Resolução CD/ANATEL nº 319 de 27/09/2002


 Publicado no DOU em 1 out 2002


Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 438, de 10.07.2006, DOU 13.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 395, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 333, de 26 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 250, de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

1. Objetivo

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para fixação dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal, bem como procedimentos para cobrança e repasse destes valores.

2. Definições

2.1 Aplicam-se, para os fins desta norma, além das definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, as seguintes:

2.1.1 Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade.

2.1.2 Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações.

2.1.3 Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.4 Entidade Devedora: Entidade titular da receita, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.5 Rede do SMP: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela prestadora como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Prestação.

2.1.6 Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VUM: valor que remunera uma prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.

3. Critérios para fixação do VU-M

3.1 O VU-M será pactuado entre prestadoras e deverá constar de instrumento específico, vinculado a contrato de interconexão.

3.1.1 O VU-M de prestadora do SMP não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de prestadora de STFC.

3.1.2 A Anatel, no curso de procedimento para arbitragem de interconexão que envolva prestadora de SMP, poderá determinar medidas cautelares que viabilizem a interconexão das redes, se houver risco, não imputável à prestadora do SMP, de cumprimento de prazo fixado para início da operação do serviço.

3.1.3 A Anatel coibirá de ofício ou a requerimento de qualquer interessado atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M entre prestadoras.

3.2 O valor predominante de VC-1, considerando os descontos concedidos aos usuários, não poderá ser inferior à soma de VU-M da prestadora de SMP e da maior tarifa de uso da rede local (TU-RL) de prestadora de STFC da Área de Prestação do SMP, conforme regulamentação específica.

3.3 No relacionamento entre prestadoras de SMP, em uma mesma Área de Registro, não será devido VU-M, ficando as prestadoras com as suas respectivas receitas na realização das chamadas inter-redes.

3.3.1 Até 30 de junho de 2005, no relacionamento entre prestadoras de SMP, em uma mesma Área de Registro, somente será devido o VU-M quando o tráfego sainte, em dada direção, for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

Nota: Ver art. 1º da Resolução CD/ANATEL nº 408, de 30.06.2005, DOU 01.07.2005.

3.3.1.1 Na hipótese prevista no item 3.3.1, a prestadora onde é originado o maior tráfego deverá efetuar pagamento do VU-M apenas nas chamadas que excedam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.4 É facultada às prestadoras de SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, em função de modulação horária e de forma não discriminatória.

3.5 É facultada às prestadoras do SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, que devem ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada sua redução subjetiva.

3.5.1 Havendo aplicação progressiva de descontos, não pode haver faixa de desconto máximo aplicada a uma única entidade.

3.6 Não pode haver aumento no valor do VU-M em períodos inferiores a doze meses.

4. Apuração e repasse dos valores devidos

4.1 A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os critérios de faturamento do Plano Básico de Serviço de prestadora de SMP.

4.1.1 A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.

4.2 A Entidade Credora deve encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das chamadas Inter-Redes envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual pode ser feito encontro de contas.

4.2.1 A Entidade Devedora deverá efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório previsto em 4.2 no prazo de até 10 (dez) dias de sua apresentação.

4.2.2 A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do relatório.

4.2.2.1 O prazo previsto no subitem anterior é fixado pelas partes, não devendo ser superior a um mês contado da entrega do relatório previsto no item 4.2.

4.2.2.2 A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto em 4.2.1.

5. Disposições transitórias

5.1 A prestadora de SMP deve apresentar à Anatel documento, a ser apensado ao Termo de Autorização, optando pelo estabelecido no item 3.1 desta norma ou, pelo estabelecido nos itens 5.2 a 5.6 e subitens, desta norma, a vigorar até 30 de junho de 2004.

5.2 O valor de VU-M pretendido deverá ser encaminhado para homologação da Anatel, devendo ser considerado como valor máximo a ser praticado pela prestadora do SMP em sua Área de Prestação.

5.3 O valor do VU-M será considerado máximo podendo a prestadora praticar valores inferiores, desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observados os princípios de justa competição e a regulamentação do SMP.

5.4 Critérios e procedimentos para reajuste do valor do VUM

5.4.1 O reajuste do valor do VU-M corresponderá à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre o mês anterior ao do último reajuste e o mês anterior ao do novo reajuste.

5.4.2 O reajuste do valor do VU-M é efetuado da seguinte forma:

VU-M Futuro = VU-M Vigente x (1 + VIGP), sendo;

VIGP = variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP - DI), da Fundação Getúlio Vargas no período, conforme 5.4.1.

5.4.3 O intervalo de tempo entre os reajustes do valor do VU-M é de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar da data de homologação.

5.5 Critérios e procedimentos para revisão do valor do VUM

5.5.1 O valor do VU-M poderá ser submetido à revisão, em situações com impacto de aumento ou redução dos custos da prestação do serviço, originadas por criação, alteração ou extinção de qualquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda.

5.5.2 Na hipótese de revisão de valores, de acordo com o previsto no item 5.5.1., o reajuste imediatamente subseqüente somente pode ser efetuado após transcorrido o período de, no mínimo, 12 (doze) meses, da data da respectiva revisão.

5.6 Ganhos de Produtividade poderão ser considerados quando do reajuste e da revisão dos valores do VU-M, através de negociação e em comum acordo entre a Anatel e a prestadora do SMP."