Resolução BACEN nº 3.083 de 25/06/2003


 Publicado no DOU em 26 jun 2003


Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, altera os limites de financiamento de custeio e de comercialização, institui a Linha Especial de Comercialização (LEC) para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e estabelece outras condições para o crédito rural.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.137, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003, que dispõe sobre limite de financiamento de investimento dos recursos controlados do crédito rural.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito Rural:

I - os financiamentos de custeio, de investimento e de Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra, a vigorarem a partir de 1º de julho de 2003:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados:

1. ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;

2. a milho;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados:

1. a soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

2. a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo (sequeiro);

3. ao custeio de frutíferas;

d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;

e) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao custeio de café;

f) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da pecuária leiteira e a EGF de leite;

g) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a investimento e a outras operações de custeio agrícola, de custeio pecuário ou de EGF;

II - os créditos de custeio pecuário devem ser formalizados com base em orçamento, plano ou projeto;

III - os créditos de custeio à pecuária leiteira podem ser pactuados com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a liberação do financiamento;

IV - as operações de EGF a beneficiadores ou indústrias, na forma do MCR 4-1-16, ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização daquelas empresas, exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais;

V - o penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

Art. 2º Fica instituída a Linha Especial de Crédito (LEC) para os produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda, conjuntamente, decidirão sobre a conveniência de utilização do mecanismo para cada produto da PGPM e definirão, em cada caso, as especificações do produto, valores para financiamento e demais condições necessárias à concessão do crédito.

Art. 3º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), admitido o cômputo, para cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar);

II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no MCR 3-2-7.

Art. 4º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:

I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;

II - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos, com vencimento em qualquer época do ano.

Art. 5º Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:

I - não são consideradas para efeito dos limites estabelecidos no art. 4º;

II - podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 dias;

III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais.

Art. 6º Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:

I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 6 de fevereiro de 1996, exceto quanto à remuneração financeira;

II - cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;

III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.

§ 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 2º Os créditos referidos no inciso III:

I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 7º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).

Art. 8º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização.

Art. 9º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

I - operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).

Art. 10. As operações rurais com recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.

Art. 11. O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.

Art. 12. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.

Art. 13. As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.

Art. 14. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.684, de 1º de fevereiro de 1990, 2.279, de 22 de maio de 1996, 2.315, de 19 de setembro de 1996, 2.332, de 5 de novembro de 1996, 2.446, de 27 de novembro de 1997, 2.566, de 6 de novembro de 1998, 2.570, de 13 de novembro de 1998, 2.579, de 23 de dezembro de 1998, 2.609, de 1º de junho de 1999, 2.711, de 30 de março de 2000, 2.740, de 28 de junho de 2000, 2.996, de 3 de julho de 2002, 3.028, de 24 de outubro de 2002, e 3.066, de 19 de fevereiro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente

MANUAL DE CRÉDITO RURAL

1ª Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - Introdução

2 - Sistema Nacional de Crédito Rural

3 - Estrutura Operativa

4 - Beneficiários

5 - Assistência Técnica

2 - CONDIÇÕES BÁSICAS

1 - Disposições Gerais

2 - Orçamento, Plano e Projeto

3 - Garantias

4 - Despesas

5 - Utilização

6 - Reembolso

7 - Fiscalização

3 - OPERAÇÕES

1 - Formalização

2 - Créditos de Custeio

3 - Créditos de Investimento

4 - Créditos de Comercialização

5 - Contabilização e Controle

4 - FINALIDADES ESPECIAIS

1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF

2 - Produção de Sementes e Mudas

3 - Atividade Pesqueira

4 - Prestação de Serviços Mecanizados

5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS

1 - Disposições Gerais

2 - Atendimento a Cooperados

3 - Integralização de Cotas-Partes

4 - Taxa de Retenção

5 - Repasse a Cooperados

6 - RECURSOS

1 - Disposições Gerais

2 - Recursos Obrigatórios

3 - (vago)

4 - Caderneta de Poupança Rural

5 - (vago)

6 - Programas de Fomento

7 - (vago)

8 - Recursos Livres

7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - Proagro

1 - Disposições Preliminares

2 - Enquadramento

3 - Adicional

4 - Comprovação de Perdas

5 - Cobertura

6 - Recurso

7 - Despesas

8 - Atividade não Financiada

9 - Impedimento de Periciadores

10 - Disposições Finais

8 - PROGRAMAS ESPECIAIS

1 - Programa de Investimentos Agropecuários - Proinap

2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Papp

3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer

4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR

5 - Programa de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de Irrigação - Profir

6 - Profir - Operações com Recursos do OECF

7 - Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - Provárzeas

8 - Provárzeas - Operações com Recursos do BID

9 - Provárzeas - Operações com Recursos do KfW

10 - (vago)

9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS

1 - Relação dos Normativos

2 - Resoluções

3 - Circulares

4 - Cartas-Circulares

10 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - Pronaf (*)

1 - Disposições Gerais

2 - Beneficiários

3 - Finalidade dos Créditos

4 - Créditos de Custeio

5 - Créditos de Investimento

6 - Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural - Agregar

7 - Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais - Pronaf-Floresta

8 - Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido - Pronaf Semi-Árido 11/38 - (extintos)

39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS (em extinção)

0 - Relação dos Documentos

1 - Resoluções

2 - Circulares

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Garantias - 3

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito.

