Regulação das loterias de prognósticos esportivos LOTO X - LOTECA E LOTO XI - LOTOGOL
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 247, de 23.04.2002, DOU 24.04.2002 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Diretor de Serviços Financeiros da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 29.01.2002, Ata nº 1564/02, baixa a presente Circular CAIXA.
1. Os concursos de Prognósticos Esportivos LOTO X - LOTECA e LOTO XI - LOTOGOL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-lei nº 594, de 27.05.1969, como modalidade de Loteria Esportiva Federal e regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, baixada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta alterada no seu § 1º do art. 3º pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 151, de 17 de julho de 1989) e pela presente Circular CAIXA.
2. DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS
2.1 Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre uma ou mais competições esportivas, nacionais e/ou internacionais, com realização prevista para data prefixada, divulgada pela CAIXA e programada previamente no sistema corporativo de captação de apostas, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos em conformidade com os resultados das competições (LOTECA) ou com o resultado dos escores das partidas (LOTOGOL), e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CAIXA.
2.2 Farão parte dos concursos, competições realizadas no País ou no exterior, desde que reconhecidas por associações, federações, confederações, organismos ou entidades desportivas oficiais.
2.3 A participação do apostador em cada concurso se dará por meio de aposta captada através dos terminais alocados nas Unidades Lotéricas, mediante o pagamento do preço correspondente, implicando em adesão às regras do jogo prevista nesta Circular CAIXA e demais atos administrativos.
2.4 A programação dos concursos da LOTECA e do LOTOGOL será definida pela Comissão de Programação, que tem como membros o Superintendente Nacional responsável pela gestão de Loterias da CAIXA e seus auxiliares.
3. PROGNÓSTICOS
3.1 Na LOTECA, prognóstico é a indicação, pelo apostador, do empate ou da vitória de um dos competidores, no tempo regulamentar da partida.
3.2 No LOTOGOL, prognóstico é a indicação da quantidade de gols obtidos por cada um dos competidores no tempo regulamentar da partida.
3.3 A indicação dos prognósticos é feita no impresso denominado volante permanente, com base na programação do respectivo concurso.
3.3.1 A programação dos jogos estará disponível, nas Unidades Lotéricas, no Quadro de Programação de Jogos, afixado na loja, e na Relação dos Jogos, relatório emitido pelos terminais de captação de apostas.
3.3.2 Na LOTECA o apostador poderá indicar apostas com 1 prognóstico (simples), com 2 prognósticos (duplo) ou com 3 prognósticos (triplo).
3.3.3 No LOTOGOL o apostador deverá indicar um prognóstico por time concorrente.
4. APOSTAS
4.1 Aposta é o conjunto de prognósticos simples.
4.2 A quantidade mínima e máxima de apostas permitidas em um só bilhete constará nos volantes disponibilizados ao apostador.
4.3 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados do provedor de tecnologia para as Loterias da CAIXA.
4.3.1 O bilhete será emitido após a leitura do volante ou a digitação dos prognósticos no terminal.
4.3.2 O bilhete emitido pelo terminal conterá o registro impresso dos elementos computados magnética e eletronicamente por sistema corporativo de captação de apostas utilizado pelas Unidades Lotéricas.
5. BILHETE DE APOSTAS
5.1 O bilhete de aposta deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:
- impressão dos prognósticos registrados;
- numeração identificadora do bilhete de aposta;
- número do concurso;
- código da Unidade Lotérica onde foi feita a aposta;
- número do terminal que registrou a aposta;
- data e hora de registro - horário de Brasília;
- datas de realização das competições.
5.2 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que o seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior, bem como a exatidão com os prognósticos por ele indicados.
5.3 O bilhete é emitido ao portador, e é o único documento hábil e comprobatório de que a aposta foi efetuada de acordo com os prognósticos indicados, sendo os dados nele contidos, aqueles com os quais o apostador estará concorrendo ao recebimento do prêmio a que fizer jus.
5.3.1 A conferência e aceitação das informações contidas no bilhete de aposta implica na expressa e irretratável adesão do apostador às normas do concurso.
6. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
6.1 Do valor total arrecadado de cada concurso, denominado arrecadação bruta, será deduzido o adicional de 4,5% destinado à Secretaria Nacional de Esportes.
