Resolução CONTRAN nº 68 de 23/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga-CVC, a que se referem os artigos 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e os §§ 3º e 4º dos artigos 1º e 2º, respectivamente, da Resolução 12/98 - CONTRAN.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 211, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Ver Portaria DENATRAN nº 19, de 18.03.2002, DOU 19.03.2002, que suspende as concessões de Autorização Especiais de Trânsito - AET's para novas Combinações de Veículos de Carga - CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 - CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. As Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da AET as Combinações de Veículos de Carga - CVC, com Peso Bruto Total Combinado - PBTC, superior a 45 toneladas e até 57 toneladas, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - incisos II a VI do art. 2º desta resolução;
II - máximo de 7 (sete) eixos;
III - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
IV - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
V - acoplamento com pino rei e quinta roda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 164, de 10.09.2004, DOU 15.09.2004)"

2) Ver Ato Declaratório Interpretativo DENATRAN nº 1, de 30.09.2004, DOU 06.10.2004, que dispõe sobre a fiscalização de combinações de veículos de carga.

Art. 2º. Para concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET, o órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC:

a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e comprimento superior a 30 metros;

b) com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57 toneladas, deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos estabelecidos na alínea anterior. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e seu comprimento não poderá ultrapassar a 30 metros, respeitados os tipos de Combinações previstos no Anexo I;"

c) com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 (setenta e quatro) toneladas e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, para veículos registrados até 3 de fevereiro de 2006. (Alínea acrescestada pela Resolução CONTRAN nº 189, de 25.01.2006, DOU 08.02.2006)

II - os limites legais de Peso por Eixo previstos no Decreto 2.069/96 e na Resolução nº 12/98 - CONTRAN;

III - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;

IV - as Combinações de Veículos de Carga - CVC deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução nº 777/93 - CONTRAN;

V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VI - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverá obedecer ao disposto na NBR 5548;

VI - a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com comprimento igual ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Notas:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a combinação deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;"

VIII - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.

§ 1º. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%.

§ 2º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1º e, a Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pelos Órgãos Executivos Rodoviários terá validade em todas as vias de suas respectivas circunscrições. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 76, de 19.11.1998, DOU 20.11.1998)"

"§ 2º. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57t o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1º."

§ 3º. Nas Combinações de Veículos de Carga - CVC com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57t e até 74t, a Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido.

§ 4º. A critério do Órgão Executivo Rodoviário, responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderá ser exigida a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 500 m, respectivamente.

Art. 3º. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º. Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno.

§ 2º. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que excedam o cumprimento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedam 19,80 m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:

I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;

II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;

III - distância a ser percorrida;

IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.

Art. 4º. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar:

I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional e deverá conter:

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo;

b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do artigo 2º e seus parágrafos e a fórmula do Anexo II;

c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do artigo 2º e seus parágrafos;

d) capacidade de frenagem;

e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

g) laudo técnico do engenheiro responsável pelo projeto, atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga - CVC.

II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§ 1º. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo.

§ 2º. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.

Art. 5º. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 1º. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico do engenheiro responsável pelo projeto da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão asseguradas a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições não previstas no Anexo I, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho através de testes de campo incluindo manobralidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação e inclusão no Anexo I desta Resolução."

Art. 7º. A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator as penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução nº 631/84 - CONTRAN.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS
Representante Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES
Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI
Suplente Ministério da Saúde

ANEXOS

ANEXO I
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o anexo revogado:

"ANEXO I

PBTC-50

Romeo e Julieta comprimento 19,80m Duas Articulações

PBTC-57

Romeo e Julieta comprimento 19,80m Duas Articulações

PBTC-57

Bi Trem Articulado comprimento 19,80m Duas Articulações

PBTC-63

Treminhão comprimento 30,00m Quatro Articulações

PBTC-63

Treminhão comprimento 30,00m Quatro Articulações

PBTC-74

Tri Trem Articulado comprimento 30,00m Três Articulações

PBTC-74

Rodotrem comprimento 30,00m Três Articulações"

ANEXO II

Cálculo da Capacidade de Rampa:

i = Ft       -    Rr

10 x G      10

Sendo

i = Rampa máxima em %

G = Peso bruto total combinado (t)

Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton)

Ft = Força de tração em kgf. determinada da seguinte forma:

 Tm x ic x id x 0.9

Fr =      Rd

Fad = P x u

Se Fr < Fad ---> Ft = Fr

Se Fr> Fad ---> Ft = Fad

Sendo

Fr = Força na roda (kgf);

Tm = toque máximo do motor (kgf x m);

ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio;

id = Relação de redução no eixo traseiro (total);

Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);

Fad = Força de aderência (kgf);

P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);

u = Coeficiente de atrito pneus x solo

ANEXO III
(Redação dada ao Anexo pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Notas:
1) A Resolução CONTRAN nº 76, de 19.11.1998, DOU 20.11.1998, revogada pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005, dava a redação anterior a este anexo.

2) Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato com o nosso Suporte Exclusivo para Clientes de Produtos Online, pelo telefone (11) 2188-8383, na Grande São Paulo, ou pelo 0800 724-8383, nas demais localidades.