Resolução BACEN nº 2.907 de 29/11/2001


 Publicado no DOU em 3 dez 2001


Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor desta resolução:

I - de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação;

II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que devem ter por objetivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 1º A administração do fundo somente pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 2º A regulamentação referida neste artigo deve prever, no mínimo, o seguinte:

I - possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, considerada a definição constante da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento destinados exclusivamente a esses investidores;

II - necessidade de classificação do fundo ou dos direitos creditórios e dos títulos representativos desses direitos integrantes da respectiva carteira por agência classificadora de risco em funcionamento no País;

III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;

IV - regras de valorização da carteira do fundo e de cálculo do valor das quotas desse;

V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo e sistemática de crédito de rendimentos;

VI - valor mínimo para a realização de aplicações no fundo;

VII - possibilidade de pactuação das garantias relativamente aos direitos creditórios e aos títulos representativos desses direitos integrantes da carteira do fundo;

VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de registros analíticos contendo informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a instituição administradora e o fundo;

IX - vedação à instituição administradora de:

a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;

b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;

c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de quotas do mesmo;

X - sistemática de divulgação de informações aos condôminos.

§ 3º As regras de que trata o parágrafo anterior, inciso IV, devem ser estabelecidas mediante a utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios, dos títulos representativos desses direitos e dos demais ativos financeiros e modalidades de investimento integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação.

§ 4º As vedações de que trata o § 2º, inciso IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.

§ 6º Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para gerir a carteira do fundo e/ou para administrar os direitos creditórios e os títulos representativos desses direitos a ele pertencentes, sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5343 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 13/10/2026):

Art. 1º-A É vedado aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo o crédito que atenda, conforme a sua origem, aos seguintes requisitos:

I - quando decorrente de ação judicial, cumulativamente:

a) tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;

b) tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e

c) tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue; ou

II - quando decorrente de procedimento arbitral, cumulativamente:

a) tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e

b) tenha transcorrido o prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sem a propositura de ação de nulidade ou, caso proposta, tenha transitado em julgado a decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se aplicação de forma indireta aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios dos direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais mencionados no caput, inclusive por meio da aquisição de:

I - títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais de qualquer natureza cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses direitos ou expectativas de direito;

II - cotas de fundos de investimento, de sociedades ou de veículos de investimento, constituídos no país ou no exterior, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, esses direitos ou expectativas de direito ou os instrumentos de que trata o inciso I; ou

III - instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, a esses direitos ou expectativas de direito ou aos instrumentos de que tratam os incisos I e II.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5343 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 04/01/2027):

Art. 1º-B Os fundos de investimento em direitos creditórios ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais vedados pelo art. 1º-A devem, no mínimo:

I - adotar metodologia consistente para a determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor;

II - realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor desses direitos;

III - submeter à verificação da auditoria independente a observância das disposições previstas nos incisos I e II; e

IV - divulgar, de forma padronizada e comparável entre períodos, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

b) a identificação do processo judicial ou do procedimento arbitral, bem como do respectivo juízo ou câmara arbitral;

c) a identificação dos cedentes e cessionários, bem como das partes a eles relacionadas, a data e o instrumento da cessão e, quando houver, das cessões anteriores de que o administrador tenha conhecimento;

d) o valor e a fração do crédito detido pelo fundo, na hipótese de titularidade parcial; e

e) a composição da carteira por ente federativo devedor, no caso de direitos ou expectativas de direito oponíveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas autarquias e fundações.

Art. 2º Nas operações de cessão de créditos realizadas entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios:

I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

II - não se aplicam as restrições previstas no art. 6º, caput, incisos I e II, e § 2º, da Resolução 2.836, de 30 de maio de 2001;

III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;

IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos na negociação, permanece obrigada a prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares, informações acerca desses créditos;

V - a instituição administradora do fundo deve prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724, de 2000, e normas complementares, informações acerca de créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da instituição cedente.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e V, deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição, pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - verificar a correta aplicação das regras de valorização da carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como condôminos instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;

II - estabelecer condições relativamente às operações de cessão de créditos referidas no artigo anterior, bem como acerca da aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Presidente, interina