Resolução Normativa CONARE nº 9 de 06/08/2002


 Publicado no DOU em 16 set 2002


Estabelece o local para o preenchimento do questionário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado nas circunscrições onde não houver sede da Cáritas Arquidiocesana.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 18 DE 30/04/2014):

O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 6 de agosto de 2002,

considerando a proposta apresentada pelo representante do Departamento de Polícia Federal, na forma do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, no sentido de alterar a Resolução Normativa nº 2, de 27 de outubro de 1998;

considerando a necessidade de estabelecer um local para o preenchimento do questionário da solicitação do reconhecimento da condição de refugiado nas circunscrições onde inexiste sede da Cáritas Arquidiocesana, resolve:

Art. 1º Nas circunscrições onde não houver a sede da Cáritas Arquidiocesana o preenchimento do questionário de solicitação do reconhecimento da condição de refugiado deverá ser procedido no Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do CONARE juntamente com o termo de Declarações de que trata a Resolução Normativa nº 1, de 27 de outubro de 1998.

Art. 2º Republicar a Resolução Normativa nº 2/98, com a modificação introduzida por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIS PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Presidente do Comitê