Publicado no DOU em 1 jan 2003
Altera e consolida procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.093, de 04.04.2003, DOU 08.04.2003.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e na Circular nº 3.171, de 30 de dezembro de 2002, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos contábeis, com os respectivos atributos e códigos Estban e de publicação:
1.8.8.25.00-2 Créditos Tributários de Impostos e Contribuições
1.8.8.45.00-6 Impostos e Contribuições a Compensar.
2. O título Créditos Tributários de Impostos e Contribuições, código 1.8.8.25.00-2, destina-se ao registro dos créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos, de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), deve figurar em subtítulo específico.
3. O título Impostos e Contribuições a Compensar, código 1.8.8.45.00-6, destina-se ao registro dos valores de impostos e contribuições retidos na fonte por terceiros ou que a instituição tenha o direito de compensar, de acordo com a legislação tributária vigente, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação do tributo e da natureza da compensação.
4. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos contábeis, com os respectivos atributos e código Estban e excluído o código de publicação:
8.9.4.10.00-6 Imposto de Renda
8.9.4.20.00-3 Contribuição Social.
5. O título Imposto de Renda, código 8.9.4.10.00-6, destina-se ao registro das parcelas necessárias à constituição de provisão para imposto de renda, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários.
6. O título Contribuição Social, código 8.9.4.20.00-3, destina-se ao registro das parcelas necessárias à constituição de provisão para contribuição social, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários.
7. Fica alterada a denominação do Título Provisão para Imposto de Renda Diferido, Código 4.9.4.30.00-2, para Provisão para Impostos e Contribuições Diferidos, cuja função passa a ser a de registrar os valores relativos a impostos e contribuições somente pagáveis em períodos posteriores.
8. Ficam criados no Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos Estban e de publicação 172 e 187, respectivamente:
1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização após 5 anos
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários
II - com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código Estban 300:
3.0.9.89.00-5 Valores de Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação
III - com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código Estban 800:
9.0.9.89.00-7 Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação
IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos Estban e de publicação 712 e 890, respectivamente:
8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos Estban e de publicação 712 e 891, respectivamente:
8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos
VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos Estban e de publicação 712 e 892, respectivamente:
8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido.
9. Os saldos porventura existentes no título Créditos Tributários de Impostos e Contribuições, código 1.8.8.25.00-2, na data de entrada em vigor da Resolução nº 3.059, de 2002, devem ser reclassificados para os subtítulos 1.8.8.25.10-5 e 1.8.8.25.20-8, conforme a expectativa de realização, sendo vedados registros que impliquem aumento dos saldos originais existentes naquela data, salvo os decorrentes de mudança de alíquota aplicável aos respectivos tributos.
10. O subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, destina-se ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de adições fiscais temporárias, bases negativas de contribuição social e prejuízos fiscais de imposto de renda ocorridos após a edição da Resolução 3.059, de 2002, bem como dos valores de créditos tributários originados de fatos geradores ocorridos anteriormente à data de edição da referida resolução, mas que ainda não haviam sido contabilizados.
11. Os títulos Valores de Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação e Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação, códigos 3.0.9.89.00-5 e 9.0.9.89.00-7, respectivamente, destinam-se ao registro de valores relativos a créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas na conta 4.9.4.30.00-2 Provisão para Impostos e Contribuições Diferidos.
12. Devem ser criados os seguintes subtítulos e título no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização após 5 anos
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários
30.9.8.90.00-7 Valores de Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação.
13. Devem ser realizadas as seguintes alterações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - substituir a aglutinação do título 1.8.8.25.00-2 no título 10.9.7.40.00-3 pelas seguintes aglutinações:
a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;
b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;
c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;
II - incluir a aglutinação do título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7.
14. Fica incluído no documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial, o código de publicação 892 Ativo Fiscal Diferido - Impostos e Contribuições.
15. Fica incluído no documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado, verbete 80 Imposto de Renda e Contribuição Social, as seguintes linhas de aglutinação:
890 Provisão para Imposto de Renda
891 Provisão para Contribuição Social
892 Ativo Fiscal Diferido.
16. Ficam incluídas, nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 - Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular nº 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:
10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda
10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social
10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.
17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de dezembro de 2002, inclusive.
18. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.684, de 22 de julho de 1999.
ANTONIO JOSÉ BARRETO DE PAIVA
Chefe
Substituto"