Resolução ANEEL nº 491 de 30/08/2002


 Publicado no DOU em 2 set 2002


Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, que dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 116, de 19.03.2003, DOU 21.03.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições, regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

o estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que define os critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda;

o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, que permite viabilizar o atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda com a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, por meio de financiamento às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, decorrente da reclassificação da referida Subclasse, constante da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

que foi atribuída à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a regulamentação da implementação do financiamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002; resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução os procedimentos, condições e prazos para a homologação pela ANEEL dos valores que servirão de base à contratação dos financiamentos junto à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, pelas concessionárias e permissionárias que tiveram redução de receitas oriundas da classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 1º Para a contratação do financiamento, a ANEEL encaminhará à ELETROBRÁS estimativa dos valores, por concessionária e permissionária, referente ao período entre a vigência da Lei nº 10.438/2002 e a próxima revisão tarifária periódica dos respectivos agentes.

§ 2º As liberações dos recursos decorrentes dos financiamentos ocorrerão no período compreendido entre a data de publicação desta Resolução e a próxima revisão tarifária periódica de cada concessionária e permissionária, observado o prazo de 15 (quinze) dias após a homologação pela ANEEL.

§ 3º O início do pagamento do financiamento objeto desta Resolução será a data do primeiro faturamento após a revisão tarifária periódica, encerrando-se a carência concedida a cada concessionária e permissionária; ficando limitado a 4 (quatro) anos o prazo de amortização.

§ 4º Ao valor a ser financiado pela ELETROBRÁS, será adotado o mesmo critério de cobrança aplicado a outros financiamentos concedidos com recursos da RGR, ou seja, juros de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescido de 2% (dois por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, a título de taxa de administração, ficando sujeito a alteração na hipótese de mudança nas regras de financiamento com a utilização desses recursos.

§ 5º A ANEEL encaminhará à ELETROBRÁS o montante da primeira parcela do financiamento a ser liberado em até 15 (quinze) dias contados da sua homologação, correspondente a redução de receita de cada concessionária e permissionária, no período entre a vigência da Lei nº 10.438/2002 e 31 de agosto de 2002, desde que o contrato de financiamento tenha sido firmado, procedendo-se nos meses seguintes os ajustes, considerando os valores estimados e os realizados.

§ 6º A homologação do montante das demais parcelas do financiamento, será precedida da validação pela ANEEL das informações prestadas pelas concessionárias e permissionárias, devendo tais informações serem repassadas à ELETROBRÁS até o dia 15 de cada mês, para a liberação nos termos do § 2º da art. 1º desta Resolução.

§ 7º Para a obtenção dos financiamentos, em caráter excepcional e especificamente para as operações de que trata esta Resolução, as concessionárias e permissionárias poderão oferecer em garantia bens vinculados à prestação de serviços públicos de energia elétrica.

§ 8º A obtenção dos financiamentos, inclusive a liberação de suas parcelas está condicionada à apresentação, pelas concessionárias e permissionárias, do Certificado de Adimplemento emitido pela ANEEL, nos termos do art. 32 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993.

Art. 2º A homologação, pela ANEEL, dos financiamentos está condicionada à comprovação e declaração formal das concessionárias e permissionárias de que não há na justiça qualquer ação contrária ao estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Os valores cobrados dos consumidores de baixa renda, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, sem a observância da Resolução ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, deverão ser devolvidos em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Resolução.

Art. 3º As concessionárias e permissionárias deverão manter controles que permitam a identificação, a qualquer tempo, dos valores de que trata esta Resolução, bem como das respectivas remunerações por acaso existentes, e encargos contratuais incidentes sobre os financiamentos.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão encaminhar à ANEEL, juntamente com o Relatório de Informações Trimestrais - RIT, em modelo a ser definido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, os valores referentes à redução e aumento de receita decorrentes da classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Art. 5º Fica delegada competência ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL, para homologar os valores decorrentes dos efeitos da classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, podendo instituir controles necessários para o acompanhamento desses valores.

Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIO MIRANDA ABDO"