Resolução Administrativa TST nº 833 de 07/02/2002


 Publicado no DOU em 26 mar 2002


Dispõe sobre o enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho que tiveram seus cargos transformados genericamente em cargos das Carreiras Judiciárias, conforme Resolução Administrativa nº 375/97.


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Certifico e dou Fé que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Exmo.s Ministros Wagner Pimenta, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Aparecida Gugel, tendo em vista o constante do Processo nº TST-MA-803.677/2001.8, Resolveu, por unanimidade, aprovar, com fundamento no art. 19, inciso II, da Lei nº 9.421/96, a regulamentação para a transformação dos cargos providos e vagos e o enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho nas Carreiras Judiciárias.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho que tiveram seus cargos transformados genericamente em cargos das Carreiras Judiciárias, conforme Resolução Administrativa nº 375/97, observará as regras constantes desta Resolução.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, devem ser observadas as definições dos seguintes termos básicos utilizados na Lei nº 9.421/96:

I - Carreiras - as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário são constituídas por cargos de provimento efetivo de mesma denominação;

II - Cargos - são conjuntos de atribuições e responsabilidades, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade;

III - Classes - são segmentos denominados A, B e C, expressos por padrões hierarquizados;

IV - Padrões - são os graus que compõem a escala de vencimentos;

V - Áreas de Atividade - são conjuntos de serviços relacionados com as funções necessárias à consecução dos objetivos institucionais. Em número de quatro, denominadas Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo dividir-se em especialidades;

VI - Área Judiciária - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de atos e pareceres jurídicos;

VII - Área Administrativa - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como de desenvolvimento organizacional, contadoria, auditoria e suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, magistrados e órgãos judicantes;

VIII - Área de Apoio Especializado - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de saúde, assistência social, informática, estatística, obras e edificações, ocupação e ambientação do espaço físico, documentação, pesquisa e informação, taquigrafia, comunicação social e arquivo;

IX - Área de Serviços Gerais - compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de transporte, segurança e vigilância, portaria, zeladoria, copa e cozinha, comunicações, impressão gráfica, manutenção e conservação predial, de instalações, de móveis, de equipamentos e de veículos e as complementares de apoio operacional;

X - Especialidades - são divisões das áreas de atividade quando for necessária, para o exercício das atribuições, formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas, a critério da Administração.

CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 3º A transformação dos cargos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.421/96, já autorizada no âmbito da Justiça do Trabalho, mantidos os respectivos quantitativos, abrangendo os cargos providos existentes em 26 de dezembro de 1996 nos Quadros de Pessoal da Secretaria dos Tribunais do Trabalho, ajustar-se-á à correlação entre a situação anterior e a nova, conforme Anexo.

§ 1º A transformação dos cargos vagos ajustar-se-á à mesma regra geral do caput deste artigo, ficando as áreas e especialidades para serem definidas pela Administração, respeitados os concursos em andamento e em vigor.

§ 2º Poderá ocorrer a alteração da área de atividade e/ou da especialidade dos cargos que vagarem após a transformação e dos não providos, conforme as necessidades identificadas pela Administração, nos seguintes casos:

I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado o que tenha sido publicado em edital, mesmo que não homologado o resultado final;

II - após o preenchimento das vagas previstas no edital de concurso público.

§ 3º Os cargos vagos até 26 de dezembro de 1996 do Grupo de Artesanato e da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos serão transformados nos correspondentes da Carreira Judiciária de Auxiliar Judiciário.

Art. 4º Os cargos transformados das Categorias Funcionais de Artífice e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, posicionados no nível intermediário até a data de publicação da Lei nº 9.421/96, que vagarem após essa data, pertencerão à Carreira Judiciária de Técnico Judiciário.

Art. 5º A transformação dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Gratificações de Representação de Gabinete - GRG far-se-á na forma do art. 11 e Anexo IV da Lei nº 9.421/96, mantido o quantitativo existente na data de sua vigência.

Parágrafo único. Fica vedada, a partir de 26 de dezembro de 1996, por via administrativa, a criação de função comissionada ou a sua transformação com elevação ou redução de nível.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 6º Para fins de enquadramento do servidor, por área e/ou especialidade, deverão ser observados o Anexo de transformação, as definições do art. 2º desta Resolução e a compatibilidade com as atribuições do cargo transformado.

§ 1º O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, originários da transformação do cargo de Técnico Judiciário do Grupo Apoio Judiciário, com relação às áreas de atividade, seguirá as regras abaixo:

I - o servidor ocupante de cargo transformado que tinha especificação como área fim ou meio será enquadrado, respectivamente, na área Judiciária e na área Administrativa.

II - o servidor ocupante de cargo transformado que não tinha especificação como área fim ou meio será enquadrado na área Judiciária, caso seja bacharel em Direito, e na área Administrativa, nas demais situações.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos resultantes da transformação de cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário serão enquadrados na área Administrativa.

§ 3º O enquadramento do servidor legalmente afastado ou licenciado observará a correlação entre a situação anterior e a nova carreira, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 7º O enquadramento do servidor não determina a mudança de sua lotação. Ele poderá, a qualquer tempo, servir em outra unidade do órgão, no interesse da Administração, desde que exerça as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS

Art. 8º Será observada a origem da vaga e a categoria funcional a que pertencia o cargo por ocasião da nomeação de candidatos remanescentes de concursos realizados ou em andamento em 26 de dezembro de 1996, até o término do prazo de validade.

