Resolução BACEN nº 2.922 de 17/01/2002


 Publicado no DOU em 21 jan 2002


Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 3.121, de 25.09.2003, DOU 26.09.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Permitir a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O art. 2º da Resolução 2.286, de 5 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser aplicados da seguinte forma:
...............................................................................
II .............................................................................
c) depósitos em contas de poupança, ouro físico no padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, quotas de fundos de investimento no exterior, quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, bem como quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
...............................................................................
§ 5º As aplicações em quotas de fundos de investimento no exterior, quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, quotas de fundos de investimento imobiliário e certificados de privatização não podem exceder, por modalidade, 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput.
.............................................................................."
(NR)."

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Ficam alteradas, para "entidades abertas de previdência complementar", as referências feitas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil às "entidades abertas de previdência privada", em decorrência da nova denominação a essas conferida pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001."

Art. 4º Ficam alterados os arts. 10, 11, 16, 17, 44, 45, 48 e 61 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 .....................................................................

V - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito." (NR)

"Art. 11 ..................................................................

IV - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo."

(NR)

"Art. 16. Os recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:

II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;

V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios:

a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;

b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV."

(NR)

"Art. 17. Os recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:

III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V) , o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo." (NR)

"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste regulamento." (NR)

"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações, em quotas de fundos de investimento imobiliário, em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria." (NR)

"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência complementar;

II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência complementar em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente podem ser admitidos certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito."

(NR)

"Art. 61. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:

XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que sua(s) patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou preste(m) fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas." (NR)

Art. 5º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Superintendência de Seguros Privados - Susep, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os incisos V, VI, VIII e XI do art. 1º da Resolução 2.850, de 2 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"