Resolução CNSP nº 21 de 25/08/1998


 Publicado no DOU em 10 set 1998


Altera o artigo 1º da Resolução CNSP nº 14, de 25.10.1995, que dispõe sobre penalidades, e acrescenta parágrafo único ao artigo 3º de suas Normas Anexas.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº .60459, de 13 de março de 1967, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, considerando o que consta no Processo CNSP nº 096/98, resolveu:

Art. 1º. O artigo 1º da Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as Normas para Aplicação de Penalidades a que se submetem as Sociedades Seguradoras e de Capitalização, os Estipulantes de Seguros, os Corretores de seguros e de Capitalização ou seus Prepostos, as Entidades de Previdência Privada Aberta, os Corretores de Planos Previdenciários e de Vida e as pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização."

Art. 2º. O artigo 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Estão sujeitos à multa de que trata o caput deste artigo os Estipulantes de Seguros que não enviarem às Sociedades de Seguros os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas."

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"