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (*)

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;

b) alienação fiduciária;

c) hipoteca comum ou cedular;

d) aval ou fiança;

e) seguro rural;

f) outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.

3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis.

4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto:

a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda;

c) madeira das matas, preparada para o corte, em toras ou já serrada e lavrada;

d) lenha cortada e carvão vegetal;

e) máquinas e instrumentos agrícolas.

5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica.

6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto:

a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos;

b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração.

7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto:

a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;

b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;

c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal;

d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores;

e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação;

f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

8 - O penhor pode ser convencionado pelos prazos a seguir indicados, prorrogáveis, uma única vez, por igual período: (*)

a) 3 (três) anos, no caso de bens suscetíveis de penhor agrícola, ainda que sobre eles se constitua penhor cedular;

b) 4 (quatro) anos, no caso de penhor pecuário.

9 - A alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se constitui por contrato (instrumento público ou particular), sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.

10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cédula de crédito rural.

11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais ou urbanos.

12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por escritura pública.

13 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de crédito rural.

14 - A hipoteca pode ter prazo de 30 (trinta) anos. (*)

15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, exceto:

a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas;

b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas.

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.

17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se entender conveniente.

18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiro, que deve assinar o instrumento de crédito como interveniente-garantidor.

19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca comum.

20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartórios ou órgãos competentes.

21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros nasce com a inscrição da cédula no cartório competente.

22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor devem ser averbados no seu certificado de registro.

23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por endosso ou cessão.

24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitas a normas próprias.

25 - No caso de liberação de garantias por venda do produto à Companhia de Financiamento da Produção (Aquisição do Governo Federal - AGF), os recursos correspondentes, necessários à liquidação do empréstimo de custeio, devem ser transferidos à instituição financeira credora pelo agente financeiro que houver realizado a aquisição.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização - 7

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.

2 - A fiscalização deve ser efetuada:

a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;

b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;

c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.

5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.

6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.

7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.

8 - É vedada a fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;

b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.

9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos. (*)

10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.

11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.

12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (*)

13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.

14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.

15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.

17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.

18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.

19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.

21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.

22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.

23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.

24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:

a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;

b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;

c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.

25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.

26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.

27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Formalização - 1

1 - O crédito rural deve ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967:

a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

d) Nota de Crédito Rural (NCR).

2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação às cédulas.

3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador:

a) créditos para finalidades diversas;

b) os créditos relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.

4 - As cédulas de crédito rural devem ser utilizadas segundo a natureza das garantias, a saber:

a) com garantia real:

I - penhor: CRP;

II - hipoteca: CRH;

III - penhor e hipoteca: CRPH;

b) sem garantia real: NCR.

5 - As cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas por meio de menções adicionais ou aditivos.

6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:

a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;

b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada por escrito;

c) liberar bens vinculados em garantia.

7 - A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

8 - As alterações cedulares adquirem eficácia contra terceiros depois de averbadas à margem do registro principal.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Crédito de Custeio - 2

1 - O custeio classifica-se como:

a) custeio agrícola;

b) custeio pecuário;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

e) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;

f) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao custeio de café;

g) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da pecuária leiteira;

h) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados ao custeio agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.

5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

7 - As operações ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) avicultura:

I - R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de custeio de perus;

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das demais aves;

b) suinocultura: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

12 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto. (*)

13 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).

14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a: a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;

b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.

15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.

17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:

a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;

b) custeio pecuário: 1 (um) ano;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.

22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:

a) aveia, café, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

b) algodão, arroz, milho e sorgo:

I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio:

em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;

II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano subseqüente;

c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:

I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;

II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre;

d) leite: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a liberação do financiamento. (*)

25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.

26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.

27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Comercialização - 4

1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.

2 - O crédito de comercialização compreende: (*)

a) pré-comercialização;

b) desconto;

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;

d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);

e) Linha Especial de Crédito (LEC), para os produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

3 - O crédito de pré-comercialização consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes a fase imediata a colheita da produção própria ou de cooperados.

4 - O crédito de pré-comercialização visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno.

5 - O crédito de pré-comercialização pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio.

6 - O prazo máximo do crédito de pré-comercialização é de 240 (duzentos e quarenta) dias.

7 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.

8 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

9 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

10 - O disposto nos itens 8 e 9 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.

11 - Veda-se o desconto de título:

a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;

b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.

12 - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, e o EGF estão disciplinados em seções específicas deste manual.

13 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda, conjuntamente, decidirão sobre a conveniência de utilização da LEC para os produtos da PGPM e definirão, em cada caso, as especificações, valores para financiamento e demais condições necessárias à concessão do crédito. (*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):

a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à Conab:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.

9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;

e) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;

f) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

16 - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições: (*)

a) ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

I - produtos beneficiados: café e leite;

II - limites de crédito: a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais, e 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais;

b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:

I - produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

II - limite de crédito: a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais, e 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais.

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado:

a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o seguinte limite de crédito:

I - a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais;

II - de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais.

18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:

a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;

b) no caso dos demais produtos: seus derivados;

c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

25 - Constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e registro da ocorrência no cadastro do tomador;

b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.

26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.

27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.

28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

29 - Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes condições: (*)

a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;

b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;

c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;

d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;

e) área de abrangência:

I - aveia: Região Sul;

II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;

III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

30 - Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda 31 de julho de cada ano. (*)

31 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as disposições deste manual."