Art. 9º A nomeação de candidatos para ingresso na Carreira Judiciária dar-se-á conforme definições constantes no art. 2º.

§ 1º O provimento do cargo de Analista Judiciário, oriundo da transformação do cargo de Técnico Judiciário do Grupo Apoio Judiciário, obedecerá ao seguinte:

I - os candidatos aprovados em concursos realizados, sem especificação das áreas fim e meio, deverão ser nomeados para o cargo de Analista Judiciário, promovendo-se o enquadramento de área após a verificação da formação acadêmica, observados os critérios desta Resolução.

II - os candidatos aprovados em concursos realizados para a área fim deverão ser nomeados para a área Judiciária, e os realizados para a área meio, nomeados para a área Administrativa.

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, oriundo da transformação dos cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário do Grupo Apoio Judiciário, os candidatos deverão ser nomeados para a área Administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho publicarem em seus Boletins Internos os atos administrativos da transformação dos cargos e o enquadramento nominal e definitivo dos servidores de seus Quadros de Pessoal, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A partir da publicação referida no caput deste artigo, inicia-se a contagem do prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.421/96.

Art. 11. O enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho, bem como os atos ou resoluções praticados em desacordo com este regulamento, deverão ser revistos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução Administrativa.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 7 de fevereiro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
GRUPO NÍVEL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA/
CARGO
ÁREA ESPECIALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO SUPERIOR TÉCNICO JUDICIÁRIO ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA FIM JUDICIÁRIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA MEIO ADMINISTRATIVA
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIA EXECUÇÃO DE MANDADOS
INSPETOR DE SEGURANÇA SERVIÇOS GERAIS SEGURANÇA E TRANSPORTE
TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO TAQUIGRAFIA
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR SUPERIOR ADMINISTRADOR ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS EDUCAÇÃO
CONTADOR CONTABILIDADE
AUDITOR AUDITORIA
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL APOIO ESPECIALIZADO COMUNICAÇÃO SOCIAL
MÉDICO MEDICINA
ENGENHEIRO ENGENHARIA
ARQUITETO ARQUITETURA
ENFERMEIRO ENFERMAGEM
ODONTÓLOGO ODONTOLOGIA
ASSISTENTE SOCIAL SERVIÇO SOCIAL
PSICÓLOGO PSICOLOGIA
BIBLIOTECÁRIO BIBLIOTECONOMIA
ARQUIVISTA ARQUIVOLOGIA
ESTATÍSTICO ESTATÍSTICA
PROCESSAMENTO DE DADOS SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ANÁLISE DE SISTEMAS

NÍVEL INTERMADIÁRIO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
GRUPO NÍVEL CATEGORIA CARREIRA/
CARGO
ÁREA ESPECIALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO INTERMEDIÁRIO AUXILIAR JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA
ATENDENTE JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA
AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA SERVIÇOS GERAIS SEGURANÇA E TRANSPORTE
TAQUÍGRAFO AUXILIAR APOIO ESPECIALIZADO TAQUIGRAFIA
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO INTERMEDIÁRIO AGENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA
DATILÓGRAFO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM CONTABILIDADE
TELEFONISTA APOIO ESPECIALIZADO ENFERMAGEM
DESENHISTA SERVIÇOS GERAIS TELEFONIA
AGENTE DE VIGILÂNCIA DESENHO TÉCNICO
SEGURANÇA
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
PROCESSAMENTO DE DADOS INTERMEDIÁRIO PROGRAMADOR TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO PROGRAMAÇÃO
OPERADOR DE COMPUTADOR OPERAÇÃO DE COMPUTADOR
PERFURADOR-DIGITADOR DIGITAÇÃO
SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA INTERMEDIÁRIO AGENTE DE PORTARIA TÉCNICO JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS PORTARIA
ARTESANATO INTERMEDIÁRIO ARTÍFICE DE MECÂNICA - ÁREA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TÉCNICO JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS MECÂNICA DE VEÍCULOS
ARTÍFICE DE MECÂNICA - ÁREA DE AR-CONDICIONADO MECÂNICA DE AR CONDICIONADO
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA CARPINTARIA E MARCENARIA CARPINTARIA E MARCENARIA
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTES GRÁFICAS
ARTÍFICE DE ESTRUTURAS DE OBRAS E METALURGIA ESTRUTURAS DE OBRAS E METALURGIA
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO INTERMEDIÁRIO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - ÁREA DE COPA E COZINHA TÉCNICO JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS COPA E COZINHA
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - APOIO

NÍVEL AUXILIAR

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
GRUPO NÍVEL CATEGORIA CARREIRA/
CARGO
ÁREA ESPECIALIDADE
ARTESANATO AUXILIAR ARTÍFICE DE MECÂNICA - ÁREA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AUXILIAR JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS MECÂNICA DE VEÍCULOS
ARTÍFICE DE MECÂNICA ÁREA DE AR-CONDICIONADO MECÂNICA DE AR CONDICIONADO
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA CARPINTARIA E MARCENARIA
ARTÍFICE DE ESTRUTURAS DE OBRAS E METALURGIA ESTRUTURAS DE OBRAS E METALURGIA
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTES GRÁFICAS
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR AUXILIAR AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - APOIO AUXILIAR JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - ÁREA DE COPA E COZINHA
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - ÁREA DE CONST. CIVIL COPA E COZINHA
CONSTRUÇÃO CIVIL