Resolução GCE nº 50 de 21/09/2001


 Publicado no DOU em 24 set 2001


Inclui §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, e dispõe sobre o agrupamento de contas de consumidores rurais nas condições que especifica, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º O consumidor rural poderá solicitar à concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades, independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária.

§ 8º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.

§ 9º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"