Resolução CFM Nº 1613 DE 07/02/2001


 Publicado no DOU em 9 mar 2001


Determina a criação de Departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.


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(Revogado pela Resolução CFM Nº 2056 DE 20/09/2013):

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando que o art. 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;

Considerando que de acordo com o art. 15, letra c da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica;

Considerando que o art. 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, a competência de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

Considerando que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade;

Considerando que há necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos;

Considerando que todos os serviços para assistência médica devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina;

Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 07 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que criem Departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.

Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, investidos da prerrogativa de fiscalização do exercício profissional médico, que realizem um trabalho permanente, efetivo e direto junto às instituições de serviços médicos, públicas ou privadas.

Art. 3º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que tomem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Judiciário, Conselhos de Saúde e conselhos de profissão regulamentada.

Art. 4º Aprovar as normas e o manual de fiscalização e seus roteiros de vistoria, anexos a esta Resolução.

Art. 5º Revogam-se as Resoluções nºs 565/73, 687/75 e 1.089/82.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral

ANEXO
NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO E DOS SERVIÇOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da Medicina, através do Departamento de Fiscalização, integrado por médicos fiscais e conselheiros ou delegados, com um diretor escolhido pela Diretoria.

Parágrafo único. O impedimento da realização da vistoria por parte do médico responsável pelo estabelecimento, ou médico presente durante a vistoria, caracterizará infração ética.

Art. 2º Compete ao Departamento de Fiscalização:

a) Fiscalizar o exercício da profissão de médico;

b) Fiscalizar as instituições e estabelecimentos que prestam serviços médico-assistenciais;

c) Fiscalizar a publicidade e anúncios de médicos e de serviços de assistência médica, quaisquer que sejam os meios de divulgação;

d) Manter os registros dos médicos, estabelecimentos médico-assistenciais e dos planos e seguros-saúde devidamente atualizados;

e) Notificar ao presidente e/ou diretor secretário do Conselho Regional de Medicina, e as autoridades competentes o exercício ilegal da Medicina;

f) Encaminhar ao presidente e/ou diretor secretário do Conselho Regional as irregularidades encontradas nas vistorias e não corrigidas dentro dos prazos, para as devidas providências.

Art. 3º O médico fiscal deverá ser contratado mediante seleção pública.

Art. 4º O cargo de médico fiscal não poderá ser exercido por conselheiro de Conselhos Regionais ou Federal de Medicina.

§ 1º O médico fiscal receberá carteira de identidade funcional.

§ 2º Por ocasião da fiscalização, o médico fiscal deverá apresentar a sua carteira de identidade funcional e o ofício de apresentação emitido pelo Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º No exercício de suas atividades, os médicos fiscais adotarão as seguintes providências.

§ 1º Verificar se os médicos e instituições prestadoras de assistência médica estão devidamente regularizados no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º Lavrar o Termo de Fiscalização.

§ 3º Lavrar o Relatório da Vistoria, especificando as irregularidades encontradas. Neste relatório constará o Termo de Compromisso, no qual o responsável pelo serviço fiscalizado deverá se comprometer em corrigir as irregularidades, conforme especificado no item "VI", letra e, do manual de fiscalização.

Art. 6º O Termo de Fiscalização será lavrado em duas (2) vias, datadas e assinadas pelo médico fiscal, pelo responsável médico do estabelecimento ou pelo médico presente na vistoria, sendo a primeira via encaminhada ao diretor conselheiro do Departamento de Fiscalização; e a segunda, ao responsável presente durante a vistoria. Se houver recusa do responsável em assinar o Termo de Fiscalização, o mesmo será assinado por duas testemunhas e o fato constará do Relatório de Vistoria.

Art. 6º O Relatório de Vistoria será lavrado pelo médico fiscal e enviado ao conselheiro diretor do Departamento e/ou presidente do Conselho Regional de Medicina, para as devidas providências.

Art. 7º O médico fiscal deverá participar de reunião de Diretoria ou Plenária, quando convocado.

Art. 8º O diretor do Departamento de Fiscalização, ao encaminhar denúncia ao presidente e/ou diretor secretário do Conselho, deverá juntar cópia dos respectivos processos de fiscalização e, sempre que possível, instruí-lo com os antecedentes do profissional, do estabelecimento ou da organização denunciados, constantes no arquivo do órgão.

Art. 9º A regularização da situação do interessado determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do presidente e/ou diretor conselheiro do Departamento de Fiscalização.

Art. 10. A não-regularização da situação do interessado determinará a continuidade do processo de fiscalização, por despacho do presidente e/ou diretor conselheiro do Departamento de Fiscalização.

Art. 11. Os documentos do processo de fiscalização serão registrados e arquivados no Departamento de Fiscalização.