Resolução ANATEL nº 298 de 29/05/2002


 Publicado no DOU em 3 jun 2002


Aprova o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VII, do art. 99, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 245 da Anatel, de 8 de dezembro de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 321, de 5 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2001;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 205, realizada em 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ACESSOS, INTERFACES E ELEMENTOS DE REDES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os Recursos de Numeração destinados à identificação de estações e redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Numeração, pelo Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, por este Regulamento e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela Anatel.

Art. 2º Este Regulamento estabelece a estrutura do Plano de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do SMP.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Aplicam-se, para fins deste Regulamento, as seguintes definições:

I - Acesso Móvel: conjunto de meios físicos e lógicos que permitem uma Estação Móvel acessar ou ser acessada pela rede do SMP;

II - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;

III - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é registrada;

IV - Área de Tarifação - AT: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios-geoeconômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;

V - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

VI - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

VII - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;

VIII - Código Nacional: elemento do Plano de Numeração do SMP que identifica uma área geográfica específica do território nacional;

IX - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado a Usuário, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

X - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

XI - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;

XII - Estação Móvel: estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;

XIII - Marcação: procedimento que permite aos Usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;

XIV - Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao terminal que armazena informações sobre o Usuário;

XV - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativo a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;

XVI - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizado para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

XVII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;

XVIII - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; e

XIX - Usuário: pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º A organização de Recursos de Numeração, que caracteriza o Plano de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP, é regida pelo estabelecido no Regulamento de Numeração, no Regulamento da Administração de Recursos de Numeração, assim como o contido nas Recomendações da UIT (União Internacional de Telecomunicações - International Telecommunication Union) e das Organizações qualificadas pela UIT para o Programa de Desenvolvimento de Padrões.

Art. 5º Na estruturação do Plano de Numeração, definido neste Regulamento, adotam-se formatos, comprimentos, representações e significados uniformes e padronizados, em âmbito nacional e internacional , dos Recursos de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP.

Art. 6º Os Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP são representados, no padrão decimal, por conjuntos de caracteres numéricos formados a partir dos dígitos "0" a "9".

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO
Seção I
Das Características Gerais

Art. 7º Os Recursos de Numeração destinados à Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP, são organizados por meio de um conjunto de códigos, conforme estabelecido no presente Regulamento.

Art. 8º A estrutura do Plano de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP, utiliza os seguintes componentes, de acordo com os sistemas implementados pela prestadora:

I - o Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel - IMSI (International Mobile Subscriber Identity), que identifica, de forma unívoca, o Acesso Móvel do Usuário, de modo a possibilitar a execução correta do registro, busca e processamento da comunicação, no âmbito nacional e internacional;

II - o Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea - SID (System Identification Number), que identifica uma Área de Registro do SMP; e

III - o Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede - MSCID (Mobile Switching Center Identification), que identifica um elemento dentro de uma determinada rede no sistema de sinalização de serviços móveis.

Seção II
Do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel

Art. 9º O IMSI tem formato padronizado, representado por séries de formato:

I - as séries [N15N14N13] representam o país de origem do Acesso Móvel - MCC (Mobile Country Code), designado pela UIT;

II - as séries [N12N11] representam a rede de suporte da Prestadora do SMP - MNC (Mobile Network Code), designado pela Anatel;

III - as séries de formato [N10N9 + N8N7N6N5N4N3N2N1] representam a Identificação de Acesso Móvel - MSIN (Mobile Subscriber Identification Number), designado pela prestadora.

Art. 10. A cada Acesso Móvel do SMP deve ser designado somente um código IMSI, sendo este, também, armazenado na Estação Móvel ou no Módulo de Identificação de Usuário e na Central de Comutação e Controle ou equivalente.

Art. 11. No encaminhamento de chamadas, quando da solicitação da identificação do usuário chamador, devem ser enviados o Código Nacional e o Código de Acesso do Usuário.

Seção III
Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea

Art. 12. O SID tem formato binário padronizado, objeto de atribuição pela Anatel, devendo assumir, na sua administração, a representação na forma decimal.

Art. 13. Para a identificação de cada Área de Registro do SMP de cada prestadora, deve ser designado somente um SID.

