Resolução BACEN nº 2.681 de 21/12/1999


 Publicado no DOU em 23 dez 1999


Altera e consolida as disposições do Programa de Revitalização de cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 1999.


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O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.961-17, de 09 de dezembro de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que na implementação do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP deve ser observado que:

I - são beneficiárias do Programa as cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP, conforme relação divulgada pelo Banco Central do Brasil;

II - os créditos destinam-se à reestruturação e capitalização das cooperativas enquadradas no Programa;

III - as operações serão realizadas com recursos:

a) do Tesouro Nacional, da ordem de até R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), dos quais R$ 1.238.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões de reais) destinados:

1. ao financiamento de valores a receber de cooperados;

2. ao refinanciamento de dívidas com instituições financeiras, de dívidas com cooperados e de outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;

b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos, que serão financiadas com recursos orçamentários;

IV - os créditos ficam limitados à cobertura, após a negociação de descontos com os respectivos credores, do saldo devedor de obrigações com instituições financeiras existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento das seguintes dívidas, existentes naquela data e ainda não pagas:

a) decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;

b) com cooperados;

c) trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais;

V - ao montante apurado na forma do inciso anterior, podem ser acrescidos:

a) conforme o plano de revitalização da cooperativa, os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997;

b) as dívidas com instituições financeiras existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora;

VI - os saldos devedores de obrigações com instituições financeiras e de recebíveis de cooperados, referidos nos incisos IV e V, devem ser atualizados, até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e, a partir de 1º de julho de 1998 e até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:

a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para a situação de normalidade do contrato ou por juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) acrescidos da Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor;

b) as obrigações com instituições financeiras, de acordo com os seguintes critérios, por fonte de recursos envolvidos:

1. recursos de captação externa: variação cambial acrescida de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) ou taxa pactuada no contrato, se inferior;

2. repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade do contrato;

3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos itens anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade do contrato ou juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) acrescidos da TR, prevalecendo o que for menor;

VII - podem ser objeto de financiamento os seguintes itens, respeitados o limite estabelecido no item 4.4 do Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e o posicionamento do Comitê Executivo do RECOOP:

a) valores a receber de cooperados;

b) investimentos, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes desses investimentos;

c) capital de giro;

VIII - podem ser objeto de refinanciamento, após negociação de descontos:

a) as dívidas com instituições financeiras, exceto as relativas às operações para integralização de cotas-partes formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, e às operações securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995;

b) as dívidas com cooperados e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;

c) os tributos e os encargos sociais e trabalhistas;

IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:

a) recursos destinados a capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) recursos destinados a outras finalidades, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes de investimentos:

1. até 31 de outubro de 2001:

1.1. variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;

1.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

2. de 1º de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002:

2.1. variação do IGP-DI, respeitado o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação daquele índice no período de doze meses anteriores ao mês de aplicação;

2.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

3. a partir de 26 de abril de 2002: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.964, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)

X - as operações podem ser formalizadas:

a) até 31 de março de 2000;

b) com prazo de vencimento:

1. de até dois anos, para a parcela destinada a capital de giro;

2. de até quinze anos, para a parcela destinada aos demais itens objeto de financiamento, exceto quando se tratar de operações securitizadas;

XI - as operações terão carência:

a) de vinte e quatro meses para o principal e de seis meses para os juros, quando se tratar da parcela de recursos aplicada na quitação de dívidas com instituições financeiras, de dívidas com cooperados e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuários e de dívidas relacionadas a tributos e a encargos sociais e trabalhistas, bem como no financiamento de valores recebíveis de cooperados;

b) equivalente ao prazo de maturação do empreendimento previsto no projeto, para a parcela de recursos aplicada em investimentos;

XII - as operações sujeitam-se ao seguinte cronograma de reembolso:

a) principal, acrescido da variação do IGP-DI: de acordo com o fluxo de caixa da cooperativa;

b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no vencimento e na liquidação da dívida;

XIII - a instituição financeira fará jus à comissão remuneratória, incidente sobre os saldos dos empréstimos amparados em recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, deduzida dos juros recebidos dos beneficiários dos créditos:

a) de 2% a.a. (dois por cento ao ano), no caso da parcela de crédito destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) de 3% a.a. (três por cento ao ano), nos demais casos;

XIV - o risco operacional é da instituição financeira, que deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias necessárias do tomador do crédito, em consonância com a regulamentação do crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívidas ao INSS, cujo risco é atribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. No caso de cooperativas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, somente podem ser incluídos entre os itens objeto de financiamento com recursos do Tesouro Nacional, referidos no inciso VII, as parcelas destinadas a novos investimentos, respeitado o disposto no artigo 5º, §§ 3º e 4º, da Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999.

Art. 2º Na formalização das operações de que trata o artigo anterior, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - fica autorizada a concessão de prazo, até 31 de março de 2000, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações de responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP;

II - a aplicação da faculdade prevista no inciso anterior abrange as operações formalizadas fora do âmbito do crédito rural;

III - as operações de responsabilidade das cooperativas enquadradas no RECOOP, alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, pelo prazo de até nove anos, podem ser repactuadas para pagamento no prazo máximo de dez anos;

IV - são também admitidos:

a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma instituição financeira;

b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, de que trata o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face será considerado para efeito do limite referido no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão previsto no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998;

V - as operações relativas a integralização de cotas-partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;

VI - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo;

VII - cabe à instituição financeira tratar com a STN sobre a formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.665, de 03 novembro de 1999, e 2.672, de 26 de novembro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente