Resolução Normativa CONARE nº 7 de 06/08/2002


 Publicado no DOU em 16 set 2002


Dispõe sobre prazo para adoção de procedimentos e atendimento a convocações.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CONARE nº 11, de 29.04.2005, DOU 13.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, objetivando regular o prazo dos procedimentos previstos no Título II do referido diploma legal, resolve:

Art. 1º Será passível de indeferimento pelo Comitê a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele solicitante que não der seguimento, no prazo máximo de seis meses, a quaisquer dos procedimentos legais que objetivem a decisão final do pedido ou não atender às convocações que lhe forem dirigidas.

Art. 2º Para os fins previstos no art. 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, o indeferimento será publicado no Diário Oficial.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em tramitação que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

LUIS PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Presidente do Comitê"