Seção IV
Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede

Art. 14. O MSCID tem formato binário padronizado, representado por códigos de formato:

I - o Código de Identificação de Sistema - MSCID-I (System Identification Number), designado pela Anatel, identifica um sistema dentro de uma rede de serviço móvel; e

II - o Código de Identificação de Elemento de Rede - MSCID-II (Switch Number), designado pela prestadora, identifica um elemento dentro de um sistema de uma determinada rede de serviço móvel.

Art. 15. Para a identificação de cada sistema dentro de uma rede de serviço móvel deve ser designado somente um MSCID-I.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Seção I
Do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel

Art. 16. As séries que compõem o IMSI, com formato padronizado [N15N14N13 + N12N11 + N10N9 + N8N7N6N5N4N3N2N1], têm as seguintes Destinações:

I - para as séries N15N14N13 : o Código "724";

II - para as séries N12N11 : Códigos de " 00" a " 99";

III - para as séries N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1: Código designado pela prestadora.

§ 1º Para a identificação da rede de suporte de cada prestadora de SMP deve ser designado um único código das séries N12N11 (MNC).

§ 2º Na designação da Identificação de Acesso Móvel do Usuário - MSIN, objetivando impedir a existência de conflito de intervalos de numeração entre prestadoras de SMP para fins de atendimento à usuários visitantes, a prestadora deve:

I - Encaminhar à Anatel, antecipadamente à ativação do MSIN, proposta de intervalo de numeração a ser utilizada;

II - Alterar a série proposta caso a Anatel verifique conflito com intervalos de numeração previamente designados ou se caracterize situação que possa representar empecilho ao atendimento a usuários visitantes.

Seção II
Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea

Art. 17. O SID, no formato binário, é composto de 15 (quinze) bits e tem a seguinte Destinação na forma decimal:

I - Código SID - A : 0 a 32.767

Parágrafo único. A Anatel atribuirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação e em bases não discriminatórias, a série de códigos SID a ser utilizada pela prestadora.

Seção III
Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede

Art. 18. O MSCID, no formato binário, é representado pela conjunção do código MSCID-I, composto de 15 (quinze) bits, e do código MSCID-II, composto de 8 (oito) bits, e tem a seguinte Destinação na forma decimal:

I - Código MSCID-I: 31.872 a 32.127; e

II - Código MSCID-II: 0 a 255, a ser designado pela prestadora.

Parágrafo único. A Anatel atribuirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação e em bases não discriminatórias, a série de códigos MSCID-I a ser utilizada pela prestadora.

TÍTULO III
DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 19. As prestadoras de SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar, continuamente através da Estação Móvel do Usuário, em que Área Geográfica definida pelo Código Nacional o mesmo se encontra, inclusive para Usuários Visitantes.

Parágrafo único. O procedimento adotado pela prestadora deve ser informado à Anatel.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO

Art. 20. Os procedimentos de Atribuição de Recursos de Numeração objeto deste Regulamento serão regidos de acordo com as disposições contidas no Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.

TÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 21. A inobservância ao estabelecido neste Regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do Art. 173 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Aplicam-se às prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização do Serviço Móvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, as seguintes disposições em matéria de Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP:

I - O prazo para a adequação ao disposto neste Regulamento é de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do Termo de Autorização para prestação do SMP;

II - As prestadoras devem encaminhar à Anatel, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da assinatura do Termo de Autorização, por meio eletrônico, as informações relativas aos Recursos de Numeração efetivamente em uso na identificação de acessos, interfaces e elementos de rede, bem como o formato e as séries utilizadas no Código MSIN.

Art. 23. As prestadoras devem encaminhar mensalmente à Anatel, até o décimo dia do mês subsequente, as informações sobre a utilização de Recursos de Numeração efetivamente em uso, considerando a condição existente no último dia de cada mês.

Art. 24. Fica vedada a utilização de Recursos de Numeração sem a prévia autorização da Anatel, atendido o disposto no presente Regulamento.

§ 1º Os Recursos de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do SMP, necessários à fruição do SMP e não estabelecidos neste Regulamento, devem ser solicitados à Anatel, contendo a descrição e justificativa da utilização do recurso e demais informações necessárias que permitam a análise da Agência.

§ 2º A Anatel, de forma explícita e não discriminatória, poderá reconhecer procedimentos específicos para o disposto no caput do art. 19, de acordo com o sistema implementado pela prestadora.