Resolução CNAS nº 3 de 13/02/2001


 Publicado no DOU em 16 fev 2001


Retifica as Resoluções do CNAS nºs 01 e 02, de 04 de janeiro de 2001, que dispõe sobre critério de Concessão de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º Fazer as seguintes retificações nas Resoluções do CNAS nºs 01 e 02, de 04 de janeiro de 2001, que dispõe sobre critério de Concessão de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, baseadas nos Decretos nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e nº 3.504, de 13 de junho de 2000, e nas Resoluções nº 31, de 24 de fevereiro de 1999 e nº 177 de 10 de agosto de 2000:

I - O art. 1º da Resolução CNAS nº 01, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Excluir o inciso V do art. 3º da Resolução CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, publicado no Diário Oficial em 26 de fevereiro de 1999.

II - O art. 2º da Resolução CNAS nº 01, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Alterar o inciso IV do art. 4º da Resolução CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial em 26 de fevereiro de 1999, o qual passa vigorar com a seguinte redação:

IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS.

III - O art. 1º da Resolução CNAS nº 02, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Excluir as alíneas b e f do inciso V do art. 3º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000.

IV - O art. 2º da Resolução CNAS nº 02, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Alterar o inciso IV do art. 4º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTULLO

Presidente do Conselho