6.1.1 Para efeito de distribuição aos demais beneficiários, denomina-se renda bruta o valor da arrecadação bruta deduzido o valor de 4,5% citado no subitem anterior.
6.2 Da renda bruta, 45,00% serão destinados à distribuição de prêmios, observadas as deduções citadas no item 7.1 desta circular.
6.3 Da renda bruta, serão destinados os seguintes percentuais aos fundos e programas do Governo Federal, bem como às despesas de custeio e administração:
- 7,00% para a Seguridade Social;
- 4,50% para o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior;
- 3,00% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
- 10,50% para a Secretaria Nacional de Esportes;
- 10,00% para Entidades de Prática Desportiva (clubes ou seleções participantes do respectivo concurso);
- 3,00% para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;
- 1,70% para o Comitê Olímpico Brasileiro;
- 0,30% para o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
- 20,00% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços, conforme legislação vigente.
7. VALOR DOS PRÊMIOS
7.1 Do montante destinado a prêmios serão deduzidos os recursos destinados ao Fundo Nacional da Cultura, ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, além da incidência do percentual de 30% destinado ao Imposto de Renda.
7.2 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores valores integralmente líquidos.
8. DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos esportivos terão a seguinte destinação:
- 9,00% da renda bruta para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;
- 8,30% da renda bruta para o custeio das despesas operacionais;
- 2,70% da renda bruta para o pagamento da comissão da CAIXA.
9. APURAÇÃO
9.1 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e à contagem das apostas vencedoras, após os resultados das competições esportivas incluídas no concurso.
9.2 A apuração dos resultados dos concursos será procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo sistema corporativo de captação de apostas.
9.3 Para efeito de apuração dos concursos da LOTECA e do LOTOGOL, considerar-se-á o resultado das competições esportivas realizadas nos locais das disputas, desde que observadas as seguintes condições:
a) serão válidos os resultados públicos e notórios que os árbitros das partidas reconhecerem no tempo regulamentar dos jogos;
b) não serão consideradas quaisquer prorrogações havidas, salvo as que, a critério do árbitro da partida, se destinarem a compensar possíveis interrupções no tempo regulamentar da competição;
c) no caso das competições suspensas, por qualquer motivo, depois do seu início, será considerado válido o resultado observado no momento da suspensão;
d) não serão consideradas quaisquer modificações que se verificarem posteriormente aos resultados das competições esportivas, tal como definido na alínea anterior, em conseqüência de quaisquer outras decisões, inclusive judiciais.
9.3.1 A competição incluída no concurso da LOTECA e/ou do LOTOGOL que tiver seu início antecipado para antes de zero hora do primeiro dia do concurso (hora de Brasília), ou seu início retardado para depois das vinte e quatro horas do último dia do concurso (hora de Brasília), terá o seu resultado obtido por sorteio.
9.4 Para cada competição não realizada no período estabelecido para o concurso, dentre as competições incluídas nos concursos da LOTECA e do LOTOGOL, far-se-á um sorteio específico, um para cada modalidade, a fim de se estabelecer um resultado, observada a forma previamente definida em atos administrativos da CAIXA.
9.4.1 O sorteio dos jogos programados no LOTOGOL não terá nenhuma vinculação com o sorteio do mesmo jogo da LOTECA.
9.4.1.1 Para o referido sorteio do LOTOGOL serão utilizados dois globos com bolas de 0 a 4, convencionando que a bola 4 representará a opção de mais de três gols.
9.4.2 O sorteio dos jogos programados na LOTECA não terá nenhuma vinculação com o sorteio do mesmo jogo do LOTOGOL.
9.4.2.1 Para o referido sorteio da LOTECA será utilizado um globo contendo as bolas 1, X e 2, representando, respectivamente, a coluna um, a coluna do meio e a coluna dois.
9.4.2.2 Quando o sorteio for efetuado no Caminhão da Sorte, será utilizado um globo contendo bolas de números 0, 1 e 2, convencionando que a bola 0 (zero) representará a coluna do meio, a bola 1 (um) representará a coluna um e a bola 2 (dois) representará a coluna dois.
