Resolução CODEFAT nº 207 de 29/04/1999


 Publicado no DOU em 3 mai 1999


Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador II - PROEMPREGO-II.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador II - PROEMPREGO-II, será executado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, e outros recursos administrados pelo Banco, objetivando preservar e expandir oportunidades de trabalho, incrementar a renda do trabalhador, proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, em especial das camadas de baixa renda, e proporcionar a redução dos custos de produção no contexto internacional.

Art. 2º Para o financiamento do PROEMPREGO-II, fica autorizada a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, em depósitos especiais remunerados, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que se destinarão a investimentos em:

I - Subprograma Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador:

a) saúde pública;

b) educação;

c) saneamento ambiental;

d) transporte coletivo de massa;

e) projetos multisetoriais integrados; e

f) modernização da administração tributária.

II - Subprograma Expansão do Emprego:

a) comércio e serviços;

b) energia;

c) telecomunicações;

d) infra-estrutura viária e construção naval;

a) exportações; e

b) pequenas e médias empresas.

§ 1º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alocados para os fins previstos neste artigo totalizarão a importância de até R$ 3,5 bilhões (três bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem depositados, no decorrer dos exercícios de 1999 a 2001, conforme programação financeira a ser definida entre a SPES/MTE e o BNDES, observada a reserva mínima de liquidez do FAT.

§ 2º O Banco se compromete a destinar ao Programa a importância de até R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), de outros recursos que administra, constituindo-se tal compromisso em condição para a liberação dos recursos a que se refere esta Resolução.

§ 3º As liberações das parcelas, subseqüentes à primeira parcela depositada, somente se darão quando o saldo dos recursos alocados para os fins dispostos nesta Resolução, ainda não desembolsados, for inferior a 10% (dez por cento) do valor referido no § 1º deste artigo.

Art. 3º O PROEMPREGO II atenderá as demandas oriundas dos setores público e privado, com a observância, além do que estabelecem as normas operacionais do BNDES, das seguintes condições:

I - que resultem na geração de emprego e renda;

II - que comprovem os benefícios e melhorias da qualidade de vida para a população de baixa renda;

III - que demonstrem os reflexos de sua implementação no aprimoramento da competitividade externa; e

IV - que sejam ambientalmente sustentáveis e atendam aos requisitos normativos de Política Nacional para o meio ambiente.

Art. 4º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no BNDES ou em depósito nos seus agentes financeiros, quando for o caso, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

§ 2º No primeiro dia de cada mês, o BNDES recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:

a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no BNDES, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela;

b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela.

Art. 5º O reembolso dos recursos alocados pela presente Resolução se dará em 15 (quinze) prestações semestrais sucessivas, vencendo a primeira no dia 15 do mês subseqüente ao período de 54 (cinqüenta e quatro) meses de carência, contados a partir do mês da primeira liberação.

§ 1º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor, atualizado até a data do vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive as que estiverem sendo reembolsadas.

§ 2º Na hipótese da existência de projetos de grande porte, cujo processo de maturação tenha duração superior à prevista neste artigo o BNDES poderá solicitar ao CODEFAT autorização para a prorrogação do prazo de reembolso.

§ 3º Quando o reembolso não ocorrer na data aprazada a parcela deverá ser remunerada ao FAT pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Os recursos de que se trata só poderão ser usados para financiamento de projetos que se enquadrem nos segmentos previstos no art. 2º desta Resolução, facultado o financiamento de projetos já contratados pelo BNDES, ainda em execução, e que se encontrem no aguardo de liberação de recursos.

Art. 7º O BNDES encaminhará, mensalmente, extratos financeiros e, trimestralmente, relatórios gerenciais sobre os recursos aplicados em cada programa, evidenciando:

a) valor contratado;

b) localização do projeto;

c) breve descrição do projeto;

d) condições financeiras: prazo de amortização e de carência e respectiva taxa de juros;

e) montante de outros recursos que administra destinado ao projeto;

f) outras formas de acompanhamento a serem estabelecidas pelo CODEFAT; e

g) estimativas sobre a manutenção e geração de emprego.

§ 1º Em face da análise dos relatórios gerenciais apresentados pelo BNDES, o CODEFAT poderá adotar novos critérios para a liberação dos recursos destinados ao Programa.

§ 2º Deverão ser imediatamente comunicadas ao CODEFAT quaisquer alterações a serem introduzidas nas normas operacionais do Banco que se relacionem com os financiamentos a serem concedidos em razão desta Resolução.

§ 3º A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 8º Para os financiamentos a serem efetuados com recursos do FAT, o BNDES deverá exigir do mutuário, bem assim de seus agentes financeiros, nos casos de operações indiretas, que comprovem estar adimplentes perante todos os órgãos da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, em especial, com o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço - FGTS e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 9º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do BNDES.

Art. 10. Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no BNDES.

Art. 11. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo BNDES, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato, e aprovação pela SPES/MTE, do Plano de Trabalho do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida ao Trabalhador II - PROEMPREGO-II.

Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA

Presidente do Conselho