Resolução CFBM nº 83 de 29/04/2002


 Publicado no DOU em 21 ago 2002


Altera artigos das Resoluções nº 76, de 30 de novembro de 2001, e nº 78, de 29 de abril de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, resolve:

Art. 1º Alterar a resolução CFBM nº 76, de 30 de novembro de 2001, no art. 2º, onde se lê "sede" leia-se "jurisdição".

Art. 2º Alterar a Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002, nos seguintes artigos:

§ 1º No art. 1º, § 1º, alterar a habilitação 20 - onde se lê "Citologia Oncológica" leia-se "Citologia Oncótica", e acrescentar as habilitações em: 27 - Farmacologia/ 28 - Psicobiologia/ 29 - Informática de Saúde.

§ 2º No art. 2º, § 1º, alterar o "e" para "ou" ficando: "Análises Clínicas ou Banco de Sangue".

§ 3º No art. 2º, § 4º, alínea d, onde se lê: "Bacteriológicos" leia-se "Insumos ou reagentes bacteriológicos".

§ 4º No art. 2º, § 5º, onde se lê "Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)" leia-se "Citologia Oncótica (citologia esfoliativa)".

§ 5º No art. 2º, § 6º, onde se lê "análise" leia-se "análises".

§ 6º No art. 3º, exclui a palavra "ou especialização" do seu texto.

§ 7º No art. 5º, § 2º, onde se lê "e" leia-se "ou" no texto: "Patologia (Análises Clínicas) ou em Biologia Molecular".

§ 8º No art. 6º, § 2º, exclui-se "e/ou Instrumentação Médica".

§ 9º No art. 7º, acrescentar: Parágrafo Único: Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários, em qualquer situação.

§ 10. No art. 16, item VI, acrescenta-se após contrato - "de trabalho entre a empresa e o profissional".

§ 11. O art. 18 passa a ter a seguinte redação "O Biomédico que for diplomado ou matriculado até 31.12.1983, terá direito à Análises Clínicas, desde que comprove através de seu histórico escolar as matérias/disciplinas relativas área e 5 (cinco) anos de exercício profissional".

§ 12. Acrescenta-se o art. 19: "Art. 19. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor as Resoluções nºs 34/91, 01/95 e 043/99, revogando as Resoluções nºs 04/86, 036/91, 045/92, 02/94, 04/95, 02/96, 06/96, 014/96, 044/99, 047/00, 048/00 e demais disposições em contrário".

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

RICARDO CECILIO

Secretário-Geral