9.4.3 Os sorteios de que trata este item serão públicos e fiscalizados pela autoridade competente.
9.4.4 Os resultados obtidos pelos sorteios serão definitivos e irreversíveis, ainda que sobrevenham os resultados decorrentes da realização das competições esportivas que, nas datas originariamente prefixadas, deixaram de se efetivar, de acordo com o item 9.3 e subitem.
9.5 A apuração é de competência exclusiva e de inteira responsabilidade da CAIXA.
9.6 O resultado da apuração, contendo os prognósticos oficiais, a quantidade de bilhetes de apostas premiados e os respectivos valores dos prêmios serão divulgados pela CAIXA.
9.6.1 O resultado divulgado na forma deste subitem será considerado definitivo.
10. MODALIDADES DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
10.1 LOTECA
10.1.1 A LOTECA é uma modalidade de prognósticos esportivos vinculada a competições esportivas nacionais e/ou internacionais.
10.1.1.1 O apostador indicará no volante os prognósticos para uma série de 14 (quatorze) jogos.
10.1.2 DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.1.2.1 Será considerado ganhador o apostador que acertar o resultado de 12, 13 ou 14 jogos.
10.1.2.1.1 Para efeito de definição dos resultados dos jogos deverão ser observados os itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 e respectivos subitens.
10.1.3 PREMIAÇÃO
10.1.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 45,00% da renda bruta, distribuída em três faixas de premiação, descritas a seguir:
- 30% distribuídos entre os acertadores de 14 jogos (1ª faixa);
- 30% distribuídos entre os acertadores de 13 jogos (2ª faixa);
- 40% distribuídos entre os acertadores de 12 jogos (3ª faixa).
10.1.3.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla (duplos e/ou triplos) em um único bilhete de aposta, a premiação se dará de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras conforme demonstrado em alguns exemplos contidos na tabela abaixo:
Fazendo | Triplos | Duplos no acerto | Duplos no erro | 14 Pontos | 13 Pontos | 12 Pontos |
14 Pontos | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 |
0 | 2 | 0 | 1 | 2 | 1 | |
0 | 3 | 0 | 1 | 3 | 3 | |
0 | 4 | 0 | 1 | 4 | 6 | |
1 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | |
1 | 1 | 0 | 1 | 3 | 2 | |
2 | 0 | 0 | 1 | 4 | 4 | |
2 | 1 | 0 | 1 | 5 | 8 | |
2 | 2 | 0 | 1 | 6 | 13 | |
3 | 0 | 0 | 1 | 6 | 12 | |
3 | 1 | 0 | 1 | 7 | 18 | |
3 | 3 | 0 | 1 | 9 | 33 | |
4 | 0 | 0 | 1 | 8 | 24 | |
4 | 1 | 0 | 1 | 9 | 32 | |
13 Pontos | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 |
0 | 1 | 1 | 0 | 2 | 2 | |
0 | 2 | 1 | 0 | 2 | 4 | |
0 | 3 | 1 | 0 | 2 | 6 | |
1 | 1 | 1 | 0 | 2 | 6 | |
1 | 2 | 1 | 0 | 2 | 8 | |
1 | 3 | 1 | 0 | 2 | 10 | |
2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 4 | |
2 | 0 | 1 | 0 | 2 | 8 | |
2 | 1 | 1 | 0 | 2 | 10 | |
3 | 0 | 1 | 0 | 2 | 12 | |
3 | 1 | 1 | 0 | 2 | 14 | |
3 | 2 | 1 | 0 | 2 | 16 | |
12 Pontos | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 4 |
0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 4 | |
1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 4 | |
1 | 1 | 2 | 0 | 0 | 4 | |
2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 4 | |
2 | 1 | 2 | 0 | 0 | 4 | |
3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | |
3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 | |
3 | 0 | 2 | 0 | 0 | 4 |
10.1.3.3 Não havendo ganhadores em qualquer faixa de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a 1ª (primeira) faixa do concurso seguinte.
10.2 LOTOGOL
10.2.1 O LOTOGOL é uma modalidade de prognósticos esportivos vinculada a competições esportivas que utiliza cinco jogos escolhidos, preferencialmente, entre os quatorze jogos programados para a LOTECA.
