Resolução ANEEL nº 665 de 29/11/2002


 Publicado no DOU em 2 dez 2002


Estabelece as condições para celebração de contratos distintos para a conexão, para o uso do sistema de transmissão e distribuição e para compra de energia elétrica, com responsável por unidade consumidora do "Grupo A", regulamentando o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos incisos I e IV e parágrafo único, art. 4º, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 264, de 13 de agosto de 1998, na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, nos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, na recomendação contida nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, o que consta no Processo nº 48500.002839/02-40, e considerando que:

as contribuições da sociedade e agentes do setor recebidas no processo de Audiência Pública nº 010/1999 subsidiaram a elaboração do presente instrumento regulatório, que levou em consideração as reformas em curso no setor;

os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do "Grupo A", conforme definido no art. 2º da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, e os agentes do setor de energia elétrica devem se adequar ao novo ambiente legal e regulatório estabelecido a partir dos atos acima citados;

o Relatório de Progresso nº 3, do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, aprovado inicialmente no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, e, posteriormente, na Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, indica, em seu item 7, a necessidade de adequação do tratamento conferido aos contratos com consumidores do "Grupo A";

o disposto na Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que os atuais contratos de fornecimento de energia elétrica deverão ser substituídos por contratos equivalentes de conexão, de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e de compra da energia elétrica;

o Governo Federal estabeleceu diretriz, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, oriunda de proposta do CNPE constante da Resolução nº 12, de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de abertura dos contratos de fornecimento relativos às unidades consumidoras do "Grupo A";

o Decreto nº 4.413, de 2002, determina que a ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica até 30 de novembro de 2002;

a presente resolução reflete o marco legal vigente e que eventuais mudanças no mesmo, como as constantes no PLV nº 29/2002, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de sanção, serão oportunamente incorporadas no presente regulamento; e

em função da Audiência Pública nº 22/2002, por meio de intercâmbio documental, realizada no período de 31 de outubro de 2002 a 20 de novembro de 2002, onde foram recebidas sugestões de agentes do setor, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para celebração de contratos distintos para a conexão, o uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e para a compra da energia elétrica com consumidores responsáveis por unidades consumidoras do "Grupo A", atendidos por concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a responsável por unidade consumidora, pertencente ao "Grupo A" e enquadrada nas condições estabelecidas nos arts. 15 e/ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995, que adquira energia elétrica de fornecedor distinto da concessionária ou permissionária de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)

DOS TIPOS DE CONTRATO

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os contratos de fornecimento de energia elétrica deverão ser substituído pelos contratos a seguir especificados:

I - Contrato de Conexão de Distribuição - CCD, e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, que deverão ser firmados com a concessionária ou permissionária de distribuição a que estiver conectada a unidade consumidora, conforme regulamentação vigente; ou

II - Contrato de Conexão de Transmissão - CCT, e Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, que deverão ser firmados, respectivamente, com a concessionária de transmissão a que estiver conectada a unidade consumidora e com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme regulamentação vigente; e

III - Contrato de Compra de Energia - CCE, a ser firmado com o respectivo fornecedor de energia elétrica.

§ 1º O prazo para o término de vigência dos contratos resultantes da substituição dos contratos de fornecimento atualmente em vigor, deverá ser o mesmo dos contratos de fornecimento substituídos.

§ 2º O modelo do CCE de cada concessionária ou permissionária de distribuição deverá ser encaminhado a ANEEL, para homologação, até 31 de março de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 30, de 23.01.2003, DOU 24.01.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O modelo do CCE de cada concessionária ou permissionária de distribuição deverá ser encaminhado à ANEEL até 31 de janeiro de 2003, para homologação."

§ 3º A concessionária ou permissionária poderá firmar CCE, ainda que o respectivo modelo não tenha sido homologado, comprometendo-se a ajustá-lo após a homologação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 30, de 23.01.2003, DOU 24.01.2003)

DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Art. 3º O CCE firmado com concessionária ou permissionária de distribuição deverá dispor, no mínimo, sobre as seguintes condições:

I - os montantes de energia contratados, discretizados em períodos mensais e por posto tarifário, ou, por prerrogativa do consumidor, em períodos inferiores, observados os seguintes critérios:

a) os montantes de energia contratados poderão ser revistos pelo consumidor, observando-se os mesmos prazos estabelecidos no inciso V deste artigo; e

b) com o propósito de permitir o ajuste dos montantes de energia contratados, a concessionária deverá oferecer ao consumidor um período de testes, com duração máxima de 6 (seis) ciclos consecutivos e completos de faturamento, durante o qual será faturável o montante de energia medido, observados os respectivos segmentos horo-sazonais, quando for o caso;

II - que as tarifas aplicadas serão as homologadas pela ANEEL em resolução específica;

III - o prazo de vigência de acordo com as seguintes condições, para os novos contratos ou contratos com prazos não definidos:

a) para unidades consumidoras com demanda contratada de até 1 MW: o CCE deverá ter prazo de 1 ano, sendo prorrogado automaticamente por igual período, desde que não seja efetuada comunicação em contrário à distribuidora, no mínimo, 3 meses antes do término de vigência do mesmo;

b) para unidades consumidoras com demanda contratada entre 1 e 5 MW: o CCE deverá ter prazo de 2 anos, sendo prorrogado automaticamente por igual período, desde que não seja efetuada comunicação em contrário à distribuidora, no mínimo, 6 meses antes do término de vigência do mesmo;

c) para unidades consumidoras com demanda contratada entre 5 e 10 MW: o CCE deverá ter prazo de 3 anos, sendo prorrogado automaticamente por igual período, desde que não seja efetuada comunicação em contrário à distribuidora com, no mínimo, 9 meses antes do término de vigência do mesmo; e

d) para unidades consumidoras com demanda contratada maior que 10 MW: o CCE deverá ter prazo de 4 anos, sendo prorrogado automaticamente por igual período, desde que não seja efetuada comunicação em contrário à distribuidora com, no mínimo, 12 meses antes do término de vigência do mesmo;

IV - o consumidor poderá requerer a rescisão contratual a qualquer tempo, observado o disposto nos incisos V e VI;

V - a distribuidora não poderá cobrar qualquer multa a título de rescisão contratual, desde que a mesma seja requerida formalmente pelo consumidor, de acordo com a antecedência mínima de 3, 6, 9 e 12 meses em relação à data de rescisão, atendidos os respectivos limites de demanda contratada definidos no inciso III;

VI - no caso de rescisão contratual formalizada sem atender aos prazos mínimos de antecedência de que trata o inciso V, a multa será calculada de acordo com as situações a seguir especificadas:

a) para unidades consumidoras com demanda contratada de até 1 MW: igual ao valor monetário, com base na tarifa vigente, equivalente à energia contratada para um período de 45 dias;

b) para unidades consumidoras com demanda contratada entre 1 e 5 MW: igual ao valor monetário, com base na tarifa vigente, equivalente à energia contratada para um período de 90 dias;

c) para unidades consumidoras com demanda contratada entre 5 e 10 MW: igual ao valor monetário, com base na tarifa vigente, equivalente à energia contratada para um período de 135 dias;

d) para unidades consumidoras com demanda contratada maior que 10 MW: igual ao valor monetário, com base na tarifa vigente, equivalente à energia contratada para um período de 180 dias;

VII - serão permitidas faixas de tolerância, em relação ao montante contratado, dentro das quais o faturamento será realizado pelo valor medido, observados os seguintes critérios:

a) 90 a 110% para unidades consumidoras atendidas em tensão de fornecimento inferior a 69kV;

b) 95% a 105% para as demais;

VIII - quando o valor medido estiver fora das faixas especificadas no inciso anterior, as diferenças entre os montantes de energia medida e contratada, por posto tarifário, devem ser tratadas de acordo com as condições a seguir, observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) os desvios mensais positivos, apurados pela diferença entre a energia medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão cobrados pelo maior valor entre o preço médio publicado pelo MAE e o Valor Normativo - VN, conforme o que determina o disposto no § 2º deste artigo; e

b) os desvios mensais negativos, apurados pela diferença entre a energia medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão creditados na fatura pelo menor valor entre o preço médio publicado pelo MAE e o Valor Normativo - VN, conforme o que determina o disposto no § 2º deste artigo;

IX - critérios de suspensão e religação de fornecimento de energia conforme regulamentação vigente.

