Resolução CONAMA nº 319 de 04/12/2002


 Publicado no DOU em 19 dez 2002


Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994 resolve:

Art. 1º O art. 3º e seu parágrafo único e o art. 9º e seu parágrafo único, ambos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro deAvaliação da Conformidade." (NR)

"Art. 9º Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3º, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1º de julho de 2004 para os demais estabelecimentos.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de junho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do Conselho