Resolução MinC nº 1 de 18/09/2001


 Publicado no DOU em 24 set 2001


Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1993, alterada, em parte, pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e arts. 35 a 37 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:

PARTE I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, tem por finalidade analisar e opinar sobre a concessão de benefícios fiscais a projetos culturais e artísticos e o seu enquadramento no Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Art. 2º Compete, ainda, à Comissão Nacional de Incentivos à Cultura - CNIC, manifestar-se sobre:

a) prioridades para o fomento de projetos já aprovados que tiverem sido enquadrados nos objetivos do PRONAC;

b) prorrogações de prazos para a captação de recursos de doações ou patrocínios;

c) programas de trabalho anuais, equiparados a projetos, apresentados por instituições consideradas de relevância nacional;

d) vinculação entre instituições culturais sem fins lucrativos e as empresas ou entidades que as instituíram;

e) pedidos de reconsideração, interpostos ao Ministro de Estado da Cultura, que forem submetidos ao seu exame;

f) estudos, proposições e sugestões que lhes forem encaminhadas visando ao aperfeiçoamento da legislação instituidora do PRONAC e as normas complementares;

g) outras atividades de consultoria e assessoramento, relacionadas aos fins institucionais da CNIC, propostas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º São membros da CNIC:

I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

c) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e) Fundação Cultural Palmares - FCP.

III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Estado da Cultura das unidades federadas;

IV - um representante do empresariado brasileiro;

V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional, das seguintes áreas:

a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

c) música;

d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;

e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;

f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

§ 1º O Presidente da CNIC nas suas faltas e impedimentos legais e eventuais designará o seu representante.

§ 2º Os membros natos, indicados nos incisos II e III, serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais na forma prevista nos estatutos e regimentos de suas respectivas entidades. Nos casos dos incisos IV e V, assumirá o primeiro suplente e, nos impedimentos, o segundo suplente.

§ 3º O membro convocado que não puder comparecer a reunião ordinária ou extraordinária deverá, com a devida antecedência, informar a Coordenação da CNIC, que convocará, desde logo, o primeiro suplente e, na impossibilidade do comparecimento deste, o segundo suplente.

§ 4º Os membros que faltarem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, serão desligados da CNIC, sendo substituídos pelos suplentes, os quais completarão os mandatos.

PARTE II
Do Processo
Seção I
Do Funcionamento da CNIC

Art. 4º A CNIC funcionará em Plenário com o número mínimo de 8 (oito) membros, dos quais, pelo menos quatro dos indicados pelas entidades associativas.

Art. 5º A CNIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com o calendário anual elaborado pela Coordenação da CNIC.

§ 2º O Presidente da CNIC, por motivo de força maior, poderá desmarcar a reunião, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fixando, no mesmo ato, a nova data.

Art. 6º As relações de processos a serem submetidos a exame serão encaminhadas pelos respectivos órgãos autuantes com antecedência mínima de 7 (sete) dias à Coordenação da CNIC, que organizará a pauta preliminar para conhecimento prévio dos seus membros, tendo como base o calendário anual das reuniões.

Art. 7º Os projetos devidamente selecionados de acordo com o segmento cultural, serão distribuídos, para relatar, aos representantes das respectivas entidades associativas.

§ 1º É expressamente vedada a análise de projetos cujo proponente seja membro, suplente em exercício ou vinculado diretamente aos membros da CNIC.

§ 2º Verificada a ocorrência do § 1º, o respectivo processo será retirado de pauta e encaminhado, sem parecer, à Secretaria autuante mediante comunicação dos fatos ao Ministro de Estado da Cultura para as providências cabíveis.

§ 3º Será substituído pelo respetivo suplente o membro da CNIC que, comprovadamente, tenha incorrido na vedação do § 1º, aplicando-se, na hipótese de não haver substituto, o disposto in fine do § 8º do art. 36 do Decreto nº 1.494, de 1995.

Seção II
Da Análise e da Votação

Art. 8º Recebido o projeto, o Relator adotará os seguintes procedimentos:

I - se julgar satisfatoriamente instruído o projeto, procederá a análise técnica e respectivo parecer;

II - constatada a insuficiência das informações à apreciação do projeto, o Relator solicitará formalmente nos mesmos autos prorrogação de prazo para análise, bem como as diligências que se fizerem necessárias.

§ 1º O parecer deverá ser conclusivo pela aprovação ou rejeição do projeto cultural, especialmente quanto ao seu enquadramento nos objetivos do PRONAC, à compatibilização dos custos com os valores de mercado, à capacidade de execução pelo proponente, à vedação da concentração por segmento e proponente e à conveniência e oportunidade de sua execução de acordo com a programação anual das atividades do Ministério.