§ 1º A distribuidora poderá reduzir os prazos de que tratam os incisos III, V e VI, na mesma proporção, observada a isonomia entre os consumidores de mesma classe de consumo e subgrupo tarifário.

§ 2º Para efeito de apuração do que determina o inciso VIII deste artigo, o MAE deverá publicar o preço médio mensal, por submercado e posto tarifário, com base nos preços registrados no mês em referência.

§ 3º Unidades consumidoras com demanda contratada igual ou inferior a 300 kW, deverão ser faturadas pela energia medida, sem tratamento de desvios de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo.

§ 4º Unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados serão sempre faturadas pela energia medida, sem tratamento de desvios.

Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Na hipótese do consumidor firmar CCE com concessionária ou permissionária de distribuição local e com outros fornecedores, o critério de faturamento deve ser o seguinte:
a) a energia medida até o limite do montante contratado com a concessionária ou permissionária de distribuição local será faturada de acordo com o disposto no respectivo CCE, não havendo, neste caso, tratamento dos desvios mensais positivos de que trata o inciso VIII do artigo anterior; e
b) atingido o montante contratado com a concessionária ou permissionária de distribuição local, o saldo remanescente da energia medida deverá ser faturado pelos demais fornecedores, de acordo com o disposto nos respectivos CCEs."

DOS PRAZOS PARA SUBSTITUIÇÃO

Art. 5º Os contratos definidos nesta Resolução deverão ser firmados de acordo com os seguintes prazos:

I - até 1º de julho de 2003: consumidores cuja unidade consumidora possua demanda contratada maior que 3 MW, em qualquer segmento horo-sazonal;

II - até 1º de julho de 2004: consumidores cuja unidade consumidora possua demanda contratada maior que 1 MW, em qualquer segmento horo-sazonal; e

III - até 1º de julho de 2005: todos os consumidores.

§ 1º Os contratos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados aos consumidores com antecedência mínima de noventa dias em relação aos prazos fixados nos incisos anteriores.

§ 2º A concessionária deverá faturar a unidade consumidora, cujo responsável se recusar a assinar qualquer um dos contratos estabelecidos pelo art. 2º, nos prazos estipulados neste artigo, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando não existir CUSD ou CUST, ao valor medido será aplicado a tarifa de ultrapassagem conforme regulamentação específica;

b) Quando não existir CCE, a energia medida será faturada aplicando-se um adicional de 20% sobre o valor da tarifa de energia homologada pela ANEEL.

DAS TARIFAS

Art. 6º A concessionária ou permissionária de distribuição não poderá praticar tarifas diferentes daquelas homologadas pela ANEEL, exceto para a cobrança do saldo mensal a que se refere o inciso VIII do art. 3º desta Resolução, respeitado o prazo de vigência dos contratos.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput poderão oferecer preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL, desde que seja observada a isonomia entre unidades consumidoras de mesma classe de consumo e subgrupo tarifário, e não afete os níveis tarifários das demais classes e nem possa servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.

DA REPRESENTAÇÃO NO MAE

Art. 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º As unidades consumidoras que não aderiram ao MAE deverão ser representadas junto ao mesmo pelo produtor independente de energia ou agente comercializador com quem firmou o CCE.
Parágrafo único. Quando ambas as partes não participem do MAE, deverá ser escolhido um representante, que, no caso, será o responsável pelo fluxo de informações junto ao MAE."

DA DIVULGAÇÃO

Art. 8º Em um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, as concessionárias e permissionárias de distribuição darão ampla divulgação desta Resolução a todos os consumidores do "Grupo A" de sua área de concessão ou permissão.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A energia e demanda reativas excedentes serão calculadas conforme regulamentação vigente, sendo seu faturamento vinculado ao CUSD ou CUST.

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 10. Quando o CCE for firmado com agente de mercado diferente da concessionária ou permissionária local, a mesma deverá executar suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, quando solicitado formalmente pelo fornecedor.
§ 1º O CCE firmado deverá conter cláusula contratual em que as partes concordem com o procedimento do caput.
§ 2º Os custos de religação, publicados em resolução específica, serão pagos à distribuidora local, pelo agente de mercado solicitante.
§ 3º Quando a unidade consumidora estiver ligada a concessionária de transmissão os procedimentos deste artigo aplicam-se a mesma."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"