Resolução ANEEL nº 614 de 06/11/2002


 Publicado no DOU em 7 nov 2002


Altera dispositivos da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, no art. 4º, incisos IV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.005878/99-31, e considerando que:

o relacionamento entre concessionária e permissionária e seus consumidores deve ser continuamente aprimorado, objetivando atender o disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, inciso XXXII, bem como os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente aqueles dispostos nos arts. 4º e 6º, inciso III, visando a garantia de proteção aos direitos básicos e acesso a informação quanto aos serviços públicos de energia elétrica; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 12/2001, no período de 13 de dezembro de 2001 a 22 de fevereiro de 2002, e, ao vivo, em 13 de março de 2002, serviram para o aprimoramento da proposta original da minuta do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, inciso XXVIII, 91, § 1º, e o art. 101, caput, da Resolução nº 456, de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................

XXVIII - Potência disponibilizada: potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros:

Art. 91. ....................................................................

§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados:

Art. 101. Na utilização do serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento pelos danos aos equipamentos elétricos causados em função do serviço concedido."

Art. 2º Incluir no art. 91 da Resolução nº 456, de 2000, os §§ 3º e 4º, e no art. 101, o parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 91. .................................................................

§ 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao consumidor, o maior valor dentre:

a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou

b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora.

§ 4º Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada nos arts. 90 e 91.

Art. 101. ................................................................

Parágrafo único. O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do consumidor."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"