Resolução CGPC nº 1 de 19/12/2001


 


Estabelece prazo para a prestação de informações pelas entidades fechadas de previdência complementar a seus participantes e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007 .

2) Ver Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006 , que estabelece procedimentos para o preenchimento, o envio e a divulgação do demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e considerando que cabe às entidades fechadas de previdência complementar:

a) exercer ativamente os direitos de acionista, principalmente nas companhias em que detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos; e

b) buscar agregar valor a seus investimentos, inclusive por meio do exercício do direito de voto em assembléias gerais, resolve:

Art. 1º Determinar às entidades fechadas de previdência complementar que disponibilizem a seus participantes, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre, relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no período, das companhias nas quais detenham participação, em especial quanto às deliberações que envolverem operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando:

I - nome do representante da entidade;

II - teor do voto proferido ou as razões de abstenção ou ausência.

Art. 2º Cumpre à Secretaria de Previdência Complementar baixar os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT"