Resolução CFC nº 928 de 04/01/2002


 Publicado no DOU em 10 jan 2002


Altera a Resolução CFC nº 853(1), de 28 de julho de 1999, que institui o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC.


Recuperador PIS/COFINS

Notas

1) Revogada pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada.

"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC, registrou algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;

CONSIDERANDO que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal, na qualidade de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRCs, para melhor atender o interesse da classe. Resolve:

Art. 1º À Resolução CFC nº 853/99 dê-se a seguinte redação:

I - Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE - art. 6º, dê-se a seguinte redação:

"Art. 6º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias."

II - Ao item VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO - art. 7º, dê-se a seguinte redação:

"Art. 7º Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo."

III - Ao item VIII - COMISSÕES DE EXAMES - art. 9º, alínea c, § 1º e § 3º e art. 10, dê-se a seguinte redação:

"Art. 9º ... (omissis)...

a) - ... (omissis)...

b) - ... (omissis)...

c) - Comissão de Aplicação de Provas.

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-Presidente Operacional.

§ 2º ... (omissis)...

§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e a preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º ... (omissis)...

§ 5º ... (omissis)...

Art. 10. A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência."

V - Ao item IX - RECURSOS, art. 11, alíneas a e b, dê-se a seguinte redação:

"Art. 11. ... (omissis)...

a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância."

Ao art. 16, dê-se a seguinte redação:

"Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente"