.2 Radiodifusão de Sons e Imagens

7.3 Serviços Auxiliares à Radiodifusão:

- Transmissão de programas

- Reportagem externa

- Comando de ordens internas

7.4 Retransmissão de Televisão

7.5 Repetição de Televisão

O valor das multas deste Grupo consta de instrumento normativo publicado pelo Ministério das Comunicações.