§ 2º A suspensão para a análise do parecer técnico de que trata o inciso II não poderá exceder o prazo da reunião ordinária subseqüente.

Art. 9º A qualquer tempo ao longo da apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o Relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações da Secretaria autuante, da Consultoria Jurídica ou de outro órgão que tenha participado da instrução do processo, de modo a permitir o completo conhecimento da matéria.

Parágrafo único. A análise dos projetos culturais que envolvam mais de uma área poderá ser feita em conjunto pelos representantes das áreas envolvidas.

Art. 10. O parecer deverá ser lido em sessão, devendo o Relator enfatizar, se for o caso, os dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento, encaminhando, a seguir, o respectivo texto para juntada ao processo.

Art. 11. Os pareceres dos Relatores serão submetidos à votação plenária, pelo quorum de maioria simples, ou seja, da metade mais um dos membros presentes à reunião.

Parágrafo único. Na ocorrência de empate, o Presidente avocará o processo para decisão posterior.

Art. 12. O Presidente poderá, por solicitação de qualquer dos membros presentes, após o parecer do Relator, abrir novo período de discussão por 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário para melhor esclarecimento de questões relacionadas direta ou indiretamente ao projeto sob análise.

Art. 13. As decisões plenárias serão consignadas em ata, subscrita pelos membros presentes à reunião, devendo dela constar, resumidamente, a identificação do projeto cultural e do respectivo processo, a conclusão dos pareceres pela aprovação ou rejeição, o nome do Relator e o que for requerido pelos membros presentes.

Seção III
Das Apreciações Especiais

Art. 14. Será admitida a retirada de pauta de projetos por solicitação de qualquer membro, devidamente fundamentada, de forma oral ou escrita, após aprovação do Presidente da sessão.

Parágrafo único. A retirada de pauta implica na desconsideração de todos os atos porventura já praticados pela CNIC.

Art. 15. Os pedidos de reconsideração, encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura para a oitiva da CNIC, serão distribuídos a um Relator que não poderá ser o mesmo que proferiu o parecer da decisão recorrida.

§ 1º Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia, podendo o Presidente, no entanto, face à relevância ou urgência do tema, dar-lhe prioridade na ordem de votação.

§ 2º Aplicam-se às decisões tomadas em grau de reconsideração as prescrições da Seção II desta parte.

Seção IV
Das Atribuições

Art. 16. Compete ao Presidente da CNIC:

I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das sessões plenárias, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;

II - convocar, adiar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - dar prioridade ou determinar a inclusão extra-pauta das sessões ordinárias de projetos culturais considerados relevantes ou urgentes;

IV - designar, quando for o caso, Relator ad doc de projetos culturais incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo Relator, de projeto cuja apreciação não deva ser adiada;

V - designar seu representante, nos casos de ausência eventual ou da impossibilidade de comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias;

VI - convocar suplentes, no caso do § 3º do art. 7º e conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, faltar a mais de três sessões ordinárias consecutivas;

VII - resolver questões de ordem.

Art. 17. Compete aos Membros da CNIC:

I - estudar, analisar, avaliar e relatar os projetos e matérias que lhes forem distribuídas;

II - apreciar e votar pareceres sobre projetos submetidos à instância do PRONAC;

III - avaliar e propor a inclusão entre as finalidades do PRONAC das ações referidas na alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

IV - examinar e opinar, quando solicitados, sobre pedidos de reconsideração de decisões denegatórias de projetos culturais;

V - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CNIC;

VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações posteriores.

Seção V
Da Coordenação

Art. 18. A CNIC terá uma Coordenação vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Cultura, que atuará como Secretaria Administrativa.

Art. 19. Compete à Coordenação da CNIC:

I - encaminhar para os membros da Comissão as pautas preliminares das reuniões e a ata da reunião anterior para aprovação;

II - articular-se com os órgãos do Ministério ou com as entidades vinculadas no sentido de obter informações requeridas no curso das sessões, de cumprir as diligências aprovadas, expedir com antecedência os avisos e as convocações de sessões e as correspondências da CNIC e prestar esclarecimentos à Comissão sobre a tramitação de projetos ou de matérias em exame;

III - prover as reuniões dos recursos administrativos e do material de expediente necessários à sua realização;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

PARTE III
Das Disposições Gerais

Art. 20. A alteração deste Regimento somente será aprovada em sessão ordinária, pelo voto de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Art. 21. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO WEFFORT