10.2.1.1 O apostador indicará os prognósticos para uma série de 5 jogos podendo optar por 0, 1, 2, 3 ou mais de três gols, para cada um dos 10 times programados.
10.2.2 DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.2.2.1 Será considerado ganhador o apostador que acertar os escores de 3, 4 ou 5 jogos integrantes de um mesmo concurso.
10.2.2.2 Para efeito de definição dos escores serão observados os itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 e seus subitens.
10.2.3 PREMIAÇÃO
10.2.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 45,00% da renda bruta, distribuída em três faixas de premiação, descritas a seguir:
- 40% distribuídos aos acertadores dos escores dos cinco jogos (1ª faixa);
- 30% distribuídos aos acertadores dos escores dos quatros jogos (2ª faixa);
- 30% distribuídos aos acertadores dos escores dos três jogos (3ª faixa).
10.2.3.2 O ganhador receberá apenas o prêmio relativo à faixa de maior premiação e de acordo com o valor apostado (1, 2, ou 4 apostas iguais).
10.2.3.3 Caso não haja acertadores, os prêmios ficarão acumulados para o próximo concurso, nas respectivas faixas de premiação.
11. RECLAMAÇÃO CONTRA RESULTADO DO CONCURSO
11.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação.
11.1.1 A reclamação será formalizada por escrito e apresentada em qualquer Agência da CAIXA, no Estado em que a aposta foi efetuada.
11.2 A reclamação será julgada por uma Comissão constituída pela CAIXA, devendo a decisão ser comunicada ao reclamante, por via postal.
11.2.1 As decisões da Comissão Julgadora serão definitivas e irrecorríveis, devendo ser proferidas, impreterivelmente, dentro do prazo que for estabelecido em atos administrativos da CAIXA.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1 O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios no primeiro dia útil subseqüente ao da apuração.
12.2 O pagamento do prêmio somente será efetuado mediante entrega à CAIXA, pelo apostador, do bilhete de aposta emitido pelo terminal de captação de apostas.
12.2.1 O bilhete de aposta não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não-aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas, para efeito de pagamento de prêmio.
12.3 Os prêmios de qualquer valor são pagos pelas Agências da CAIXA e pelas Unidades Lotéricas observado, neste último caso, o limite de valor estabelecido pela CAIXA.
12.4 O pagamento dos prêmios em dinheiro far-se-á por meio de depósito em conta na CAIXA, cheque nominativo, ordem de pagamento ou em espécie, e será feito a partir do 1º dia útil subseqüente ao da divulgação do resultado do concurso.
12.5 Os prêmios prescreverão após 90 (noventa) dias, a contar da data de divulgação de cada concurso.
12.5.1 A prescrição estará suspensa mediante citação válida, no caso de procedimento judicial.
13. COMERCIALIZAÇÃO DAS APOSTAS
13.1 A comercialização das apostas da LOTECA e do LOTOGOL será feita pelos empresários lotéricos, sob o regime de permissão, mediante outorga pela CAIXA, conforme os atos competentes.
13.1.1 Os empresários lotéricos terão o direito a receber uma comissão sobre a venda das apostas por eles comercializadas e computadas para efeito de apuração dos resultados dos concursos, após deduzida a parcela relativa ao adicional à Secretaria Nacional de Esportes, cujo percentual será fixado pela CAIXA.
13.2 Somente os Empresários Lotéricos investidos da outorga de permissão poderão receber e praticar os demais atos inerentes à comercialização dos concursos de prognósticos esportivos.
13.3 A CAIXA não se responsabiliza por dano causado aos apostadores por pessoa física ou jurídica, vinculada direta ou indiretamente ao concurso, inclusive, e notadamente, à comercialização das apostas.
13.3.1 No caso de lhe serem causados quaisquer prejuízos, em decorrência de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte da Unidade Lotérica, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente, da Unidade Lotérica que é permissionária para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos regulados pela presente Circular CAIXA.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Superintendente Nacional responsável pela gestão de Loterias da CAIXA baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulados pela presente Circular.
14.2 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Diretoria da CAIXA.
14.3 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir de 8 de fevereiro de 2002, em substituição à Circular CAIXA nº 190/2000, de 28 de abril de 2000 .
LUIZ FRANCISCO MONTEIRO DE BARROS NETO"