Resolução ANEEL nº 459 de 05/09/2003


 Publicado no DOU em 8 set 2003


Estabelece a forma de utilização de recursos provenientes dos pagamentos pelo uso de bem público (UBP) e multas aplicadas pela ANEEL, para fins do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais".


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 8º, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 32 do Decreto nº 4.541, de 23 dezembro de 2002, nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos IV e XV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002997/03-71, e considerando que:

A regulamentação do uso de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para a implementação dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, dar-se-á em consonância com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

Os recursos dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL a agentes do setor de energia elétrica serão utilizados para o desenvolvimento do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais", conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia;

A implementação e consolidação do referido programa em segmento do mercado que apresenta reconhecidas limitações estruturais provocam perene melhoria das condições de vida e trabalho das populações beneficiadas;

Os projetos de eletrificação rural, por suas características, necessitam de apoio financeiro que lhes confiram sustentabilidade; e

O Ministério de Minas e Energia definiu que, em conjunto com a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, fixará os critérios para as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia e cooperativas de eletrificação rural se qualificarem como beneficiárias dos recursos, bem como os procedimentos para a liberação e a comprovação da aplicação dos mesmos em projetos específicos para as áreas rurais atendidas, resolve:

Art. 1º Os recursos provenientes dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL aos agentes do setor de energia elétrica serão utilizados, enquanto requerido, exclusivamente, para dar suporte à implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - 'LUZ PARA TODOS'.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput são aqueles oriundos de pagamentos ocorridos desde 29 de abril de 2002, que devem ser efetivados à conta-corrente ELETROBRÁS-CDE, conforme estabelecem os arts. 28, § 1º, 29 e 41 do Decreto nº 4.541, de 2002, a serem controlados e movimentados em separado pela ELETROBRÁS.

§ 2º A aplicação dos recursos a que se refere o caput será feita na forma de subvenção econômica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 46, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004)

Art. 2º Os projetos integrantes do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais" poderão prever o atendimento por meio de redes de distribuição convencionais ou não e sistemas de geração descentralizada.

Parágrafo único. O pedido de enquadramento de projetos deverá ser solicitado ao Ministério de Minas e Energia, nos termos dos arts. 39 e 40, § 2º, do Decreto nº 4.541, de 2002, observada a redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 21 de junho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO