Resolução ANTT Nº 18 DE 23/05/2002


 Publicado no DOU em 4 jun 2002


Fixa os critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.


Teste Grátis por 5 dias

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 016/2002 de 23 de maio de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 339, de 17 de junho de 1994, que aprovou a Norma Complementar nº 04/94;

b) nº 194, de 2 de junho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 02/98;

c) nº 290, de 2 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 04/98;

d) nº 291, de 2 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 05/98;

e) nº 292, de 2 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 06/98;

f) nº 369, de 13 de agosto de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 07/98;

g) nº 443, de 9 de outubro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 10/98;

h) nº 488, de 16 de novembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 11/98;

i) nº 489, de 16 de novembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 12/98;

j) nº 052, de 8 de fevereiro de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 03/2001; e

k) nº 243, de 4 de julho de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 17/2001.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
Compilação dos Atos Relativos às Empresas Permissionárias

TÍTULO I
Fixa critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 96 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por objetivo fixar os critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.

Art. 2º Os seguintes pedidos, tratando de serviços previstos no Decreto nº 2.521, de 1998, estarão sujeitos às disposições deste Título:

I - implantação ou abertura do processo de licitação de linha (arts. 12 e 13);

II - (Revogado pela Resolução ANTT nº 1.166, de 05.10.2005)

III - implantação de seção (arts. 48, inciso I, e 49);

IV - ajuste de itinerário (arts. 48, inciso III, e 51); e

V - alteração de ponto de parada, quando coincidente com terminal rodoviário de passageiros (art. 52, VI).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos licitatórios para implantação de linha, instaurados por iniciativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS

Art. 3º O pedido deverá ser protocolizado na ANTT e por ela instruído.

§ 1º Para fim de protocolização, o objeto do pedido deverá tratar de matéria relacionada em um dos incisos do art. 2º deste Título, envolvendo uma única linha.

§ 2º O interessado, em sua solicitação, deverá indicar os dispositivos regulamentares em que se baseia e apresentar, além de outras exigências previstas em títulos específicos, os demais dados e informações constantes deste Título.

Art. 4º Quando o pedido tratar de implantação ou licitação de linha, o interessado deverá apresentar os seguintes dados e informações:

I - a indicação da linha, seus terminais e pontos de seção, se houver, o itinerário previsto, com a identificação das rodovias percorridas e localidades situadas ao longo de seu trajeto;

II - a indicação de outros serviços regulares que já atendam o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;

III - informações econômico-demográficas relativas às comunidades a serem atendidas;

IV - croqui do itinerário da linha, com seus terminais e pontos de seção; e

V - estudo de mercado, observada a metodologia aprovada em norma específica.

§ 1º A ANTT somente examinará pedidos de implantação ou abertura de licitação de linha que atendam as seguintes condições:

I - a extensão da mesma for menor ou igual a 2.500 (dois mil e quinhentos) km; e

II - a ligação não estiver sendo atendida, através de linha direta regularmente autorizada pelo poder concedente, assim considerada, especificamente, a ligação entre os pontos terminais ou esse atendimento estiver sendo efetuado exclusivamente por força de decisão judicial não transitada em julgado.

§ 2º Serão preliminarmente arquivados os pleitos que não se enquadrarem nas condições indicadas no § 1º deste artigo.

§ 3º O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias da sua protocolização, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 2.521, de 1998 e, uma vez deferido o pedido, a abertura da licitação somente será efetivada, após a autorização da ANTT.

Art. 5º Quando o pedido tratar de autorização de serviço de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo, o interessado deverá apresentar:

I - os mercados a serem atendidos;

II - o itinerário a ser praticado;

III - a freqüência das viagens de fretamento;

IV - cópia do respectivo certificado de registro, relativo ao transporte de fretamento; e

V - cópia do contrato celebrado, observados os termos da norma específica.

Art. 6º Quando o pedido tratar de implantação de seção, deverão ser indicados os seguintes dados e informações:

I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, terminais, pontos de seção, de parada e de apoio, horários e itinerário, com as rodovias percorridas, e localidades situadas ao longo de seu trajeto;

II - a indicação de outros serviços regulares que já atendam de forma direta o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;

III - pesquisa de origem e destino ou estudo de mercado em conformidade com norma específica, comprovando que o atendimento à demanda deverá ser efetuado através de seção, e não como serviço autônomo;

IV - informações econômico-demográficas relativas às comunidades a serem atendidas;

V - croqui do itinerário da linha, com seus terminais e pontos de seção, existentes e pretendidos;

VI - esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha; e

VII - quilometragem dos acessos e indicação de tipos de piso, considerando para este fim a distância do eixo da linha até o terminal rodoviário do ponto de seção pretendido, devidamente comprovado, mediante declaração do órgão público com jurisdição sobre a rodovia, quando os mesmos não se acharem cadastrados na ANTT.

Art. 7º Quando a solicitação tratar de ajuste de itinerário, a interessada deverá informar:

I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, horários, terminais e pontos de seção;

II - o itinerário atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extensões dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;

III - os croquis dos itinerários, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seção;

IV - os esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha; e

V - o tipo de obra realizada, que justifique a alteração pretendida, com informações detalhadas sobre a mesma, tais como: data de entrega ao tráfego, redução de quilometragem ou do tempo de viagem ocorrida, tipo de pavimento e condições de segurança da rodovia.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar ao pedido, declaração do órgão público com jurisdição sobre a rodovia que se pretende utilizar, contendo informações sobre o tipo de obra realizada e a sua data de entrega ao tráfego.

Art. 8º Quando a solicitação se referir à alteração de ponto de parada, para estabelecimento coincidente com terminal rodoviário de passageiros, o interessado deverá indicar os seguintes dados e informações:

I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, horários, terminais e pontos de seção;

II - o itinerário atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extensões dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;

III - croquis dos itinerários, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seção;

IV - esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha;

V - relação dos serviços que se utilizam do terminal rodoviário de passageiros que se pretende usar como ponto de parada; e

VI - informações gerais sobre as condições de segurança, higiene e conforto do terminal rodoviário objeto da alteração.

Art. 9º Quando houver dúvida relativamente ao objeto do pedido ou o mesmo carecer de algumas informações previstas neste Título, a ANTT determinará à requerente que apresente, formalmente, no prazo de quinze dias úteis, os esclarecimentos ou informações necessários à sua análise, sob pena de tê-lo liminarmente arquivado.

Parágrafo único. As informações técnicas anexadas ao pedido, tais como: croqui, esquemas operacionais, quilometragem e tipo de piso, volume de demanda, interferência em serviços existentes, entrega ao tráfego de novas obras rodoviárias, poderão, sempre que necessário, ser objeto de diligência da ANTT, visando à sua confirmação.

Art. 10. Para conhecimento e manifestação de terceiros interessados, em relação aos pedidos protocolizados, a ANTT, providenciará a divulgação dos mesmos, uma única vez, através de Aviso publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º O Aviso será publicado pela ANTT, no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data em que o pedido der entrada no protocolo da Agência, exceto quando ocorrer a situação prevista no caput do art. 9º, caso em que a contagem do prazo será feita a partir da data do cumprimento da exigência pela requerente.

§ 2º Do Aviso, cuja elaboração obedecerá ao modelo anexado ao presente, constarão, obrigatoriamente:

a) o número que lhe for atribuído pela ANTT;

b) o nome do requerente;

c) o número do processo e a data de sua formalização;

d) a linha ou serviço objeto do pedido, com especificação de seus terminais e o prefixo, se houver;

e) a descrição sucinta do pleito;

f) a indicação do fundamento legal em que se baseia o pedido; e

g) a fixação do prazo de dez ou trinta dias consecutivos, contado a partir da data de sua publicação no DOU, para que terceiros interessados se manifestem sobre o pedido, conforme indicado no parágrafo único do art. 12 deste Título.

Art. 11. A despesa decorrente da publicação do Aviso no DOU ficará a cargo do requerente, que deverá juntar ao pedido, uma via original do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de, não o fazendo, tê-lo sumariamente arquivado.

§ 1º O requerente deverá, para os fins previstos neste artigo, efetuar depósito bancário em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., na seguinte conta:

Banco do Brasil S.A.   Agência (Prefixo/Dv): 3602 - 1  
Conta (Número/Dv):   170.500 - 8  
Código Identificador:   39300139250101-1  
Para crédito de:   Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT  

§ 2º O valor da despesa tratada no caput deste artigo será calculado e definido pela ANTT, de acordo com as "Instruções para uso do gabarito e aceitação de originais", adotadas pela Imprensa Nacional.

§ 3º Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União - GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU - Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo requerente mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o requerente, ao gerar a GRU - Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 101

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor.

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do recolhedor.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU - Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S.A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional - STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU - Simples, não mais se aplicando o procedimento de depósito previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 799, de 02.12.2004, DOU 09.12.2004)

Art. 12. As manifestações de terceiros interessados deverão ser apresentadas a ANTT, através do protocolo, nelas se fazendo expressa referência ao nome do requerente, à linha ou serviço objeto do pedido e aos números do Aviso e do processo que dele tratarem.

Parágrafo único. As manifestações deverão ser apresentadas no prazo de dez dias consecutivos, contado a partir da data da publicação do Aviso no DOU, no caso do pedido tratar de matéria indicada no inciso II do art. 2º deste Título e de trinta dias, nos demais casos.

Art. 13. Os terceiros interessados, na pessoa de seus representantes legais ou de procuradores expressamente constituídos para tal fim, poderão, na forma definida pela ANTT, e mediante requerimento durante o decurso do prazo fixado no art. 12, obter vista do processo e, querendo, cópias de inteiro teor de suas peças, a suas expensas, cumprindo-se tais providências no recinto da ANTT, guardadas as precauções cabíveis.

Parágrafo único. Os pedidos de vista e de cópias de inteiro teor serão encaminhados formalmente a ANTT, diretamente ou através de fax, devendo a providência ser atendida pelo órgão no prazo máximo de três dias úteis, contado a partir da data de recebimento do pedido.

Art. 14. Tanto a ausência de manifestação como a sua apresentação fora do prazo traduzirão, implicitamente, absoluto desinteresse quanto ao pedido, considerados, quer o silêncio quer a intempestividade, como expressão de definitiva renúncia a qualquer direito relativamente à matéria nele tratada.

Art. 15. Ao processo que tratar do pedido deverão ser anexadas, se tempestivas, as eventuais manifestações de terceiros interessados, cumprindo a ANTT considerá-las em sua decisão, sempre que se mostrarem procedentes.

Parágrafo único. Não serão consideradas para fins de impugnação, as manifestações de terceiros, relacionadas com os pedidos de que tratam os incisos I e III do art. 2º deste Título, cujo argumento se fundamente na existência de decisão judicial não transitada em julgado.

Art. 16. Encerrada a instrução, o processo será encaminhado à autoridade competente para proferir a decisão, cujo despacho deverá ser publicado no DOU, para que as partes interessadas dele tomem conhecimento.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 17. Das decisões proferidas nos pedidos previstos no art. 2º do presente Título poderá, o requerente, nos termos do Capítulo XIV do Decreto nº 2.521, de 1998, interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data de publicação dos respectivos despachos no DOU.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.

Art. 18. Poderá interpor recurso qualquer das partes que, nos termos do Decreto nº 2.521, de 1998, tenha sido legitimamente admitida no processo, devendo, para tanto, apresentá-lo no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data da publicação dos respectivos despachos no DOU.

Parágrafo único. Considera-se parte legitimamente admitida no processo, os terceiros interessados, que nos termos do art. 12 deste Título, se manifestarem sobre o pedido inicial.

Art. 19. Dos recursos tempestivamente apresentados, a ANTT dará ciência às partes legitimamente admitidas no processo, através de expediente entregue, mediante recibo, diretamente a seus representantes legais ou a procuradores constituídos para tal fim, ou a elas remetida por fax ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que, se assim o quiserem, os contestem no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data do recebimento.

§ 1º Quando o recurso for interposto pela requerente, será dada ciência do mesmo aos terceiros interessados, legitimamente admitidos no processo e, sendo o recurso apresentado por terceiros, o seu conhecimento será dado, apenas, à parte que fez o pedido inicial.

§ 2º As manifestações e os recursos apresentados fora dos prazos, para tanto fixados, não serão considerados na instrução dos pedidos a que se refiram, devendo ser liminarmente arquivados.

Art. 20. A ANTT concederá às partes legitimamente admitidas no processo, caso queiram, durante o prazo fixado no art. 19, vista do processo e cópias de inteiro teor de suas peças, na forma prevista no art. 13, deste Título.

Art. 21. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Diretor-Geral da ANTT, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Na contagem dos prazos estipulados no presente Título, conforme a regra geral fixada no art. 100 do Decreto nº 2.521, de 1998, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

§ 1º Os prazos só começam a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação dos Avisos no DOU ou do recebimento das notificações oficiais previstas.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o seu vencimento coincidir com feriado, sábado ou domingo.

QUADRO I DO TÍTULO I

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AVISO Nº _____/__PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOSA Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT torna público, pelo presente AVISO, que foi protocolizado o seguinte pedido, relativo a serviço de transporte rodoviário de passageiros sob jurisdição do Governo Federal:Processo nº: ___, de ___ / _____________ /200_Requerente:Linha/Serviço:Descrição sumária:Fundamentos legais:Os terceiros interessados que tenham alegações a formular quanto ao referido pedido deverão apresentá-las, formalmente, ao Diretor-Geral desta Agência, no prazo de ( ) * dias consecutivos, contados da publicação deste AVISO no Diário Oficial da União, sob pena de não o fazendo, ou fazendo-o intempestivamente, induzir-se o seu absoluto desinteresse relativamente à matéria nele tratada, tal como previsto neste Título I.Brasília - DF, ___ de ______________ de 200_____________________________________DIRETOR-GERAL

* dez, quando o pedido tratar de matéria indicada no inciso II do art. 2º deste Título, e trinta, para os demais assuntos previstos no citado artigo.

TÍTULO II
Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016/2002 de 23 de maio de 2002.

Art. 3º O estudo de mercado deverá ser elaborado por empresa especializada, devidamente cadastrada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. O cadastramento citado no caput deste artigo será realizado na forma definida pela ANTT, através de instrução específica.

Art. 4º O estudo de mercado para implantação de nova linha tem por objetivo a verificação do potencial da demanda de usuários, na ligação, com vistas à comprovação de sua viabilidade econômica, observando-se, basicamente, o seguinte:

a) determinação da estimativa do movimento de passageiros na ligação e a sua distância de transporte;

b) utilização de regressões estatísticas adequadas; e

c) determinação de coeficientes estatísticos que expressem o comportamento obtido através da regressão utilizada.

Art. 5º O estudo de mercado será realizado em três etapas:

I - 1ª etapa - Caracterização de ligação:

a) identificação da linha e secionamento propostos, se houver;

b) definição do itinerário mais econômico com a caracterização dos trechos rodoviários e respectivas quilometragens;

c) delimitação da área de influência da ligação, relacionando cidades mais importantes situadas à distância de, até dez quilômetros dos pontos de seção a serem atendidos pela linha;

d) caracterização do tipo e abrangência da ligação (regional ou inter-regional), para efeito da seleção do modelo mais adequado de estimativa da demanda; e

e) análise da interferência do serviço requerido em relação aos existentes.

II - 2ª etapa - Estimativa de demanda:

a) descrição do método de estimativa de viagens adotado;

b) seleção do modelo de estimativa de demanda aplicável às características da ligação, utilizando coeficientes determinados estatisticamente, com base em dados disponíveis de séries de movimento de passageiros em linhas do mesmo tipo e mesma abrangência regional ou inter-regional, e considerando, pelo menos, as populações e a distância entre terminais como variáveis independentes; e

c) estimativa da demanda para a ligação, incluindo as seções propostas, calculadas, a partir da aplicação do modelo selecionado para o ano de início pretendido da operação da linha.

III - 3ª etapa - Dimensionamento operacional da linha:

a) determinação da freqüência da linha e quantidade mínima de horários requeridos, em face da demanda total estimada, considerando as normas operacionais vigentes;

b) dimensionamento da frota total mínima para atender a demanda; e

c) cálculo da produtividade da operação, definida pelo percurso médio mensal da frota a ser considerada, para comprovação da viabilidade econômica da linha.

Art. 6º Para efeito da estimativa da demanda de transporte de que trata este Título, deverá ser definido modelo econométrico, aplicável às características da ligação.

Parágrafo único. O modelo econométrico definido deverá tomar por base, amostra de dados estatísticos referentes à demanda de linhas de mesma tipicidade e abrangência geográfica regional ou inter-regional.

Art. 7º Quando for utilizado modelo que inclua outras variáveis, além da população e distância, deverá ser feita justificativa onde fique demonstrado o aumento da significância estatística em face da introdução da nova variável.

Art. 8º O estudo de mercado, para análise de implantação de seção, deverá ser direcionado com vista a gerar uma estimativa de demanda, que permita avaliar se a mesma não constitui serviço autônomo.

Art. 9º Os resultados alcançados no estudo de mercado deverão ser apresentados com todas as informações e justificativas pertinentes, devidamente atestado por economista, perfeitamente identificado através de registro no Conselho Regional de Economia - CORECON.

TÍTULO III
(Revogado pela Resolução ANTT nº 2.825, de 22.07.2008, DOU 25.07.2008)

TÍTULO IV
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
(Redação dada ao Título pela Resolução ANTT nº 255, de 24.07.2003, DOU 25.07.2003)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilhas para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata a Lei nº 10.233, de 2001, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e

VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-ão os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilhas de custos que contemplem, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais; e

III - adicionais incidentes.

Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal;

IV - depreciação:

V - remuneração de capital;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - rodagem;

IX - peças e acessórios; e

X - administração.

Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota; e

IV - FRE - fator redutor de encomendas.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas por ela realizados.

Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros; e

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar as planilhas de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo autorizado pela ANTT.

Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei.

Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:

I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e

II - houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12. (Revogado pela Resolução ANTT nº 1.928, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos na Lei nº 10.233, de 2001, e nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.

Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços obedecerá aos índices definidos nas planilhas constantes dos Anexos I e II deste Título.

Art. 15. Para atualização das planilhas de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT.

Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

ANEXO I
DO TÍTULO IV
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PLANILHA ANTT
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO

      Nível de Serviço:  Tabela AI, Tipo I, C/S 
      Equipamento:  Convencional, com sanitário. 
Bases Correntes      Piso:  Revestimento Asfáltico.  
ITEM DE CUSTO  UNIDADE  COEFICIENTE BÁSICO  PREÇO UNITÁRIO R$  CUSTO POR QUILÔMETRO R$  CQT 
A) CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM 
1. Combustível  litros/km  0,327734       
2. Lubrificantes  litros/km  0,001549       
3. Rodagem  pneus/km  0,000070       
B) CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA 
4. Pessoal Operação  H.mês/veic.ano  43,293413       
5. Peças e Acessórios  % veiculo/veíc.ano  3,114622       
6. Pessoal Manutenção  H.mês/veic.ano  14,549721       
C) DEPRECIAÇÃO 
7. Veículos  % veic.s/pneus/veíc.ano  16,000000       
8. Outros Ativos  % veic.s/pneus/veíc.ano  0,374600       
D) ADMINISTRAÇÃO 
9. Pessoal Adm.Vendas  H.mês/veic.ano  35,358687       
10. Despesas Gerais  % veiculo/veíc.ano  3,185000       
E) REMUNERAÇÃO 
11. Veículos  % veiculo/veíc.ano  5,129600       
12. Outros  Ativos % veiculo/veíc.ano  3,691900       
SUBTOTAL - CQT 
TOTAL - CQP = CQT*(1-FRE/100)  
PARÂMETROS OPERACIONAIS:  CUSTO POR PASS*KM 
PMA =     km/veic.ano  CT =   CQP/(LOT*IAP) =    
LOT =   46  Lugares    PPF =    
IAP =   68,00  % LOT  Coef.Calculado  CC = CT+PPF =    
FRE =   1,16  % CQT       
PIS =   1,32  % CT  Coeficiente Atual Vigente =  
SRC =   0,67  % CT       
COFINS =   3,00  % CT       
PPF =   CT*((100/((100-(PIS+COFINS+SRC)))-1)  Reajuste Alinhamento:   
PPF =   Parcela devido às incidências do PIS e COFINS em CT  Reajuste Aprovado:   
  Coeficiente Calculado    Coeficiente Aprovado =    
      Defasagem % =    

ANEXO II
DO TÍTULO IV
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - SERVIÇO SEMI-URBANO
PLANILHA ANTT
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO

      Nível de Serviço:  Tabela SA 
      Equipamento:  Semi-Urbano 
Bases Correntes      Piso:  Revestimento Asfáltico.  
ITEM DE CUSTO  UNIDADE  COEFICIENTE BÁSICO  PREÇO UNITÁRIO R$  CUSTO POR QUILÔMETRO R$  CQT 
A) CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM 
1. Combustível  litros/km  0,34527666       
2. Lubrificantes  litros/km  0,00393916       
3. Rodagem  pneus/km  0,00006583       
B) CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA 
4. Pessoal Operação  H.mês/veic.ano  48,13526041       
5. Peças e Acessórios  % veiculo/veíc.ano  8,44208902       
6. Pessoal Manutenção  H.mês/veic.ano  15,39441301       
C) DEPRECIAÇÃO 
7. Veículos  % veic.s/pneus/veíc.ano  4,15965653       
8. Outros Ativos  % veic.s/pneus/veíc.ano  0,13698203       
D) ADMINISTRAÇÃO 
9. Pessoal Adm.Vendas  H.mês/veic.ano  6,06646852       
10. Despesas Gerais  % veiculo/veíc.ano  2,84968300       
E) REMUNERAÇÃO 
11. Veículos  % veiculo/veíc.ano  3,76489837       
12. Outros  Ativos % veiculo/veíc.ano  0,92058423       
SUBTOTAL - CQT 
TOTAL - CQP = CQT*(1-FRE/100)  
PARÂMETROS OPERACIONAIS:  CUSTO POR PASS*KM 
PMA =   89.233  km/veic.ano  CT =   CQP/(LOT*IAP) =    
LOT =   49  Lugares    PPF =    
IAP =   78,00  % LOT  Coef.Calculado  CC = CT+PPF =    
FRE =   0,00  % CQT       
PIS =   1,32  % CT  Coeficiente Atual Vigente =  
SRC =   0,00  % CT       
COFINS =   3,00  % CT       
PPF =   CT*((100/((100-(PIS+COFINS+SRC)))-1)  Reajuste Alinhamento:   
PPF =   Parcela devido às incidências do PIS e COFINS em CT  Reajuste Aprovado:   
  Coeficiente Calculado  Coeficiente Aprovado =    
    Defasagem % =    

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"TÍTULO IV
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
(Redação dada ao Título pela Resolução ANTT nº 249, de 11.07.2003, DOU 14.07.2003)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. A sistemática de elaboração da Planilha Tarifária, estabelecida na forma da presente Norma, será definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.

Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 1998, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e

VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais; e

III - adicionais incidentes.

Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal;

IV - depreciação:

V - remuneração de capital;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - rodagem;

IX - peças e acessórios; e

X - administração.

Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota; e

IV - FRE - fator redutor de encomendas.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.

Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros; e

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo autorizado pela ANTT.

Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei.

Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:

I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e

II - houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicados com antecedência mínima de quinze dias à ANTT;

b) não impliquem quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

c) faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.

Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial obedecerá aos índices definidos na planilha constante do Anexo deste Título, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.

Art. 15. Para atualização da planilha de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT.

Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.

ANEXO

"TÍTULO IV
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. A sistemática de elaboração da Planilha Tarifária, estabelecida na forma da presente Norma, será definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.

Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 1998, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - a cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e

VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais; e

III - adicionais incidentes.

Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal;

IV - depreciação:

V - remuneração de capital;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - rodagem;

IX - peças e acessórios; e

X - administração.

Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota; e

IV - FRE - fator redutor de encomendas.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.

Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros; e

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT, instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo do percentual divulgado pelo poder concedente.

Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei.

Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:

I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e

II - houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

I - comunicados com antecedência mínima de quinze dias a ANTT;

II - não impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

III - faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.

Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial obedecerá aos índices definidos na planilha constante do Anexo deste Título, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.

Art. 15. Para atualização da planilha de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT.

Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.

QUADRO I DO TÍTULO IV

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

PLANILHA Nível de Serviço: Tabela AI, Tipo I, C/S

CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO Equipamento: Convencional, com sanitário.

Bases Correntes Piso: Revestimento Asfáltico.

ITEM DE CUSTO  UNIDADE  COEFICIENTE BÁSICO  PREÇO UNITÁRIO - R$  CUSTO POR QUILÔMETRO - R$  % CQT 
A. CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM            
1 - Combustível   Litros/km   0,295162       
2 - Lubrificantes   Litros/km   0,003632       
3 - Rodagem   Pneus/km   0,000147       
B - CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA            
4 - Pessoal Operação   H. mês/ veic. ano   49,938526       
5 - Peças e Acessórios   % veículo/ veic.ano   7,142900       
6 - Pessoal Manutenção   H. mês/ veic. ano   33,026023       
C. DEPRECIAÇÃO            
7 - Veículos   %   16,000000       
  Veic. s/pneus/ veic. ano          
8 - Outros Ativos   %   0,374600       
  Veic. s/pneus/ veic. ano          
D. ADMINISTRAÇÃO            
9 - Pessoal Adm. Vendas   H. mês/veic. ano   27,934468       
10 - +A43-Despesas Gerais   % veículo/ veic.ano   3,374400       
E. REMUNERAÇÃO            
11 - Veículos   % veículo/ veic. ano   5,129600       
12 - Outros Ativos   % veículo/ veic. ano   3,691900       
SUBTOTAL - CQT           100,00% 
TOTAL - CQP = CQT* (1-FRE/100)           98,00% 

PARÂMETROS OPERACIONAIS: CUSTO POR PASS*KM

PMA= 130.000 Km/veic.ano - CT= CQP/(LOT*IAP) =

LOT= 48 lugares - PPF =

IAP= 68,00 % LOT - Coef.Calculado CC = CT+PPF =

FRE= 2,00 % CQT

PIS= 0,65 % CT - Coeficiente Atual Vigente =

SRC= 0,67 % CT

FIN= 3,00 % CT

PPF= CT * ((100/( (100-(PIS+FIN+SRC)))-1) Reajuste Alinhamento

Parcela devido as incidências do PIS e

FINSOCIAL (FIN) em CT

CC= Coeficiente Calculado Coeficiente aprovado

Reajuste Aprovado:

Defassagem % ="

TÍTULO V
Define o conteúdo e estabelecem regras e procedimentos para elaboração e manutenção do Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras definições e providências.

Art. 1º Esquema Operacional de serviço é o conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso, composto da reunião das seguintes informações:

a) identificação da linha;

b) identificação da empresa transportadora;

c) identificação das finalidades dos pontos de parada e de apoio;

d) determinação dos parâmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extensão total da linha e velocidade de percurso;

e) indicação do itinerário da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

f) distância entre os pontos identificados no itinerário da linha e dos acessos, quando houver;

g) tipo de piso físico das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha; e

h) tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos.

Parágrafo único. Às informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 2º Para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais dos serviços de transporte, a ANTT, observará as disposições regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente as que tratam da jornada de trabalho dos motoristas e da implantação de pontos de parada e de apoio, bem como utilizar-se-á de informações contidas nos quadros de percurso das linhas.

§ 1º Toda e qualquer alteração no esquema operacional da linha, assim entendidas as informações relacionadas no art. 1º deste Título, implicará na elaboração de um novo esquema operacional.

§ 2º Eventuais correções das extensões e tipo de pavimento serão providenciadas pela ANTT, a partir das alterações procedidas no referido quadro de percurso da linha.

§ 3º Eventuais correções ou alterações nas localizações de ponto de parada e de apoio deverão ser informadas pela empresa a ANTT.

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4210 DE 11/12/2013):

§ 4º Os esquemas operacionais dos serviços com características de transporte semi-urbano deverão ser simplificados e, a critério da ANTT, sua elaboração poderá ser dispensada.

Art. 3º Quando da ocorrência de qualquer uma das alterações operacionais previstas no art. 52 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, caberá à empresa estabelecer novo esquema operacional, devendo o mesmo ser apresentado a ANTT para conhecimento.

§ 1º Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 km entre si.

§ 2º As paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão acontecer a cada intervalo de quatro horas para ônibus dotado do gabinete sanitário e de duas horas para ônibus sem gabinete sanitário, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

§ 3º A jornada de trabalho do motorista será regida pelas normas da legislação pertinente e em conformidade com os acordos e convenções coletivas.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4210 DE 11/12/2013):

Art. 4º Aplicam-se às linhas e serviços internacionais as mesmas diretrizes e procedimentos anteriormente estabelecidos para a elaboração dos esquemas operacionais de linhas interestaduais, exceto aquelas referentes aos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. O diagrama de percurso da linha em território estrangeiro deverá ser elaborado integralmente pela transportadora, inclusive com as quilometragens, tipo de pavimento e pontos de referência semelhantes aos trechos em território nacional.

Art. 5º O esquema operacional é obrigatório para todas as linhas existentes, devendo ser elaborado em conformidade com o disposto neste Título. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.657 DE 19.04.2011).

Art. 6º A infringência às disposições deste Título sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no art. 83, inciso V, alínea d, do Decreto nº 2.521, de 1998.

TÍTULO VI
Define critérios para a alteração operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixar outras providências.

Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento nos arts. 52 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, objetiva definir critérios para a alteração operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º As permissionárias poderão promover as seguintes alterações operacionais de serviços, desde que previamente comunicadas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no prazo de trinta dias do início dos serviços:

I - execução de viagem direta ou semidireta;

II - execução de viagem de categoria de serviço diferenciado;

III - ampliação de freqüência mínima;

IV - horário de partida e de chegada; e

V - modificação dos pontos de apoio, parada, embarque e desembarque de passageiros.

Art. 3º Poderão ser implantados serviços em categoria diferenciada objetivando melhoria de conforto e atendimento a peculiaridades da linha.

§ 1º São considerados serviços diferenciados aqueles que alteram o modo, a forma e as condições da sua prestação, inclusive quanto ao tipo de veículo.

§ 2º Para cada tipo de serviço diferenciado haverá a respectiva tarifa que o contemple.

Art. 4º A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

Art. 5º As modificações de horário de partida e chegada, serão implementadas para melhor atender ao interesse dos usuários.

Art. 6º Os pontos de embarques, desembarques, parada e de apoio serão alteradas sempre que puderem proporcionar maior conforto e segurança aos usuários e tripulação.

Art. 7º Todas as alterações operacionais implantadas no regime de prestação do serviço em caráter permanente serão objeto de aditivo ao contrato de permissão.

Art. 8º A inobservância de disposições constantes deste Título sujeitará a empresa infratora à multa prevista no art. 83, inciso I, alínea c, inciso IV, alínea a e inciso V, alíneas c e c do Decreto nº 2.521, de 1998.

TÍTULO VII
(Revogado pela Resolução ANTT nº 1.445, de 05.05.2006, DOU 08.05.2006)

Nota: Assim dispunha o título revogado:

"TÍTULO VII
Estabelece as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º O presente Título tem por finalidade estabelecer as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 23 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º As empresas cedente e pretendente poderão requerer a transferência de permissão, encaminhando a ANTT, para os fins previstos neste Título, os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa cedente solicitando anuência da ANTT;

II - declaração da empresa pretendente assumindo todas as obrigações da empresa cedente relativas ao serviço objeto da transferência e se comprometendo a cumprir as cláusulas do contrato de permissão do serviço a ser transferido;

III - comprovação pela empresa pretendente de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos; e

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores, caracterizando, em todos os casos, o transporte rodoviário de passageiros como atividade da empresa;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou Distrito Federal, se houver, relativo à sede da adquirente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrito Federal e Municipal da sede da adquirente, ou outra equivalente na forma da lei;

g) certidão de quitação da Dívida Ativa da União;

h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis na forma da lei;

j) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; e

k) atestado de regularidade com relação ao pagamento de multas emitidas pela ANTT ou por órgãos a ela conveniados;

IV - comprovação, pela empresa pretendente, de possuir capacidade técnica necessária para assunção dos serviços, demonstrada da seguinte forma:

a) aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com os serviços assumidos, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado; e

b) compromisso de disponibilidade de pessoal, frota e instalações para sua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha objeto da transferência.

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas f, g, h e k do inciso III deste artigo serão exigidos também para a empresa cedente.

§ 2º Quando a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso III, com exceção dos indicados nas alíneas f, g, h e k, e na alínea a do inciso IV deste artigo.

§ 3º Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados na forma original, com firma reconhecida dos signatários, e os demais, em original ou cópia autenticada.

Art. 3º As empresas cedente e pretendente poderão também requerer a transferência do controle societário, encaminhando a ANTT, os mesmos documentos relacionados no art. 2º, à exceção dos previstos no inciso IV do citado artigo.

Art. 4º Para obtenção da anuência de que trata este Título, a empresa cedente da permissão ou do controle societário deverá estar regularizada na ANTT, na forma do que dispõe o art. 98 do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 5º As transferências autorizadas, nos termos deste Título, serão formalizadas mediante a lavratura de termo aditivo ao contrato de adesão já firmado.

Art. 6º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência, bem como à exploração de serviços, numa mesma linha, por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III - participação acima de dez por cento do capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; e

IV - controle pela mesma empresa holding.

Art. 7º Decorridos trinta dias da data do protocolo na ANTT, solicitando a transferência da permissão de linha ou do controle societário e as empresas cedente e pretendente não tiverem apresentado a documentação completa, conforme previsto neste Título, todos os documentos constantes no processo que estiverem com data de validade vencida deverão ser revalidados.

Art. 8º O início de operação da linha transferida dar-se-á no prazo máximo de trinta dias e ficará condicionada à expedição de ordem de serviço, após a efetiva verificação da disponibilidade assumida pela permissionária, a ser realizada por funcionário da ANTT, ou a quem por esta delegada, consoante o que dispõe a alínea c do inciso IV do art. 2º deste Título.

Parágrafo único. As despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no caput deste artigo, ficarão às expensas do novo permissionário.

Art. 9º A infringência às disposições deste Título sujeitará a transportadora à penalidade de declaração de inidoneidade, nos termos do inciso III do art. 86 do Decreto nº 2.521, de 1998.

TÍTULO VIII
(Revogado pela Resolução ANTT nº 978, de 25.05.2005, DOU 08.06.2005)

Nota: Assim dispunha o título revogado:

"TÍTULO VIII
Dispõe sobre a venda dos bilhetes de passagem nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por objetivo dispor sobre a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.

Art. 2º Para fim deste Título, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.

Art. 3º Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.

Parágrafo único. Crianças até cinco anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação específica, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 4º Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete; e

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

§ 1º Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º Nas linhas de característica semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do art. 27 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".

§ 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham acarretar modificação do serviço delegado, revogando-se, em conformidade com o princípio da isonomia, as autorizações concedidas anteriormente neste sentido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 226, de 04.06.2003, DOU 23.06.2003)

Art. 5º A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agências de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros.

Art. 6º A venda dos bilhetes de passagens deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art. 7º O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. O passageiro deverá sempre indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.

Art. 8º O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de alguns dos direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto nº 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a este Título.

Art. 10. A inobservância de disposições constantes deste Título sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.

ANEXO I DO TÍTULO VIII
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998)

- Receber serviço adequado.

- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.

- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.

- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.

- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.

- Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.

- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.

- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

- Receber, à expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.

- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.

- Desistir da viagem até três horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data.

- O passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo."

TÍTULO IX
Disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras providências.

Art. 1º O controle dos passageiros na ocasião do embarque será feito através da ficha individual de identificação, de acordo com o disposto neste Título.

Art. 2º No ato da venda do bilhete de passagem, será entregue para preenchimento pelo usuário, junto com o respectivo bilhete, uma FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS, daqui por diante designada simplesmente FICHA, obedecendo ao modelo aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme Anexo a este Título.

Art. 3º Serão inscritos na FICHA, o numero do bilhete de passagem, o numero da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, e, opcionalmente, a origem, o destino e motivo da viagem.

§ 1º Não será necessário constar da FICHA, a origem e destino, quando as empresas adotarem sistemática de vincular o documento ao bilhete de passagem.

§ 2º Quando a empresa adotar sistemática de pesquisa de Origem e Destino para identificação do motivo da viagem, não será necessário fazer constar na FICHA tal opção.

§ 3º As informações referentes ao motivo da viagem, indicados pelos passageiros, constantes da FICHA ou da pesquisa de Origem e Destino, serão processados pela transportadora e informados a ANTT por ocasião da entrega anual dos dados de movimento de passageiros.

§ 4º A pesquisa de Origem e Destino somente será admitida pelo Poder Concedente, quando coordenada por técnico especializado, que será responsável pela metodologia a ser adotada e a justificativa da amostra a ser coletada.

§ 5º O levantamento da totalidade das informações constantes da FICHA poderá ser substituído por uma amostragem, desde que atendida as exigências constantes do parágrafo anterior.

§ 6º Quando o passageiro omitir a indicação do motivo da viagem na FICHA, a empresa, por ocasião da entrega dos dados ao Poder Concedente fará constar como "não indicado".

Art. 4º O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único. Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".

Art. 5º Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

I - acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

II - acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; ou

III - tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

§ 2º Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:

I - estiver acompanhada de ambos os pais; ou

II - estiver acompanhada de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;

§ 3º Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

Art. 6º Compete ao motorista do veículo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificação do passageiro no momento do embarque, através do cotejo do seu documento de identidade com as informações constantes do bilhete de passagem ou da FICHA.

Parágrafo único. Não estando preenchida a FICHA ou havendo divergência entre os dados nela inscritos e os constantes no respectivo bilhete de passagem e documento de identidade, o preposto da empresa deverá diligenciar no sentido de que seja sanada a falha e, caso não seja possível, impedir o embarque do passageiro.

Art. 7º As passagens e as FICHAS dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos noventa dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 8º As disposições constantes neste Título aplicar-se-ão aos passageiros embarcados nos pontos autorizados, devendo a empresa adotar as providências necessárias à verificação do documento de identidade, ao correto preenchimento do bilhete de passagem ou da FICHA e a sua guarda durante os prazos estabelecidos.

Art. 9º Salvo exigência das autoridades locais de segurança pública, serão dispensadas as exigências formuladas neste Título nas linhas interestaduais com características semi-urbanas.

Art. 10. Os passageiros dos serviços internacionais deverão, igualmente, ser identificados no momento do embarque, o que se fará mediante confronto dos respectivos documentos de identidade com os dados constantes do CARTÃO DE ENTRADA/SAÍDA exigido pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

§ 1º O controle e a identificação dos passageiros de seções interestaduais porventura autorizadas em serviços internacionais, far-se-ão com observância do disposto nos arts. 5º e 6º deste Título.

§ 2º Salvo exigências das autoridades de cada país, serão dispensadas as exigências formuladas neste Anexo nas linhas internacionais, com características semi-urbanas.

Art. 11. A inobservância das disposições constantes deste Título sujeitará a empresa infratora à multa prevista no art. 83, Grupo III, alínea f, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 12. As transportadoras deverão iniciar a coleta de informações referentes ao motivo da viagem a partir do dia 1º de abril de 2002, fazendo uso do modelo de FICHA de Identificação, ou adaptando as Fichas já impressas às novas necessidades.

ANEXO I DO TÍTULO IX
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO FRENTE

NOME DA EMPRESA  
-----------------------------------------------------
CIDADE DE ORIGEM (opcional) 
-----------------------------------------------------
CIDADE DE DESTINO (opcional) 
--------------------------------------------------- NÚMERO DO BILHETE DE PASSAGEM ----------------------------------------------------- NÚMERO DA POLTRONA
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOME DO PASSAGEIRO 
---------------------------------------------------------------------
NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE 
---------------------------------------------------------------------
ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO 
MOTIVO DA VIAGEM (opcional)  
NEGÓCIO OU TRABALHO
(___) 
TURISMO OU PASSEIO
(___) 
VISITA FAMILIAR
(___) 
ESTUDOS
(___) 
SAÚDE
(___) 
OUTROS
(___) 

Dimensões: comprimento (100 a 150 mm), largura (50 a 80 mm).

