Resolução CC/FGTS nº 429 de 30/10/2003


 Publicado no DOU em 5 nov 2003


Altera a Resolução nº 293, de 30 de junho de 1998, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 485, de 27.10.2005, DOU 11.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do disposto no art. 4º, inciso VII, do anexo à Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 2003/2006;

Considerando a baixa aplicação de recursos alocados para o Programa Apoio à Produção desde a sua implementação, em 1996;

Considerando a necessidade de uma melhor distribuição territorial dos recursos do FGTS, induzindo uma desconcentração na geração de renda e emprego; resolve:

1. Alterar o Programa de Apoio à Produção de Habitações, que passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

As operações do Programa de Apoio à Produção de Habitações estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

Destinar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais voltados à população - alvo do FGTS, previamente aprovados pelo Agente Financeiro, através de financiamento a ser concedido a pessoa jurídica do ramo da construção civil e com desembolso vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais.

2. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Data da certificação da demanda mínima exigida.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Para a concessão de recursos através do Programa, serão destinados recursos da área de Habitação Popular e da Faixa Especial, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas, conforme diretrizes contidas na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e complementares.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participarão do programa, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros, pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, na condição de mutuarias, e pessoas físicas, na condição de adquirentes de unidades habitacionais concluídas, em processo de reabilitação, em produção ou na planta, por intermédio de financiamento nas condições do FGTS. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 451, de 27.10.2004, DOU 05.11.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e pessoas jurídicas voltadas para a produção habitacional, estas últimas, na qualidade de Mutuárias."

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e as Mutuárias dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e complementares.

a) Valor do empréstimo

O valor do empréstimo será de até 60% (sessenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o que for menor, das unidades habitacionais comercializadas de acordo com os limites operacionais estabelecidos para a área de Habitação Popular e a Faixa Especial, limitado 100% (cem por cento) dos custos de produção.

b) Valor de Venda das Unidades Habitacionais

Serão passíveis de financiamento, habitações cujo maior dos valores de venda ou avaliação, não ultrapassem os estabelecidos para a área de Habitação Popular e Faixa Especial.

c) Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

d) Prazo de Amortização

Limitado a 60 (sessenta) meses.

e) Juros

Na fase de carência pagos mensalmente, à taxa nominal de 10,16% a.a. (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano). Na fase de amortização pagos mensalmente, à taxa nominal de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

f) Prestações

Calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

g) Financiamentos a mutuários finais - Pessoas Físicas

O valor do empréstimo concedido às pessoas jurídicas poderá, durante os prazos de carência e amortização, ser quitado parcial ou totalmente mediante a concessão de financiamentos a mutuários pessoas físicas, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e complementares.

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa."