Resolução BACEN nº 3.069 de 27/03/2003


 Publicado no DOU em 28 mar 2003


Dispõe sobre a substituição periódica do auditor independente nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.081, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2003, com base nos arts. 3º, inciso VI, 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.

§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.

§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"