VERSO

FICHA INDIVIDUAL E IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO - RECOMENDAÇÕES 1) O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido de bilhete de passagem e do documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Titulo de Eleitor), e da Ficha de Identificação, devidamente preenchida, sob pena de ser impedido de embarcar.2) Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quando: - acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; - acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; - tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da federação, ou ainda na mesma região metropolitana;3) Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se: - estiver acompanhada de ambos os pais; - estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida.4) Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente entre doze e dezoito anos.5) O motorista ou preposto da empresa, para tal fim designado, deverá no momento do embarque, cotejar as informações prestadas pelo passageiro na ficha, com o bilhete de passagem e o documento de identidade, complementando ou corrigindo o que for necessário.

TÍTULO X
(Revogado pela Resolução ANTT nº 1.432, de 26.04.2006, DOU 28.04.2006)

Nota: Assim dispunha o título revogado:

"TÍTULO X
Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, bem como para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.

Art. 1º Este Título é expedido com fundamento nos arts. 70 a 75 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Portaria Interministerial nº 004, de 23 de setembro de 1998, dos Ministérios da Justiça e dos Transportes, tendo por finalidade disciplinar o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e implantar sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.

Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016/2002 de 23 de maio de 2002.

Art. 3º O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 4º Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; e

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 5º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 6º Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 7º Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º No caso de extravio ou dano de bagagem regularmente despachada, na forma deste Título, a reclamação do passageiro deverá ser comunicada à empresa ou a seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) tíquete da bagagem; e

b) bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou dano da bagagem.

§ 1º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.

§ 2º As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, constar obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.

§ 3º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e

b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Art. 9º As empresas permissionárias de linhas regulares e operadoras de serviços especiais constantes dos incisos II e III do art. 35 do Decreto nº 2.521, de 1998, obrigatoriamente devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e das bagagens de mão ou dos volumes transportados no porta-embrulhos, bem como de sua vinculação a seus proprietários.

Art. 10. Nas linhas regulares e para os serviços especiais de transporte internacional em período de temporada turística o controle de identificação constará de:

I - nas bagagens transportadas no bagageiro, utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em duas vias, sendo:

a) a 1ª via será fixada à bagagem;

b) a 2ª será destinada ao passageiro; e

c) a 3ª anexada à Ficha Individual de Identificação de Passageiro;

II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, pela utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa em duas vias, sendo:

a) a 1ª via fixação ao volume; e

b) a 2ª via anexada à Ficha de Identificação Individual de Identificação do Passageiro.

Parágrafo único. Somente será exigida a identificação dos volumes transportados no porta-embrulhos quando não for possível ao motorista ou a outro preposto da empresa o imediato conhecimento do seu conteúdo.

Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.

Parágrafo único. Os veículos, quando na realização de serviços especiais previstos no art. 35 do Decreto nº 2.521, de 1998, não poderão efetuar o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática de comércio.

Art. 12. Os documentos de identificação dos passageiros e os de sua bagagem, independente do tipo de serviço executado, deverão ser mantidos no veículo, durante toda a viagem, devendo ser exibidos pelo motorista, à fiscalização quando solicitados.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto neste Título, as transportadoras, poderão submeter à aprovação da ANTT, a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e segurança na identificação e vinculação das bagagens aos seus proprietários.

Art. 14. Os serviços de transporte com característica semi-urbana ficam dispensados das exigências deste Título.

Art. 15. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos ao longo do itinerário da linha ficam sujeitos a aplicação das disposições deste Título.

Art. 16. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e aduaneira, pertinentes, o não cumprimento das disposições deste Título sujeitará a transportadora às seguintes penalidades previstas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998:

I - alínea d, do inciso III, no caso de não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro; e

II - alínea g, do inciso IV, no caso de atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso."

TÍTULO XI
Estabelece os critério para a emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.

Art. 1º O sistema de vale-transporte deverá ser utilizado no serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros e será operado diretamente pelas empresas permissionárias, cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente.

Parágrafo único. A venda do vale-transporte será efetuada diretamente pela permissionária ou por intermédio de agente por esta credenciado.

Art. 2º Os custos da emissão e comercialização do vale-transporte não poderão ser repassados para as tarifas dos serviços, sob qualquer forma.

Art. 3º A comercialização do vale-transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos nas cidades onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, também, nas cidades que sejam ponto de seção da linha.

Art. 4º O vale-transporte poderá ser emitido para utilização por linha, caso a empresa seja permissionária de uma ou mais linhas interestaduais, semi-urbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que sejam permissionárias, ou por empresa, caso ela seja permissionária de linhas com aquelas características.

Art. 5º As empresas manterão, permanentemente, um sistema de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegação.

Art. 6º O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao da alteração da tarifa assegura ao beneficiário o transporte, sem qualquer complementação, até trinta dias após a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado.

Parágrafo único. No período aludido neste artigo, fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer ônus ou desembolso adicional.

Art. 7º A venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo, seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

I - o período a que se refere;

II - as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam; e

III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro do Ministério da Fazenda, pessoa física ou jurídica;

§ 1º A venda de vale-transporte deverá ser feita em todos os dias úteis, no horário comercial, podendo ser adquirido, de acordo com a conveniência do empregador, em quantidade compatível com o período semanal, quinzenal ou mensal.

§ 2º Em caso de insuficiência de vale-transporte para comercialização, a empresa deverá efetuar a venda por recibo, nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 8º O responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier, à segurança e facilidade de distribuição, podendo ainda, no que diz respeito à sua emissão, ser na forma de bilhete simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar.

Art. 9º Sem prejuízo no disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem assim no que dispõe o art. 30 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o infrator aos preceitos deste Título estará sujeito a multa no valor fixado para o Grupo III do art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998.