Resolução COAF nº 10 de 19/11/2001


 Publicado no DOU em 5 dez 2001


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário.


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(Revogado pela Resolução COAF Nº 37 DE 15/04/2021):

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 19 de novembro de 2001, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferências nacionais ou internacionais de numerário deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução os representantes ou agentes das pessoas relacionadas no caput deste artigo, bem como as entidades que exerçam as referidas atividades em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.

Seção II
Do Registro das Transações

Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar os clientes e manter registro de todas as transações efetivadas.

Art. 3º Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - valor dos recursos transferidos;

II - forma de pagamento da operação (dinheiro, cheque, cartão de crédito, etc.);

III - data da transação;

IV - finalidade da remessa;

V - nome, CPF ou CNPJ, se for o caso, e documento de identificação do remetente e do destinatário dos recursos;

VI - localidade de origem e de destino dos recursos.

Seção III
Das Operações Suspeitas

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção IV
Das Comunicações ao COAF

Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas a partir do seu conhecimento, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 4º.

Art. 6º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 7º As comunicações mencionadas no art. 5º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº 001, de 26 de julho de 1999.

Seção V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da operação.

Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito das operações.

Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão indicar ao COAF, o nome da pessoa responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 12. As disposições desta Resolução referem-se exclusivamente à comunicação e registro das operações, nos termos da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil na regulamentação e fiscalização das transações sujeitas a registro junto àquele Órgão.

Art. 13. As pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.

Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções complementares a esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA

ANEXO

Relação de operações suspeitas

1. Transações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que no período de 30 (trinta) dias superem o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Solicitação de transferência de recursos, em valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante pagamento em espécie pelo remetente ou por meio de cheques de vários emitentes.

3. Transações nas quais o remetente ou o destinatário não está disposto a atender às exigências de registro ou de identificação, apresente documentos duvidosos ou falsificados ou tenta induzir o funcionário da empresa de transferência financeira a não registrar a operação em questão.

4. Uso de diferentes localidades para a realização de transações de um mesmo cliente ou beneficiário.

5. Mudanças repentinas e evidentemente injustificáveis no montante ou na freqüência de transações de remessa ou recebimento por parte de um mesmo cliente.

6. Transações repetitivas ou envolvendo quantias elevadas, tendo como ponto de origem ou destino regiões definidas em atos normativos como "paraísos fiscais" ou praças localizadas em regiões de fronteira.

7. Transações envolvendo pessoas que não aparentam condições financeiras para a operação ou não pareçam estar agindo por conta própria, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.

8. Transações cuja freqüência, valor ou forma são indícios de mecanismos usados para burlar os sistemas de registro.

9. As pessoas físicas e/ou jurídicas, sem histórico no mercado, que realizam transferências internacionais envolvendo elevadas quantias em dinheiro.

10. Aumento repentino do valor total das transações ou remessas, não justificáveis, em determinada praça ou região.

11. Outras operações que, por suas características, no que se refere as partes envolvidas e valores ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.